Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/09/1992
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
INCOPLASTIC IND E COM DE PLASTICOS E PAPEIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO ASSIS DE LIMA
OAB/SC 8376·CPF·Representa: Autor
LUCIANA CRISTINA ARGENTON FERNANDES
OAB/SC 10849·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 008927·Representa: Autor
FRANCISCO ASSIS DE LIMA
OAB/SC 008376·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/06/2026, 16:58
Expedida/Certificada
20/05/2026, 11:11
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 13:20
Expedida/Certificada
15/05/2026, 11:08
Publicação
15/05/2026, 02:55
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 18:30
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000010-71.1992.8.24.0037/SC
EXECUTADO: INCOPLASTIC IND E COM DE PLASTICOS E PAPEIS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO ASSIS DE LIMA (OAB SC008376)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o executado Incoplastic para que informe, nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários, para fins de expedição de alvará referente ao valor bloqueado pelo SISBAJUD.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000010-71.1992.8.24.0037/SC
EXECUTADO: INCOPLASTIC IND E COM DE PLASTICOS E PAPEIS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO ASSIS DE LIMA (OAB SC008376)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o executado Incoplastic para que informe, nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários, para fins de expedição de alvará referente ao valor bloqueado pelo SISBAJUD.
14/05/2026, 00:00
Petição
13/05/2026, 18:25
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:51
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:43
Expedida/certificada
13/05/2026, 13:07
Ato ordinatório
13/05/2026, 13:06
Trânsito em julgado
13/05/2026, 12:55
Decurso de Prazo
12/05/2026, 01:40
Decurso de Prazo
01/05/2026, 01:21
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:13
Petição
16/04/2026, 10:21
Petição
16/04/2026, 10:21
Publicação
16/04/2026, 03:46
Expedida/Certificada
15/04/2026, 19:31
Expedida/Certificada
15/04/2026, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000010-71.1992.8.24.0037/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: INCOPLASTIC IND E COM DE PLASTICOS E PAPEIS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO ASSIS DE LIMA (OAB SC008376)
EXECUTADO: JOSE BENEDITO CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANA CRISTINA ARGENTON FERNANDES (OAB SC010849)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ASSIS DE LIMA (OAB SC008376)
SENTENÇA
Por todo o exposto, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil: 1) JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito; 2) ISENTO o(a)(s) partes do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5.º); Levantem-se eventuais restrições. Ao trânsito, expeça-se alvará do valor constrito em favor da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente.
15/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2026, 14:08
Expedida/certificada
14/04/2026, 14:08
Conclusão (para julgamento)
14/04/2026, 12:58
Publicação
08/04/2026, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000010-71.1992.8.24.0037/SC RELATOR: Márcio Umberto Bragaglia
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 668 - 06/04/2026 - PETIÇÃO
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 21:44
Expedida/certificada
06/04/2026, 18:48
Petição
06/04/2026, 17:09
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:43
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 13:00
Petição
26/03/2026, 18:20
Petição
26/03/2026, 15:49
Publicação
24/03/2026, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000010-71.1992.8.24.0037/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: INCOPLASTIC IND E COM DE PLASTICOS E PAPEIS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO ASSIS DE LIMA (OAB SC008376)
EXECUTADO: JOSE BENEDITO CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANA CRISTINA ARGENTON FERNANDES (OAB SC010849)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ASSIS DE LIMA (OAB SC008376)
DESPACHO/DECISÃO
Os bens impenhoráveis ou inalienáveis, por via de regra, não estão sujeitos à execução (CPC, art. 832), de acordo com as hipóteses taxativas previstas em Lei. Essa objeção pode ser arguida, conforme o caso: a) nos embargos à execução (CPC, art. 917, II); b) por mera petição, no prazo de 05 dias (ativos financeiros) ou 15 dias (bens em geral) (CPC, art. 854, § 3.º, I; art. 917, § 1.º); c) na impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1.º, IV).
Com efeito, considera(m)-se impenhorável(is) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o caso de pagamento de prestação alimentícia (CPC, art. 833, X e § 2.º).
