Procedimento Comum Cível 0002775-45.2013.8.24.0080 - TJSC | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJSC
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
05/08/2013
Valor da Causa
R$ 165.532,52
Órgão julgador
Juízo da 2ª Vara Cível de Xanxerê
Processos relacionados
2° Grau · TJSC · Apelação Cível · Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil
Partes do Processo
VANTEC - IND. DE MAQUINAS LTDA
CNPJ
81.***.***.0001-07
Mostrar
Autor
ADRIANO LUIZ VANZIN
CPF
652.***.***-00
Mostrar
Autor
M A C GARCIA & CIA LTDA
CNPJ
04.***.***.0001-01
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva
11/07/2023, 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 238.135,62
19/06/2023, 10:52
Expedição de Alvará
15/06/2023, 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 220
09/06/2023, 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
25/05/2023, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
18/05/2023, 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
18/05/2023, 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/05/2023, 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/05/2023, 16:05
Juntada de certidão
15/05/2023, 16:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 213
13/05/2023, 01:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
08/05/2023, 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 213 e 214
05/05/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
25/04/2023, 18:39
Despacho
25/04/2023, 18:39
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Todas as movimentações
(224)
Baixa Definitiva
11/07/2023, 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 238.135,62
19/06/2023, 10:52
Expedição de Alvará
15/06/2023, 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 220
09/06/2023, 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
25/05/2023, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
18/05/2023, 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
18/05/2023, 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/05/2023, 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/05/2023, 16:05
Juntada de certidão
15/05/2023, 16:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 213
13/05/2023, 01:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
08/05/2023, 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 213 e 214
05/05/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
25/04/2023, 18:39
Despacho
25/04/2023, 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
25/04/2023, 18:39
Conclusos para despacho
07/02/2023, 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
07/02/2023, 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
07/02/2023, 09:28
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> XXE02CV
01/02/2023, 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 03/03/2023. Parte M A C GARCIA & CIA LTDA, Guia 4959322, Subguia 2604929
01/02/2023, 17:23
Juntada - Guia Gerada - M A C GARCIA & CIA LTDA - Guia 4959322 - R$ 444,04
01/02/2023, 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
01/02/2023, 17:23
Custas Satisfeitas - Parte: ADRIANO LUIZ VANZIN
01/02/2023, 17:22
Custas Satisfeitas - Parte: VANTEC - IND. DE MAQUINAS LTDA
01/02/2023, 17:22
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - XXE02CV -> DCJE
25/01/2023, 17:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 196
25/01/2023, 01:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
07/12/2022, 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 196 e 197
29/11/2022, 23:59
Juntada de certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
29/11/2022, 06:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/11/2022, 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/11/2022, 13:28
Transitado em Julgado
18/11/2022, 13:28
Juntada de peças digitalizadas
18/11/2022, 13:12
Recebidos os autos - TJSC -> XXE02CV Número: 00027754520138240080
12/08/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: VANTEC - IND. DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO: DANIEL GIRARDINI (OAB SC017072) ADVOGADO: LEONARDO FIGUEIRA MAURANO (OAB SC014874) APELADO: M A C GARCIA & CIA LTDA ADVOGADO: RUDNEY RODRIGUES DE MORAES (OAB PR042059) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de junho de 2022. Desembargador RICARDO FONTES Presidente 80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de julho de 2022, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0002775-45.2013.8.24.0080/SC (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
17/06/2022, 00:00
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
30/01/2021, 03:44
Remetido os autos ao Tribunal de Justiça
06/08/2019, 11:44
Reativado processo retornado de outro Juízo
05/08/2019, 10:10
Juntada petição de contrarrazões - Nº Protocolo: WXXE.19.10016117-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 26/06/2019 15:10
03/07/2019, 15:00
Recebidos os autos
19/06/2019, 18:19
Autos entregues em carga ao Advogado
10/06/2019, 18:21
Juntada petição de apelação - Nº Protocolo: WXXE.19.10011674-2 Tipo da Petição: Recurso de apelação Data: 14/05/2019 17:24
24/05/2019, 16:26
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0482/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 3043 Página:
22/04/2019, 12:15
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0482/2019 Teor do ato: Autos n° 0002775-45.2013.8.24.0080 (apreensão e depósito) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Vantec Indústria de Máquinas Ltda com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inciso III do NCPC). P. R. I. Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados em favor da requerida Valdir Garcia. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Autos n° 0600250-07.2014.8.24.0080 (revisional) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Valdir Garcia, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR parcialmente rescindido os contratos de compra e venda com reserva de domínio celebrados entre as partes em relação aos equipamentos defeituosos descritos à fl. 18 dos autos da ação revisional; c) CONDENAR a requerida Vantec Indústria de Máquinas Ltda à restituição dos valores pagos pelas máquinas no total de R$125.553,96, que deverá ser corrigido pelo INPC a contar de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (16.5.2014 - fl. 170). Com a restituição da quantia, deverá o autor (Valdir Garcia) restituir as máquinas defeituosas, se ainda não o fez. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §3º, inciso I do NCPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Advogados(s): Daniel Girardini (OAB 17072/SC), Rudney Rodrigues de Moraes (OAB 42059/PR)
16/04/2019, 18:52
Certificado a publicação e registro da sentença
15/04/2019, 12:27
Recebidos os autos
12/04/2019, 14:11
Julgado improcedente o pedido - Autos n° 0002775-45.2013.8.24.0080 (apreensão e depósito) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Vantec Indústria de Máquinas Ltda com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inciso III do NCPC). P. R. I. Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados em favor da requerida Valdir Garcia. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Autos n° 0600250-07.2014.8.24.0080 (revisional) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Valdir Garcia, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR parcialmente rescindido os contratos de compra e venda com reserva de domínio celebrados entre as partes em relação aos equipamentos defeituosos descritos à fl. 18 dos autos da ação revisional; c) CONDENAR a requerida Vantec Indústria de Máquinas Ltda à restituição dos valores pagos pelas máquinas no total de R$125.553,96, que deverá ser corrigido pelo INPC a contar de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (16.5.2014 - fl. 170). Com a restituição da quantia, deverá o autor (Valdir Garcia) restituir as máquinas defeituosas, se ainda não o fez. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §3º, inciso I do NCPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
12/04/2019, 14:06
Conclusos para sentença
11/02/2019, 15:02
Juntada petição de alegações finais - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações finais em Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Número: 80025 - Protocolo: WXXE19100007587
30/01/2019, 15:44
Juntada petição de alegações finais - Nº Protocolo: WXXE.18.10026364-7 Tipo da Petição: Alegações finais Data: 28/11/2018 14:46
10/01/2019, 15:32
Recebidos os autos
17/12/2018, 18:55
Autos entregues em carga ao Advogado
30/11/2018, 15:35
Recebidos os autos
28/11/2018, 18:10
Autos entregues em carga ao Advogado
19/11/2018, 16:09
Juntada de documento - Autorização concedida pelo advogadoDaniel Girardini OAB / SC sob o nº 17.072 para Aline Tomasi Paglia levar os autos em carga.
19/11/2018, 16:07
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0422/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2945 Página:
13/11/2018, 12:16
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0422/2018 Teor do ato: Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais. Advogados(s): Daniel Girardini (OAB 17072/SC), Rudney Rodrigues de Moraes (OAB 42059/PR)
09/11/2018, 18:43
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais.
31/10/2018, 14:03
Juntada de carta precatória - Juntada a petição diversa - Tipo: Carta precatória em Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Número: 80023 - Complemento: Comarca de Curíúva/PR
30/10/2018, 16:02
Vistos em Correição Permanente - Ag. devolução de Carta Precatória
21/05/2018, 16:29
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0325/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 2794 Página:
11/04/2018, 12:06
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0325/2018 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação do dia 24/05/2018, às 17h30min para realização do ato deprecado junto a Comarca de Curiúva, consoante ofício de fls. 498/501. Advogados(s): Daniel Girardini (OAB 17072/SC), Camila Rigatti (OAB 27524/SC), Rudney Rodrigues de Moraes (OAB 42059/PR)
09/04/2018, 12:18
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam as partes intimadas da designação do dia 24/05/2018, às 17h30min para realização do ato deprecado junto a Comarca de Curiúva, consoante ofício de fls. 498/501.
06/04/2018, 16:20
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Número: 80022 - Protocolo: DXXE18000011394
06/04/2018, 16:09
Recebidos os autos
23/03/2018, 16:09
Autos entregues em carga ao Advogado
16/03/2018, 14:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0312/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2778 Página:
15/03/2018, 13:15
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0312/2018 Teor do ato: 1. Expeça-se a carta requerida à fl. 478, intimando-se o requerente para promover sua retirada e distribuição.2. No mesmo ato o requerente deverá ser intimado para se manifestar sobre o pedido de designação de audiência de conciliação apresentado pelo requerido nos autos em apenso.3. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Daniel Girardini (OAB 17072/SC), Camila Rigatti (OAB 27524/SC)
13/03/2018, 12:36
Juntada de documento - Nº Protocolo: WXXE.18.10000606-7 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 18/01/2018 16:52
20/02/2018, 13:00
Recebidos os autos
15/12/2017, 16:27
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0282/2017 Data da Publicação: 11/12/2017 Número do Diário: 2724 Página:
11/12/2017, 12:39
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0280/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 2723 Página:
07/12/2017, 12:24
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0280/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 2723 Página:
07/12/2017, 12:24
Autos entregues em carga ao Advogado
06/12/2017, 18:26
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0282/2017 Teor do ato: O advogado da parte requerida fica intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar a carta precatória e, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar que ela foi distribuída no juízo deprecado, e fica informado de que a sua inércia poderá resultar na presunção de desistência do ato requerido. Advogados(s): Rudney Rodrigues de Moraes (OAB 42059/PR)
06/12/2017, 18:10
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0280/2017 Teor do ato: Fica intimada a parte requerida para indicar a qualificação e endereço da testemunha arrolada à fl. 478, a fim de possibilitar a expedição de carta precatória, conforme despacho de fl. 482. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Rudney Rodrigues de Moraes (OAB 42059/PR)
05/12/2017, 18:08
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0280/2017 Teor do ato: 1. Expeça-se a carta requerida à fl. 478, intimando-se o requerente para promover sua retirada e distribuição.2. No mesmo ato o requerente deverá ser intimado para se manifestar sobre o pedido de designação de audiência de conciliação apresentado pelo requerido nos autos em apenso.3. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Rudney Rodrigues de Moraes (OAB 42059/PR)
05/12/2017, 18:08
Ato ordinatório-Intimação para retirar/comprovar a distribuição de carta precatória - Parte Passiva - O advogado da parte requerida fica intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar a carta precatória e, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar que ela foi distribuída no juízo deprecado, e fica informado de que a sua inércia poderá resultar na presunção de desistência do ato requerido.
05/12/2017, 14:41
Expedida carta precatória - Inquiritória
05/12/2017, 14:25
Juntada de documento - Nº Protocolo: WXXE.17.10026788-9 Tipo da Petição: Informações Data: 04/12/2017 21:09
05/12/2017, 12:58
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte requerida para indicar a qualificação e endereço da testemunha arrolada à fl. 478, a fim de possibilitar a expedição de carta precatória, conforme despacho de fl. 482. Prazo: 15 dias.
30/11/2017, 16:04
Recebidos os autos
10/10/2017, 16:00
Conclusos para despacho
25/09/2017, 13:24
Recebidos os autos
10/08/2017, 12:25
Mero expediente - SAJ - 1. Expeça-se a carta requerida à fl. 478, intimando-se o requerente para promover sua retirada e distribuição.2. No mesmo ato o requerente deverá ser intimado para se manifestar sobre o pedido de designação de audiência de conciliação apresentado pelo requerido nos autos em apenso.3. Cumpra-se. Intime-se.
09/08/2017, 13:52
Conclusos para despacho
01/08/2017, 14:39
Recebidos os autos
13/07/2017, 16:08
Autos entregues em carga ao Advogado
10/07/2017, 15:29
Juntada de outros - Nº Protocolo: WXXE.17.10008925-5 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 30/04/2017 17:37
02/06/2017, 14:27
Recebidos os autos
10/05/2017, 14:53
Mero expediente - SAJ - 1. Diante da decisão proferida nos autos em apenso, fica suspensa a ordem de expedição de alvará proferida à fl. 463.2. Aguarde-se em cartório o retorno da precatória expedida nos autos em apenso.
