Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0501014-75.2012.8.24.0008/SC RELATOR: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
RÉU: HOMAG SOUTH AMERICA LTDA
ADVOGADO(A): ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB SP181253)
ADVOGADO(A): ANTONIO CUSTODIO LIMA (OAB SP047266)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 336 - 02/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0501014-75.2012.8.24.0008/SC RELATOR: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
AUTOR: THAISA BARROS DE SOUZA MOVEIS
ADVOGADO(A): FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI (OAB SC010375)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 333 - 02/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 18:03
Publicação
04/09/2025, 02:30
Publicação
04/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0501014-75.2012.8.24.0008/SC
AUTOR: THAISA BARROS DE SOUZA MOVEIS
ADVOGADO(A): FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI (OAB SC010375)
RÉU: HOMAG SOUTH AMERICA LTDA
ADVOGADO(A): ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB SP181253)
ADVOGADO(A): ANTONIO CUSTODIO LIMA (OAB SP047266)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam cientificadas as partes, para os fins do art. 855 do Código de Processo Civil, da formalização de penhora no rosto destes autos, conforme termo de penhora do Ev. 322.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0501014-75.2012.8.24.0008/SC
AUTOR: THAISA BARROS DE SOUZA MOVEIS
ADVOGADO(A): FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI (OAB SC010375)
RÉU: HOMAG SOUTH AMERICA LTDA
ADVOGADO(A): ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB SP181253)
ADVOGADO(A): ANTONIO CUSTODIO LIMA (OAB SP047266)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam cientificadas as partes, para os fins do art. 855 do Código de Processo Civil, da formalização de penhora no rosto destes autos, conforme termo de penhora do Ev. 322.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0501014-75.2012.8.24.0008/SC RELATOR: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
RÉU: HOMAG SOUTH AMERICA LTDA
ADVOGADO(A): ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB SP181253)
ADVOGADO(A): ANTONIO CUSTODIO LIMA (OAB SP047266)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 336 - 02/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0501014-75.2012.8.24.0008/SC RELATOR: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
AUTOR: THAISA BARROS DE SOUZA MOVEIS
ADVOGADO(A): FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI (OAB SC010375)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 333 - 02/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 18:03
Publicação
04/09/2025, 02:30
Publicação
04/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0501014-75.2012.8.24.0008/SC
AUTOR: THAISA BARROS DE SOUZA MOVEIS
ADVOGADO(A): FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI (OAB SC010375)
RÉU: HOMAG SOUTH AMERICA LTDA
ADVOGADO(A): ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB SP181253)
ADVOGADO(A): ANTONIO CUSTODIO LIMA (OAB SP047266)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam cientificadas as partes, para os fins do art. 855 do Código de Processo Civil, da formalização de penhora no rosto destes autos, conforme termo de penhora do Ev. 322.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0501014-75.2012.8.24.0008/SC
AUTOR: THAISA BARROS DE SOUZA MOVEIS
ADVOGADO(A): FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI (OAB SC010375)
RÉU: HOMAG SOUTH AMERICA LTDA
ADVOGADO(A): ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB SP181253)
ADVOGADO(A): ANTONIO CUSTODIO LIMA (OAB SP047266)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam cientificadas as partes, para os fins do art. 855 do Código de Processo Civil, da formalização de penhora no rosto destes autos, conforme termo de penhora do Ev. 322.
03/09/2025, 00:00
Custas
02/09/2025, 17:56
Expedida/Certificada
02/09/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:55
Expedida/certificada
02/09/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:55
Movimentação processual
02/09/2025, 17:53
Documento (Certidão)
01/09/2025, 13:26
Documento (Certidão)
01/09/2025, 13:23
Documento (Certidão)
01/09/2025, 12:59
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 12:56
Trânsito em julgado
01/09/2025, 12:56
Expedida/certificada
01/09/2025, 12:40
Expedida/certificada
01/09/2025, 12:40
Ato ordinatório
01/09/2025, 12:40
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:33
Expedida/Certificada
29/08/2025, 14:37
Expedida/Certificada
29/08/2025, 14:37
Recebimento
29/08/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2958748/SC (2025/0208809-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOMAG SOUTH AMERICA LTDA
OUTRO NOME: HOMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS PARA MADEIRA LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CUSTÓDIO LIMA - SP047266
ANA PAULA SMIDT LIMA - SP181253
AGRAVADO: THAISA BARROS DE SOUZA MOVEIS
ADVOGADO: FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI - SC10375A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HOMAG SOUTH AMERICA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), Súmula 7/STJ (art. 186 do CC), Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2958748/SC (2025/0208809-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOMAG SOUTH AMERICA LTDA
OUTRO NOME: HOMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS PARA MADEIRA LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CUSTÓDIO LIMA - SP047266
ANA PAULA SMIDT LIMA - SP181253
AGRAVADO: THAISA BARROS DE SOUZA MOVEIS
ADVOGADO: FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI - SC10375A
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:20
Comunicação eletrônica
04/05/2025, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HOMAG SOUTH AMERICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB SP181253) ADVOGADO(A): ANTONIO CUSTODIO LIMA (OAB SP047266)
APELADO: THAISA BARROS DE SOUZA MOVEIS (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI (OAB SC010375) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de outubro de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de novembro de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0501014-75.2012.8.24.0008/SC (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
29/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 18:04
Expedida/certificada
04/06/2021, 18:07
Decurso de Prazo
01/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 18:59
Documento (Informações)
22/04/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:50
Confirmada
07/04/2021, 23:59
Expedida/certificada
28/03/2021, 16:28
Conclusão (para julgamento)
28/03/2021, 16:28
Movimentação processual
28/03/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 20:33
Petição (Petição (outras))
15/11/2020, 20:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 09:00
Documento (Certidão)
13/09/2020, 01:15
Publicação
27/08/2020, 18:06
Documento (Informações)
26/08/2020, 20:11
Ato ordinatório
26/08/2020, 13:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/08/2020, 13:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/08/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 13:16
Documento (Informações)
26/08/2020, 13:11
Recebimento
08/07/2020, 12:18
Conclusão (para julgamento)
30/08/2018, 12:05
Petição (Alegações finais)
28/08/2018, 15:03
Documento (Certidão)
16/08/2018, 14:40
Petição (Alegações finais)
13/08/2018, 15:13
Recebimento
10/08/2018, 13:54
Entrega em carga/vista
03/08/2018, 12:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/08/2018, 12:37
Recebimento
20/07/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 15:22
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 13:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)