Neste caso, apesar das alegações ao ev. 646, não há demonstração de que os valores bloqueados sejam originários de benefício previdenciário ou outra verba impenhorável, além de que não há comprovação de que se trata de conta poupança, ônus que incumbia ao executado, razão pela qual não se aplica a hipótese de que os valores inferiores a 40 salários sejam necessariamente impenhoráveis.
A propósito:
[...] IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. O agravo interno não se presta à rediscussão da matéria decidida na decisão monocrática (art. 1.021 do CPC). 2. A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança. 3. Para extensão da impenhorabilidade a outras aplicações financeiras, exige-se prova de que os valores constituem reserva destinada ao mínimo existencial. 4. Configura inovação recursal a apresentação de argumentos não deduzidos na instância originária, vedando seu conhecimento. (TJSC, AI 5053281-63.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, julgado em 26/02/2026).
Ante tal quadro, a melhor aplicação do direito ao caso concreto recomenda a manutenção parcial da(s) constrição.
Por todo o exposto:
1) INDEFIRO o pedido ao(à)(s) ev(s). 656 e MANTENHO a(s) constrição(ões) ao(à)(s) ev(s). 641 e 642;
2) preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor depositado nos autos, liberando-se o valor mencionado na decisão de ev. 634 em favor do executado e o restante em favor do exequente;
3) intime-se o exequente para que se manifeste a respeito de eventual prescrição intercorrente, conforme determinado no ev. 634;
Intime(m)-se.
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 19:20
Expedida/certificada
20/03/2026, 19:20
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:44
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 13:29
Petição
18/03/2026, 09:09
Publicação
12/03/2026, 03:15
Expedida/Certificada
11/03/2026, 15:23
Expedida/Certificada
11/03/2026, 14:15
Expedida/Certificada
11/03/2026, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000010-71.1992.8.24.0037/SC RELATOR: Márcio Umberto Bragaglia
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 646 - 09/03/2026 - PETIÇÃO
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 13:04
Expedida/certificada
10/03/2026, 12:41
Petição
09/03/2026, 19:07
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:21
Publicação
06/03/2026, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000010-71.1992.8.24.0037/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: INCOPLASTIC IND E COM DE PLASTICOS E PAPEIS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO ASSIS DE LIMA (OAB SC008376)
EXECUTADO: JOSE BENEDITO CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANA CRISTINA ARGENTON FERNANDES (OAB SC010849)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ASSIS DE LIMA (OAB SC008376)
DESPACHO/DECISÃO
Os bens impenhoráveis ou inalienáveis, por via de regra, não estão sujeitos à execução (CPC, art. 832), de acordo com as hipóteses taxativas previstas em Lei. Essa objeção pode ser arguida, conforme o caso: a) nos embargos à execução (CPC, art. 917, II); b) por mera petição, no prazo de 05 dias (ativos financeiros) ou 15 dias (bens em geral) (CPC, art. 854, § 3.º, I; art. 917, § 1.º); c) na impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1.º, IV).
Com efeito, considera(m)-se impenhorável(is): a) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados os casos de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, IV e § 2.º); b) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o caso de pagamento de prestação alimentícia (CPC, art. 833, X e § 2.º).
Neste caso, houve o bloqueio das seguintes quantias pelo sistema Sisbajud: a) R$ 13.098,76 da Caixa Econômica em 05/02/2026; b) R$ 10.000,00 da Caixa Econômica Federal em 07/02/2026; c) R$ 19,75 da Caixa Econômica Federal em 03/03/2026.
O extrato apresentado no ev. 626 (doc. 4 e 6) indica que houve o depósito de R$ 5.962,66 referente a benefício previdenciário no dia 03/02/2026, verba que se reveste, portanto, do manto da impenhorabilidade.
Com relação aos demais valores, não há demonstração de que sejam originários de benefício previdenciário ou outra verba impenhorável, além de que não há comprovação de que se trata de conta poupança, ao contrário, os extratos indicam movimentação típica de conta corrente, razão pela qual não se aplica a hipótese de que os valores inferiores a 40 salários sejam necessariamente impenhoráveis.
