Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005793-61.2012.8.24.0031/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSNIR SIMEONI (OAB SC004509)
ADVOGADO(A): ERNESTO BREMER JUNIOR (OAB SC007322)
ADVOGADO(A): FERNANDO BATISTA (OAB SC028135)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
EXECUTADO: KATIA FERNANDA GABRIEL
ADVOGADO(A): JIM CLAYTON TESKE (OAB SC025137)
DESPACHO/DECISÃO
A executada, diante do indeferimento da impugnação à penhora (evento 253), apresentou pedido de reconsideração da decisão (evento 274).
Nada obstante, são os recursos ou as ações próprias os instrumentos processuais que asseguram às partes registrar seu inconformismo contra as decisões judiciais, e, igualmente, atendem aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, desde que acionados a tempo e modo oportunos.
O pedido de reconsideração não possui previsão legal, bem como não há erro material na decisão e não foram deduzidos novos fatos ou argumentos capazes de modificar o pronunciamento judicial, não bastando para tanto a cópia da declaração de união estável.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de evento 253, mantendo-se esta por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005793-61.2012.8.24.0031/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSNIR SIMEONI (OAB SC004509)
ADVOGADO(A): ERNESTO BREMER JUNIOR (OAB SC007322)
ADVOGADO(A): FERNANDO BATISTA (OAB SC028135)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
EXECUTADO: KATIA FERNANDA GABRIEL
ADVOGADO(A): JIM CLAYTON TESKE (OAB SC025137)
DESPACHO/DECISÃO
A executada, diante do indeferimento da impugnação à penhora (evento 253), apresentou pedido de reconsideração da decisão (evento 274).
Nada obstante, são os recursos ou as ações próprias os instrumentos processuais que asseguram às partes registrar seu inconformismo contra as decisões judiciais, e, igualmente, atendem aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, desde que acionados a tempo e modo oportunos.
O pedido de reconsideração não possui previsão legal, bem como não há erro material na decisão e não foram deduzidos novos fatos ou argumentos capazes de modificar o pronunciamento judicial, não bastando para tanto a cópia da declaração de união estável.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de evento 253, mantendo-se esta por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
01/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2026, 17:31
Expedida/certificada
29/05/2026, 17:31
Mero expediente
29/05/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
09/05/2026, 14:30
Documento (Outros documentos)
09/05/2026, 14:29
Petição
18/03/2026, 18:23
Petição
09/02/2026, 15:42
Petição
05/02/2026, 18:58
Expedida/Certificada
22/12/2025, 10:28
Expedida/Certificada
22/12/2025, 10:25
Expedida/Certificada
19/12/2025, 11:49
Expedida/Certificada
19/12/2025, 11:49
Expedida/Certificada
19/12/2025, 11:47
Expedida/Certificada
19/12/2025, 11:47
Expedida/Certificada
19/12/2025, 11:47
Expedida/Certificada
19/12/2025, 11:43
Expedida/Certificada
18/12/2025, 10:52
Expedida/Certificada
18/12/2025, 10:33
Expedida/Certificada
18/12/2025, 10:33
Publicação
18/12/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005793-61.2012.8.24.0031/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSNIR SIMEONI (OAB SC004509)
ADVOGADO(A): ERNESTO BREMER JUNIOR (OAB SC007322)
ADVOGADO(A): FERNANDO BATISTA (OAB SC028135)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
EXECUTADO: KATIA FERNANDA GABRIEL
ADVOGADO(A): JIM CLAYTON TESKE (OAB SC025137)
DESPACHO/DECISÃO
KATIA FERNANDA GABRIEL solicitou a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária, sustentando, em síntese, que o montante constitui o seu salário, o qual é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Aduz, que a constrição desses valores afronta a dignidade da pessoa humana, tratando-se de valor aquém de 40 salários mínimos (eventos 241 e 244).
Manifestação do exequente no evento 252.
É o relatório. Decido.
Acerca do tema, cabe citar o disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o qual prescreve:
Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Não obstante a disposição do citado artigo e a ressalva de entendimento deste magistrado, o fato é que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento em sentido diverso, ou seja, da possibilidade da penhora de salário/aposentadoria/pensões, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO DEVEDOR. REGRA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE QUE A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Execução, em cumprimento de sentença.
2. No julgamento do REsp 1.815.055/SP (DJe de 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios.
3. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), há firme orientação jurisprudencial no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, DJe de 16/10/2018).
4. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. Precedentes.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.148.377/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
No presente caso, verifico que dos documentos contidos no evento 241, a parte não logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados referem-se a seu salário.
Ademais, sustenta que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proveniente dos rendimentos do companheiro Edison Junkes, porém sequer há provas da suposta união estável.
Assim, não tem como saber a que título a executada recebeu os valores indicados no Evento 241, COMP4/5.
Não bastasse, verifica-se que os valores constritos não estavam depositados em caderneta poupança, logo, não constituem reserva financeira para garantia da subsistência. Nesse sentido: (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-2-2024).
Da mesma forma, o valor proveniente de empréstimo (evento 244) não goza de proteção específica à penhora, pois não tem natureza salarial.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO SISBAJUD. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E NECESSÁRIA À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. DEFENDIDA A APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A QUAISQUER ATIVOS FINANCEIROS. PARTE DO VALOR CONSTRITO PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS OU INFORMAÇÕES A RESPEITO DA ORIGEM OU DESTINAÇÃO DO RESTANTE DA VERBA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PROPÓSITO DE POUPAR. ALEGAÇÕES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PENHORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE À PARTE DEVEDORA (ART. 854, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
TESE DE EXCESSO DE PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. PENHORA ANTERIOR QUE NÃO RECAIU SOBRE IMÓVEIS, MAS, SIM, SOBRE OS DIREITOS QUE O DEVEDOR POSSUI SOBRE OS BENS. ADEMAIS, PENHORA EM DINHEIRO QUE POSSUI PREFERÊNCIA LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. AUSÊNCIA DE ÓBICE À MANUTENÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO EM DETRIMENTO DA IMOBILIÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
Se nem mesmo o salário e verbas assemelhadas, que têm natureza alimentar, gozam de impenhorabilidade absoluta, não é razoável que se confira tal blindagem aos valores decorrentes de empréstimo consignado, apenas porque se encontram depositados na conta salário do devedor (REsp n. 1.931.432/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 8/6/2021).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029256-20.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025, grifou-se).
Portanto, não há elementos para dessumir que os valores constituem salário ou reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não permite a incidência da proteção elencada nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC.
Conclusão
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de eventos 241/244.
Preclusa esta decisão, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, solicitando o que entender de direito, no prazo de até 15 dias, sob pena de extinção.
Após, nova conclusão.
Cumpra-se.
17/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2025, 14:05
Expedida/certificada
16/12/2025, 14:05
Outras Decisões
16/12/2025, 14:05
Petição
16/12/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
16/12/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 23:32
Publicação
15/12/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005793-61.2012.8.24.0031/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSNIR SIMEONI (OAB SC004509)
ADVOGADO(A): ERNESTO BREMER JUNIOR (OAB SC007322)
ADVOGADO(A): FERNANDO BATISTA (OAB SC028135)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora Sisbajud, no prazo de 05 (cinco) dias.
12/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 15:59
Petição
11/12/2025, 15:28
Expedida/certificada
11/12/2025, 14:39
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:39
Petição
17/11/2025, 14:13
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 08:49
Outras Decisões
20/08/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 18:55
Petição
28/07/2025, 14:53
Petição
28/07/2025, 14:49
Publicação
08/07/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005793-61.2012.8.24.0031/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSNIR SIMEONI (OAB SC004509)
ADVOGADO(A): ERNESTO BREMER JUNIOR (OAB SC007322)
ADVOGADO(A): FERNANDO BATISTA (OAB SC028135)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que a executada não possui procurador constituído e que a curadora especial foi nomeada apenas para interpor embargos (evento 124), INDEFIRO o pleito de evento 199.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/07/2025, 18:33
Mero expediente
06/07/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 16:58
Petição
27/03/2025, 09:20
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
12/03/2025, 15:13
Mero expediente
12/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:06
Documento (Certidão)
13/02/2025, 15:06
Recebimento
22/01/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): OSNIR SIMEONI (OAB SC004509) ADVOGADO(A): ERNESTO BREMER JUNIOR (OAB SC007322) ADVOGADO(A): FERNANDO BATISTA (OAB SC028135) ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
APELADO: KATIA FERNANDA GABRIEL (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de outubro de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 14 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente). No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem. Apelação Nº 0005793-61.2012.8.24.0031/SC (Pauta: 207) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO