Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0300768-56.2018.8.24.0007/SC AUTOR: JOSE MANOEL SAGAS
ADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860)
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA (OAB SC008331)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB SP327026)
SENTENÇA
Ante o exposto: A) Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida suspenda a cobrança do contrato de cartão de crédito (RMC) (n. 13439494), abstendo de promover descontos no benefício previdenciário da parte autora referente ao referido instrumento, a partir do próximo mês de pagamento, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto em desacordo com o presente decisório, limitado ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento; B) Com apoio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSE MANOEL SAGAS em face de BANCO BMG S.A para, em consequência: B1) DECLARAR inexistente o contrato indicado na inicial (n. 13439494) e, consequentemente, o débito ora discutido; B2) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, das quantias debitadas em razão da irregularidade do contrato, valor esse que deve ser acrescido de atualização monetária pelo INPC, a contar dos respectivos desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O índice acima fixado é aplicável até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora, bem como de honorários advocatícios, levando-se em consideração a referida proporção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, e no art. 86, ambos do CPCivil, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passada em julgado, arquivem-se