A propósito:
[...] IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. O agravo interno não se presta à rediscussão da matéria decidida na decisão monocrática (art. 1.021 do CPC). 2. A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança. 3. Para extensão da impenhorabilidade a outras aplicações financeiras, exige-se prova de que os valores constituem reserva destinada ao mínimo existencial. 4. Configura inovação recursal a apresentação de argumentos não deduzidos na instância originária, vedando seu conhecimento. (TJSC, AI 5053281-63.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, julgado em 26/02/2026).
[...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige que os valores estejam efetivamente destinados à finalidade de poupança e à subsistência do devedor. 2. O uso da conta bancária como conta corrente descaracteriza a proteção legal conferida à caderneta de poupança. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJSC, AI 5053993-53.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Rel. p/ Acórdão Des. Luiz Zanelato, j. 16.10.2025. (TJSC, AI 5074714-26.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 02/12/2025).
Ante tal quadro, a melhor aplicação do direito ao caso concreto recomenda a manutenção parcial da(s) constrição.
Por todo o exposto:
1) DEFIRO EM PARTE o pedido ao(à)(s) ev(s). 626 e DETERMINO a liberação de R$ 5.962,66 bloqueados em favor do executado;
2) libere-se pelo sistema ou, se necessário, expeça-se alvará em favor do executado, preclusa esta decisão;
3) intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, consoante artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias;
4) os demais valores serão destinados oportunamente;
Intime(m)-se.
05/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 18:11
Expedida/certificada
04/03/2026, 17:42
Outras Decisões
04/03/2026, 17:42
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:49
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 14:45
Petição
10/02/2026, 16:41
Publicação
06/02/2026, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000010-71.1992.8.24.0037/SC RELATOR: Márcio Umberto Bragaglia
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 626 - 04/02/2026 - PETIÇÃO
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 16:57
Expedida/certificada
04/02/2026, 16:26
Petição
04/02/2026, 16:17
Remessa (outros motivos)
22/01/2026, 15:46
Petição
12/11/2025, 08:34
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:21
Decurso de Prazo
22/10/2025, 01:34
Petição
21/10/2025, 17:32
Publicação
16/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:27
Decurso de Prazo
15/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000010-71.1992.8.24.0037/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Em observância ao art. 3º, XXIV, da Portaria n° 01/2025/GJ, CONCEDE-SE o prazo de 20 (vinte) dias, uma única vez, conforme requerido pela parte (ev. 615), ciente que, tão logo decorrido, independentemente de nova intimação, deverá dar prosseguimento ao feito e/ou cumprimento ao que lhe foi solicitado.
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2025, 17:09
Petição
14/10/2025, 16:00
Publicação
14/10/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000010-71.1992.8.24.0037/SC RELATOR: Márcio Umberto Bragaglia
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: INCOPLASTIC IND E COM DE PLASTICOS E PAPEIS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO ASSIS DE LIMA (OAB SC008376)
EXECUTADO: JOSE BENEDITO CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANCISCO ASSIS DE LIMA (OAB SC008376)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 608 - 10/10/2025 - Juntada de peças digitalizadas
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 15:35
Expedida/certificada
10/10/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:17
Publicação
07/10/2025, 03:06
Publicação
06/10/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000010-71.1992.8.24.0037/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica INTIMADO o credor para apresentar cálculo atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presumir a renúncia ao valor excedente.
06/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2025, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000010-71.1992.8.24.0037/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a penhora deve, prioritariamente, recair sobre dinheiro (CPC, art. 835, I), deve ser deferido o pedido de constrição de ativos financeiros.
Por todo o exposto:
1) diante do desinteresse da parte exequente (ev. 595), determino o levantamento das restrições incidentes sobre o veículo VW/Kombi, placas LXN7672;
2) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854) em relação ao(à) executado(a)(s), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação (CPC, art. 9.º), no prazo de 05 dias;
3) caso ultrapassados mais de 60 (sessenta) dias entre o cálculo do exequente e a efetivação da ordem de bloqueio, fica intimado o credor para apresentação de cálculo atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir a renúncia ao valor excedente;
Intime(m)-se.