10/05/2017, 13:58
Conclusos para despacho
17/04/2017, 14:41
Recebidos os autos
12/04/2017, 13:54
Autos entregues em carga ao Advogado
06/04/2017, 14:37
Recebidos os autos
03/04/2017, 12:12
Autos entregues em carga ao Advogado
24/03/2017, 14:45
Juntada de documento - Nº Protocolo: WXXE.17.10003947-9 Tipo da Petição: Informações Data: 01/03/2017 18:00
10/03/2017, 13:50
Juntada de documento - Nº Protocolo: WXXE.17.10003946-0 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 01/03/2017 17:56
10/03/2017, 13:49
Juntada de documento - Nº Protocolo: WXXE.17.10003484-1 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 22/02/2017 15:33
10/03/2017, 13:49
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0111/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 2527 Página:
17/02/2017, 12:45
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0111/2017 Teor do ato: 1. Diante da conexão instrumental existente entre a presente demanda e a ação ordinária n. 0600250-07.2014.8.24.0080, ambos os feitos serão instruídos e julgados simultaneamente.2. A preliminar suscitada não merece prosperar, porque os vícios dos maquinários não são aparentes, mas ocultos.O prazo decadencial para reclamar vício oculto começa a fluir da ciência inequívoca do defeito, conforme art. 26, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o documento de p. 70-74 (da ação ordinária apensa), o requerido notificou a parte requerente em 20/02/2013 sobre os defeitos dos maquinários, data que se presume ter havido a ciência inequívoca sobre o vício do produto. A notificação feita pelo consumidor ao fornecedor tem o condão de interromper o prazo decadencial, consoante disposto no art. 26, § 2.º, inc. I, do CDC, até a resposta negativa, que deve ser transmitida de forma inequívoca.No caso sub judice, o documento de p. 210-214 revela que a requerente assumiu o compromisso de consertar as máquinas defeituosas, em 22/02/2013.Em 23/03/2013, o requerido notificou novamente a requerida, informando sobre a persistência dos problemas reclamados (p. 215-227- autos apensos). Depois disso, não consta dos autos eventual resposta da parte requerente quanto à solução dos problemas. Diante da ausência de resposta da requerente quando à notificação de p. 215-227 dos autos apensos, o prazo decadencial não iniciou seu fluxo, conforma art. 26, § 2.º, inc. I, do CDC.Nessa senda, o prazo decadencial para reclamação dos vícios ocultos não fluiu, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.3. O feito comporta dilação probatória, para esclarecer a persistência dos vícios das máquinas adquiridas pela parte requerida e, portanto, a exceção de contrato não cumprido.4. Designo audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal das partes e ouvidas eventuais testemunha
15/02/2017, 16:27
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Diante da conexão instrumental existente entre a presente demanda e a ação ordinária n. 0600250-07.2014.8.24.0080, ambos os feitos serão instruídos e julgados simultaneamente.2. A preliminar suscitada não merece prosperar, porque os vícios dos maquinários não são aparentes, mas ocultos.O prazo decadencial para reclamar vício oculto começa a fluir da ciência inequívoca do defeito, conforme art. 26, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o documento de p. 70-74 (da ação ordinária apensa), o requerido notificou a parte requerente em 20/02/2013 sobre os defeitos dos maquinários, data que se presume ter havido a ciência inequívoca sobre o vício do produto. A notificação feita pelo consumidor ao fornecedor tem o condão de interromper o prazo decadencial, consoante disposto no art. 26, § 2.º, inc. I, do CDC, até a resposta negativa, que deve ser transmitida de forma inequívoca.No caso sub judice, o documento de p. 210-214 revela que a requerente assumiu o compromisso de consertar as máquinas defeituosas, em 22/02/2013.Em 23/03/2013, o requerido notificou novamente a requerida, informando sobre a persistência dos problemas reclamados (p. 215-227- autos apensos). Depois disso, não consta dos autos eventual resposta da parte requerente quanto à solução dos problemas. Diante da ausência de resposta da requerente quando à notificação de p. 215-227 dos autos apensos, o prazo decadencial não iniciou seu fluxo, conforma art. 26, § 2.º, inc. I, do CDC.Nessa senda, o prazo decadencial para reclamação dos vícios ocultos não fluiu, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.3. O feito comporta dilação probatória, para esclarecer a persistência dos vícios das máquinas adquiridas pela parte requerida e, portanto, a exceção de contrato não cumprido.4. Designo audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal das partes e ouvidas eventuais testemunhas arroladas, para a data de 15/03/2017, às 17:
15/02/2017, 16:17
Recebidos os autos
14/12/2016, 12:43
Conclusos para despacho
07/12/2016, 15:18
Recebidos os autos
07/12/2016, 15:16
Conclusos para despacho
06/12/2016, 14:31
Recebidos os autos
02/12/2016, 14:35
Autos entregues em carga ao Advogado
16/11/2016, 16:36
Recebidos os autos
13/10/2016, 09:13
Autos entregues em carga ao Advogado
06/10/2016, 14:25
Recebidos os autos
21/09/2016, 17:35
Conclusos para saneador/julgamento antecipado
19/09/2016, 15:21
Recebidos os autos
30/08/2016, 12:19
Remetidos os autos da Contadoria
29/08/2016, 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
10/08/2016, 15:14
Remetido os autos à Contadoria
10/08/2016, 13:33
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Número: 80015 - Protocolo: WXXE16100114151
02/08/2016, 16:50
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Número: 80014 - Protocolo: WXXE15100078570
02/08/2016, 16:50
Recebidos os autos
22/07/2016, 16:14
Conclusos para despacho
29/01/2015, 14:42
Juntada petição de impugnação - Juntada a petição diversa - Tipo: Impugnação em Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Número: 80013 - Protocolo: WXXE14100054319 - Complemento: 446/452
16/09/2014, 15:10
Recebidos os autos
16/09/2014, 13:55
Autos entregues em carga ao Advogado
11/09/2014, 13:40
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0596/2014 Data da Publicação: 10/09/2014 Número do Diário: 1953 Página:
10/09/2014, 12:10
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0596/2014 Teor do ato: 1- Indefiro o pedido de levantamento dos valores depositados pela ré. O depósito dos valores ocorreu a título de caução. Não se tratam de valores incontroversos. Há discussão nos autos em apenso, onde existe pedido de rescisão parcial do contrato, bem como pedido de devolução de valores referentes a certas máquinas e equipamentos. Assim, o depósito ocorreu como caução para amparar a revogação da busca e apreensão das máquinas. No entanto, descabe seu levantamento nesse momento processual, pois controvertidos. 2- Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 10 dias. 3- No mais, aguarde-se a instrução, que ocorrerá de forma conjunta nos autos em apenso, conforme já decidido naqueles autos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Camila Rigatti (OAB 27524/SC), Daniel Girardini (OAB 17072/SC)
08/09/2014, 15:58
Juntada de carta precatória - Juntada a petição diversa - Tipo: Carta precatória em Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Número: 80012 - Protocolo: DXXE14000077309 - Complemento: 410/442
29/08/2014, 15:12
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0592/2014 Data da Publicação: 28/08/2014 Número do Diário: 1944 Página:
28/08/2014, 12:15
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0592/2014 Teor do ato: 1- Indefiro o pedido de levantamento dos valores depositados pela ré. O depósito dos valores ocorreu a título de caução. Não se tratam de valores incontroversos. Há discussão nos autos em apenso, onde existe pedido de rescisão parcial do contrato, bem como pedido de devolução de valores referentes a certas máquinas e equipamentos. Assim, o depósito ocorreu como caução para amparar a revogação da busca e apreensão das máquinas. No entanto, descabe seu levantamento nesse momento processual, pois controvertidos. 2- Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 10 dias. 3- No mais, aguarde-se a instrução, que ocorrerá de forma conjunta nos autos em apenso, conforme já decidido naqueles autos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Camila Rigatti (OAB 27524/SC), Daniel Girardini (OAB 17072/SC)
26/08/2014, 16:04
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0592/2014 Teor do ato: 1- Indefiro o pedido de levantamento dos valores depositados pela ré. O depósito dos valores ocorreu a título de caução. Não se tratam de valores incontroversos. Há discussão nos autos em apenso, onde existe pedido de rescisão parcial do contrato, bem como pedido de devolução de valores referentes a certas máquinas e equipamentos. Assim, o depósito ocorreu como caução para amparar a revogação da busca e apreensão das máquinas. No entanto, descabe seu levantamento nesse momento processual, pois controvertidos. 2- Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 10 dias. 3- No mais, aguarde-se a instrução, que ocorrerá de forma conjunta nos autos em apenso, conforme já decidido naqueles autos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Camila Rigatti (OAB 27524/SC), Daniel Girardini (OAB 17072/SC)
26/08/2014, 16:04
Encaminhado edital/relação para publicação - 592
26/08/2014, 14:03
Recebidos os autos
25/08/2014, 18:17
Decisão interlocutória - SAJ - 1- Indefiro o pedido de levantamento dos valores depositados pela ré. O depósito dos valores ocorreu a título de caução. Não se tratam de valores incontroversos. Há discussão nos autos em apenso, onde existe pedido de rescisão parcial do contrato, bem como pedido de devolução de valores referentes a certas máquinas e equipamentos. Assim, o depósito ocorreu como caução para amparar a revogação da busca e apreensão das máquinas. No entanto, descabe seu levantamento nesse momento processual, pois controvertidos. 2- Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 10 dias. 3- No mais, aguarde-se a instrução, que ocorrerá de forma conjunta nos autos em apenso, conforme já decidido naqueles autos. Intime-se. Cumpra-se.
25/08/2014, 17:25
Conclusos para despacho
25/08/2014, 15:17
Recebidos os autos
08/08/2014, 12:37
Recebidos os autos
11/07/2014, 13:12
Autos entregues em carga ao Advogado
09/07/2014, 17:07
Ato Ordinatório-Contestação - Fica intimado o requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 263/404, no prazo de 10 (dez) dias.
09/07/2014, 15:38
Juntada petição de contestação - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Número: 80011 - Protocolo: WXXE14100019009 - Complemento: fls. 263/404
09/07/2014, 15:37
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de levantamento de depósito bancário em Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Número: 80010 - Protocolo: WXXE14100018436 - Complemento: fls. 262
08/07/2014, 08:56
Recebidos os autos
07/07/2014, 13:20
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0563/2014 Data da Publicação: 04/07/2014 Número do Diário: 1905 Página:
04/07/2014, 12:27
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0563/2014 Data da Publicação: 04/07/2014 Número do Diário: 1905 Página:
04/07/2014, 12:27
Autos entregues em carga ao Advogado
02/07/2014, 16:22
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0563/2014 Teor do ato: REVOGO a liminar de busca e apreensão e suspendo o cumprimento do respectivo mandado. Oficie-se ao Juízo deprecado informando a revogação, com urgência. Cópia da presente decisão serve como mandado para fins do réu impedir a apreensão das máquinas e equipamentos, bastando sua apresentação ao Oficial de Justiça designado para cumprimento do ato. No mais, aguarde-se em Cartório prazo para resposta. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Camila Rigatti (OAB 27524/SC), Daniel Girardini (OAB 17072/SC), Rudney Rodrigues de Moraes (OAB 42059/PR)
02/07/2014, 12:22
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0563/2014 Teor do ato: INDEFIRO o requerimento do réu de fls. 161/249. Inobstante, como o réu requer subsidiariamente o depósito dos valores, tenho por bem deferir o depósito, em conformidade com o valor alegado pelo autor na inicial (R$ 134.000,00 - fl. 07), corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento, valor este apenas para fins de deferimento do pedido de suspensão da liminar, não para fins de quitação, o que envolve análise de multa, juros, etc. Comprovado o depósito, voltem os autos imediatamente, para análsie da revogação da liminar de busca e apreensão. 2- Desentranhe-se a petição de fls. 147/159 pois é estranha ao processo. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rudney Rodrigues de Moraes (OAB 42059/PR), Daniel Girardini (OAB 17072/SC), Camila Rigatti (OAB 27524/SC)
02/07/2014, 12:22
Expedido ofício - SAJ - Genérico ao Juiz de Direito
01/07/2014, 15:41
Recebidos os autos
01/07/2014, 15:30
Decisão interlocutória - SAJ - REVOGO a liminar de busca e apreensão e suspendo o cumprimento do respectivo mandado. Oficie-se ao Juízo deprecado informando a revogação, com urgência. Cópia da presente decisão serve como mandado para fins do réu impedir a apreensão das máquinas e equipamentos, bastando sua apresentação ao Oficial de Justiça designado para cumprimento do ato. No mais, aguarde-se em Cartório prazo para resposta. Intime-se. Cumpra-se.
01/07/2014, 15:18
Conclusos para despacho
01/07/2014, 13:32
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Número: 80009 - Protocolo: WXXE14100016468 - Complemento: Pedido de suspensão da busca e apreensão. Apresenta comprovante de depósito.
01/07/2014, 13:27
Certidão emitida - CERTIFICO, para os devidos fins que, em cumprimento ao despacho de fls. 250/251, efetuei o desentranhamento do(a) PETIÇÃO, de fls. 147/159, substituindo-o(a) por esta certidão, na forma do Art. 239, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. O referido é verdade, do que dou fé.
01/07/2014, 12:32
Recebidos os autos
01/07/2014, 12:30
Decisão interlocutória - SAJ - INDEFIRO o requerimento do réu de fls. 161/249. Inobstante, como o réu requer subsidiariamente o depósito dos valores, tenho por bem deferir o depósito, em conformidade com o valor alegado pelo autor na inicial (R$ 134.000,00 - fl. 07), corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento, valor este apenas para fins de deferimento do pedido de suspensão da liminar, não para fins de quitação, o que envolve análise de multa, juros, etc. Comprovado o depósito, voltem os autos imediatamente, para análsie da revogação da liminar de busca e apreensão. 2- Desentranhe-se a petição de fls. 147/159 pois é estranha ao processo. Intime-se. Cumpra-se.
30/06/2014, 18:33
Conclusos para despacho
30/06/2014, 15:07
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão do Processo em Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Número: 80008 - Protocolo: WXXE14100015895 - Complemento: FLS.161/249
30/06/2014, 15:03
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Comprovante de recolhimento de despesas em Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Número: 80007 - Protocolo: WXXE14100007990 - Complemento: fls. 145/159
02/06/2014, 15:05
Recebidos os autos
23/05/2014, 14:47
Recebidos os autos
23/05/2014, 14:47
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0539/2014 Data da Publicação: 14/05/2014 Número do Diário: 1869 Página:
14/05/2014, 12:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0539/2014 Teor do ato: Fica intimado o advogado do requerente, para retirar a carta precatória retro, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Daniel Girardini (OAB 17072/SC)
12/05/2014, 15:27
Ato Ordinatório-Intimação para retirar/comprovar a distribuição de carta precatória - Parte Ativa - Fica intimado o advogado do requerente, para retirar a carta precatória retro, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias.
08/05/2014, 13:51
Expedida carta precatória cautelar
08/05/2014, 13:48
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0600250-07.2014.8.24.0080 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal:
07/05/2014, 15:11
Recebimento - SAJ
30/04/2014, 18:08
Decisão interlocutória - SAJ - 1- De fato, a decisão retro incorreu em erro material, constando prazo para resposta de 15 dias, quando deveria constar 05 dias (art. 1071, §2º, CPC). Assim, expeça-se novo mandado, com a retificação do prazo para resposta (05 dias). 2- Após, apense-se os presentes aos autos nº 080.14.600250-4, por versarem sobre o mesmo contrato. Cumpra-se URGENTE. Intime-se.
29/04/2014, 17:04
Concluso para despacho - SAJ - Preferenciais
31/03/2014, 14:23
Aguardando envio para o Juiz
31/03/2014, 14:06
Aguardando envio para o Juiz
25/03/2014, 14:57
Juntada de petição - Protocolo eletrônico-Daniel Girardini
25/03/2014, 14:57
Aguardando cumprir despacho
21/03/2014, 17:47
Recebimento - SAJ
21/03/2014, 17:27
Decisão concedendo liminar - Estando presentes os fundamentos e requisitos para o deferimento liminar de busca e apreensão a dívida garantida com alienação fiduciária e a mora - defiro-a. Determino que o bem seja depositado junto a representante indicado pelo autor. Expeça-se o competente mandado. Defiro o benefício dos arts. 172, § 2º e 662 do CPC. Cumprida a liminar, cite-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação. Cumpra-se. Cite-se.
19/03/2014, 11:55
Concluso para despacho - SAJ
17/03/2014, 14:50
Aguardando envio para o Juiz
17/03/2014, 13:49
Aguardando envio para o Juiz
11/03/2014, 18:40
Juntada de petição - Protocolo 307860-Daniel Girardini
07/03/2014, 17:12
Recebimento - SAJ
07/03/2014, 14:23
Carga ao Advogado
08/01/2014, 15:35
Aguardando envio para o Advogado
08/01/2014, 15:35
Aguardando confecção relação intimação advogado
07/01/2014, 15:40
Recebimento - SAJ
19/12/2013, 17:48
Despacho outros - Analisando os autos, observo que não restou colacionado o protesto referente a prorrogação das parcelas de fls. 45 e 65 (duplicatas n. 6793-6 e 6792-7). Assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 05 dias, junte ao feito o instrumento de protesto das referidas parcelas, sob pena de extinção.
17/12/2013, 11:21
Concluso para despacho - SAJ
09/12/2013, 13:39
Aguardando envio para o Juiz
09/12/2013, 12:58
Aguardando envio para o Juiz
05/12/2013, 12:39
Juntada de petição - Protocolo 296687-Camila Rigatti
04/12/2013, 15:54
Recebimento - SAJ
04/12/2013, 13:19
Carga ao Advogado
03/12/2013, 13:59
Aguardando envio para o Advogado
03/12/2013, 13:59
Aguardando confecção relação intimação advogado
29/11/2013, 15:41
Recebimento - SAJ
29/11/2013, 14:54
Despacho outros - Indefiro o pedido de liminar de busca e apreensão, eis que não houve novo protesto após a prorrogação do pagamento (fl. 45/46 e 65/66). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, junte ao feito instrumento de protesto referente as parcelas em que ocorreu a prorrogação, sob pena de extinção.
27/11/2013, 15:49
Concluso para despacho - SAJ
29/10/2013, 13:22
Aguardando envio para o Juiz
29/10/2013, 12:21
Aguardando envio para o Juiz
24/10/2013, 13:50
Juntada de petição - Dr. Daniel Girardini
23/10/2013, 18:02
Aguardando petição
15/10/2013, 16:53
Recebimento - SAJ
15/10/2013, 13:31
Carga ao Advogado
07/10/2013, 13:34
Aguardando envio para o Advogado
07/10/2013, 13:34
Aguardando decurso do prazo
16/08/2013, 17:52
Redistribuição de processo - saída - Redistribuído para a 2ª Vara Cível
05/08/2013, 16:15
Processo redistribuído por direcionamento - Redistribuído para a 2ª Vara Cível
05/08/2013, 16:15
Juntada de petição - Pedido de suspensão de prazo/processo 10JLC
31/07/2013, 14:52
Certificado outros - Certifico que este processo será redistribuído para a 2ª Vara Cível desta Comarca, em razão da Resolução TJ n. 17, de 17 de julho de 2013, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico n. 1677, de 22 de julho de 2013, considerando-se publicada no dia 23 de julho de 2013, com entrada em vigor 15 dias a partir dessa data.
29/07/2013, 12:56
Juntada de outros - 275300
09/07/2013, 16:43
Recebimento - SAJ
08/07/2013, 13:30
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0092/2013 Data da Publicação: 05/07/2013 Número do Diário: 1665 Página:
05/07/2013, 13:38
Aguardando publicação - Relação: 0092/2013 Teor do ato: Em primeiro lugar determino que seja corrigido na distribuição e autuação do feito, no sistema SAJ o nome da parte passiva da demanda, uma vez que a demanda foi proposta contra Valdir Garcia, pessoa jurídica. Outrossim, com fulcro no art. 284, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer as anotações efetuadas nas duplicatas no sentido de que a dívida teria sido prorrogada (fls. 45/46), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Advogados(s): Daniel Girardini (OAB 017.072/SC)
03/07/2013, 13:58
Carga ao Advogado
03/07/2013, 13:47
Aguardando envio para o Advogado
03/07/2013, 13:47
Aguardando publicação
28/05/2013, 15:35
Recebimento - SAJ
24/05/2013, 13:46
Remessa à Distribuição
24/05/2013, 08:03
Aguardando envio à Distribuição
22/05/2013, 14:46
Aguardando envio à Distribuição
20/05/2013, 15:55
Recebimento - SAJ
17/05/2013, 15:42
Despacho outros - Em primeiro lugar determino que seja corrigido na distribuição e autuação do feito, no sistema SAJ o nome da parte passiva da demanda, uma vez que a demanda foi proposta contra Valdir Garcia, pessoa jurídica. Outrossim, com fulcro no art. 284, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer as anotações efetuadas nas duplicatas no sentido de que a dívida teria sido prorrogada (fls. 45/46), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
17/05/2013, 13:14
Concluso para despacho - SAJ - iniciais
10/05/2013, 14:33
Aguardando envio para o Juiz
10/05/2013, 13:40
Aguardando envio para o Juiz
03/05/2013, 16:08
Recebimento - SAJ
03/05/2013, 13:44
Processo distribuído por direcionamento - Resolução 48/2008
02/05/2013, 14:30
Documentos
PETIÇÃO
•
18/05/2023, 15:52
DESPACHO/DECISÃO
•
25/04/2023, 18:39
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•
07/02/2023, 09:28