Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0318082-69.2015.8.24.0023/SC
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)
APELADO: RONICIR CARLOS CZARNOBAI
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MACIEL DA MAIA (OAB SC041935)
DESPACHO/DECISÃO
BANCO ITAUCARD S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 114, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão do Tribunal quanto à apreciação de quais taxas de juros foram contratadas e quais médias de mercado foram analisadas para aferir a abusividade.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que: a) houve manutenção da sentença que determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado porque a instituição financeira recorrente não comprovou que as taxas aplicadas estavam dentro dos parâmetros aceitáveis; c) o tribunal esclareceu que o julgamento do REsp 1.061.530/RS não impõe a utilização de uma faixa de oscilação razoável como critério único para aferição de abusividade, sendo adequada a solução adotada no caso concreto.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 114, RECESPEC1.
Intimem-se.