03/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2025, 18:08
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:02
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:05
Petição
11/07/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 13:30
Petição
30/06/2025, 11:34
Publicação
20/06/2025, 03:07
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:11
Petição
18/06/2025, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000010-71.1992.8.24.0037/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Em observância ao art. 3º, XXIV, da Portaria n° 01/2025/GJ, CONCEDE-SE o prazo de 30 (trinta) dias, uma única vez, conforme requerido pela parte (ev. 588), ciente que, tão logo decorrido, independentemente de nova intimação, deverá dar prosseguimento ao feito e/ou cumprimento ao que lhe foi solicitado.
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2025, 17:19
Petição
17/06/2025, 14:16
Petição
12/06/2025, 11:16
Publicação
28/05/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000010-71.1992.8.24.0037/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: INCOPLASTIC IND E COM DE PLASTICOS E PAPEIS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO ASSIS DE LIMA (OAB SC008376)
EXECUTADO: JOSE BENEDITO CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANCISCO ASSIS DE LIMA (OAB SC008376)
DESPACHO/DECISÃO
Por ocasião da suspensão do procurador da parte ré não havia notícia de quanto tempo a medida duraria, tratando-se, portanto, de prazo indeterminado.
Cessando a suspensão, há possibilidade de que o processo prossiga, sem necessidade de prévia intimação da parte constituinte, que pode ser intimada por seu procurador, como é a regra.
Intime-se o credor a respeito do depósito do veículo, conforme informado ao ev. 579.
Após, cumpra-se conforme ev. 522.
Intimem-se.
27/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2025, 15:17
Expedida/certificada
26/05/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 17:56
Petição
29/04/2025, 17:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 12:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 12:47
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:12
Confirmada
04/04/2025, 23:59
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2025, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2025, 15:14
Mero expediente
01/04/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 13:06
Confirmada
26/03/2025, 00:37
Expedida/certificada
25/03/2025, 18:49
Expedida/certificada
25/03/2025, 18:49
Documento (Edital)
08/03/2025, 03:00
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:39
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:05
Petição
29/01/2025, 18:17
Petição
28/01/2025, 21:18
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:10
Documento (Certidão)
11/12/2024, 16:16
Documento (Certidão)
11/12/2024, 15:53
Documento (Certidão)
11/12/2024, 14:15
Documento (Certidão)
11/12/2024, 14:13
Confirmada
07/12/2024, 23:59
Confirmada
28/11/2024, 00:45
Expedida/certificada
27/11/2024, 11:45
Documento (Certidão)
26/11/2024, 17:56
Decurso de Prazo
26/11/2024, 01:05
Documento (Certidão)
25/11/2024, 19:04
Petição
21/11/2024, 17:03
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:08
Decurso de Prazo
12/11/2024, 01:26
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:33
Confirmada
04/11/2024, 23:59
Confirmada
31/10/2024, 23:59
Publicação
30/10/2024, 02:30
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 18:15
Petição
29/10/2024, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: INCOPLASTIC IND E COM DE PLASTICOS E PAPEIS LTDA
EXECUTADO: JOSE BENEDITO CORREIA DA SILVA EDITAL Nº 310067291044 JUIZ DO PROCESSO: Márcio Umberto Bragaglia - Juiz de Direito PRAZO DO EDITAL: 90 dias 01) Alienação por Iniciativa Particular – VENDA DIRETA (art. 880 do CPC); 02) preço não inferior a 50% do valor da avaliação; e 03) pagamento à vista ou mediante outras condições a serem examinadas após a formulação de proposta específica. BEM: Veículo VW/Kombi, placas LXN7672, chassi 9BWZZZ231TP001886, ano/fabricação 1996, ano/modelo 1996, cor branca, gasolina, espécie de veículo misto, em bom estado de conservação, avaliado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). DEPOSITÁRIO: INCOPLASTIC IND E COM DE PLASTICOS E PAPEIS LTDA, CNPJ 82.780.214/0001-92, Avenida da Liberdade, s/n, Nossa Senhora de Lourdes, Joaçaba/SC Pelo presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados ficam cientes de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da venda, como também o débito exigido. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000010-71.1992.8.24.0037/SC