Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2977689/SC (2025/0241735-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ECOVILLAGE URBANO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: CRICIUMA CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: FERNANDO DIAS PESENTI - SC016977
AGRAVADO: RENATA DE OLIVEIRA MOYSES DE MORAIS
ADVOGADO: MARIANA BUTUHY ZILLI - SC54015A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ECOVILLAGE URBANO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. e CRICIUMA CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 776): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DAS RÉS. POSTULADA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR FORÇA DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. PRESENTE FEITO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AÇÃO CÍVEL QUE POR ORA É ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. CONTINUIDADE DO FEITO ATÉ DEFINIÇÃO DO QUANTUM DO CRÉDITO A FIM DE SUBSEQUENTE HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA RECUPERANDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL CATARINENSE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações que demandem quantia ilíquida, conforme dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. A ação deve prosseguir até a constituição do título executivo, momento em que o crédito poderá ser habilitado no quadro geral de credores. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos a fim de consignar que o título executivo judicial, ora formado, poderá ser exigido na subsequente fase de cumprimento de sentença(fls. 819-820). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, § 1º, 39, § 2º, 49, 59, 61, § 2º, todos da da Lei n. 11.101/2005. Sustenta, em síntese, que: a) estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, de modo que o crédito da parte recorrida, derivado de obrigações anteriores ao pedido de recuperação judicial, é concursal e deve se submeter ao plano aprovado no juízo universal, independentemente de sentença que o reconhece ser posterior; b) o plano de recuperação judicial homologado tem eficácia erga omnes e opera novação sui generis, não passível de controle por juízo diverso. Contrarrazões apresentadas às fls. 850-855. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 858-860), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 886-887). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Verifica-se que a tese levantada quanto à violação dos arts. 6º, § 1º, 39, § 2º, 49, 59, 61, § 2º, todos da da Lei n. 11.101/2005 encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. O julgamento do Tribunal estadual entendeu ser possível a tramitação da ação de conhecimento, bem como sua fase de cumprimento de sentença, até que o título se torne líquido, mesmo já instaurado o Juízo Universal Falimentar. Consta ainda na fundamentação da referida decisão que esse entendimento está em consonância com o art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Para tanto, a decisão do Tribunal de origem aponta como base de seu fundamento precedente deste Superior Tribunal de Justiça. Segue trecho do acórdão impugnado para melhor compreensão (fl.772): Com efeito, verifica-se que a presente ação ainda está na fase de conhecimento (e não na executiva), logo, é possível a sua tramitação - e acolhimento - para ser formado o respectivo título, pelo qual será formado o crédito da postulante. Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, o qual dispõe que "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Sobre a temática, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "uma vez reconhecida a iliquidez do crédito pretendido, deve o Juízo Cível continuar na análise da ação, julgando-a como entender de direito. Isso porque, interpretando o art. 6º da Lei 11.101/2005, a iterativa jurisprudência do STJ assenta que em casos de demanda com pedidos ilíquidos, a ação de conhecimento deve tramitar no Juízo Cível apesar da instauração do Juízo Universal Falimentar, até que ocorra a eventual constituição de crédito. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do STJ: CC 21.447/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ 26/8/2002, p. 156; AR Esp 160.840/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, D Je 11.12.2015; CC 122.869/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, D Je 2/12/2014; CC 57640, Min. Rel. Paulo Costa Leite, Segunda Seção, j. 23/9/1998; CC 16.115, Segnda Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 23/10/2002. 4. Recurso Especial provido" (R Esp 1691109/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 11/6/2019). Uma vez formado o título executivo, as partes interessadas poderão diligenciar a sua inclusão/habilitação na respectiva recuperação judicial. Não é, portanto, hipótese de improcedência da ação, a despeito de as rés assim desejarem, tampouco há falar em novação de créditos, que apenas agora estão sendo formados mediante constituição de título executivo. Outrossim, as rés não trouxeram qualquer elemento comprovando que a autora tenha efetivamente aderido ao plano apresentado na recuperação, o que, se remotamente existente, até viabilizaria a extinção do feito em razão da previsão específica. Porém, não é o caso dos autos. Dessarte, tendo a decisão do Tribunal de origem apontado como base de seu fundamento precedente deste Superior Tribunal de Justiça, incide, no presente caso, a Súmula 83 do STJ. A respeito do tema, transcrevo jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. QUANTIA ILÍQUIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, permitindo o prosseguimento de ações que demandam quantia ilíquida, mesmo após o deferimento da recuperação judicial, conforme previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento de ações que demandam quantia ilíquida é permitido durante o curso da recuperação judicial, conforme o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 3. O deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações que demandem quantia ilíquida, conforme previsto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. 4. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.837.390/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15 % sobre o valor atualizado do proveito econômico. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS