Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001136-49.2011.8.24.0019/SC
EXEQUENTE: THERMO KING DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA GRASSANO PEDALINO (OAB PR016932)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por THERMO KING DO BRASIL LTDA em face de ARTICA REFRIGERACAO LTDA, objetivando a cobrança de valor representado pelo título acostado na inicial, sendo que, até o momento, não houve integral adimplemento do débito.
O título exequendo (Duplicata Mercantil), possui prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 18 da Lei nº 5.474 /68.
Considerando o prazo prescricional do título, aliado ao fato de que o processo tramita desde 25/02/2011 sem satisfação do débito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem expressamente acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, cientes de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a ocorrência da prescrição.
Na manifestação, caberá às partes a indicação expressa dos fundamentos jurídicos e fáticos, nos autos, (datas das citações, constrições, suspensões e ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, etc.) dado que referidos eventos são imprescindíveis a (não) caracterização da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (Tema 568, STJ)
Cientifiquem-se as partes, ainda, de que "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente1".
Impera destacar que, a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021 (vigente desde 26/08/2021), que deu nova redação ao §4° do art. 921 do Código de Processo Civil, a ciência do exequente quanto à frustração das medidas constritivas, é marco inicial para o início do prazo da prescrição intercorrente, independentemente das manifestações da parte exequente ou da suspensão do feito.2
Por fim, consigno, desde já, que, em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, o feito será extinto sem ônus para qualquer das partes (art. 921, §5° do CPC).
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
1. Enunciado n. 64 da Súmula do Grupo de Câmaras de Direito Comercial/TJSC
2. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061125-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024).