Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5072551-43.2021.8.24.0023/SC
AUTOR: THIANNE FIGUEIRO VELHO
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA FREITAS BARBOSA (OAB SC015984)
RÉU: MONIQUE AMIM POPPER
ADVOGADO(A): RENATO HADLICH (OAB SC003974)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O despacho de evento 172 determinou a expedição de ofício à Jucesc, como determinado na sentença, e requereu complementação documental para o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Na petição de evento 188, a autora alegou que seu nome ainda consta no quadro societário da empresa FIGUEIRO & AMIM SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA, perante a Receita Federal. Ainda, requereu expedição de ofício para o referido órgão federal providenciar a exclusão/retirada do nome da Autora do quadro societário de administradores empresa.
Decido.
Da justiça gratuita.
1. A autora deixou de trazer aos autos documentação complementar solicitada no evento 172, do que é de se indeferir a justiça gratuita, ante a falta de comprovação de sua necessidade.
A isenção ao pagamento somente tem lugar quando caracterizado efetivamente, nos termos da lei, o estado de hipossuficiência da pessoa. Nesse sentido, colho da jurisprudência catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5033169-09.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023).
Desta feita, indefiro a justiça gratuita requerida pela parte autora.
Da expedição de ofício.
2. Indefiro o pedido formulado pela parte autora THIANNE FIGUEIRO VELHO (ev. 188).
A sentença (ev. 121), em seu dispostivo, determina:
" [...]
DETERMINO a retificação do quadro societário da empresa, junto à Junta Comercial deste Estado, para a exclusão da parte autora desses registros. Oficie-se, a tanto.
[...] "
Não há determinação para oficiar a Receita Federal, como requereu a autora (ev. 188), motivo pelo qual indefiro o pedido retro.
Da apuração de haveres.
3. O presente feito já consta com decisão terminativa transitada em julgado.
Assim, cumpra-se o determinado na sentença (ev. 121):
" [...]
CONDENO a ré ainda à apuração e liquidação dos haveres da autora, por conta de sua saída da sociedade ré, a ser conduzida em procedimento de liquidação próprio, instaurado em apartado pela parte interessada e apenso a este feito.
[...] "
Cumpridas as formalidades, arquivem-se.