Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860866/SC (2025/0044987-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: SARA BARCELLOS
ADVOGADOS: FÁBIO ANDREI DE NOVAIS - SC017597
EDUARDO BRUNS LENZ - SC064198
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 284/STF, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860866/SC (2025/0044987-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: SARA BARCELLOS
ADVOGADOS: FÁBIO ANDREI DE NOVAIS - SC017597
EDUARDO BRUNS LENZ - SC064198
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (REQUERIDO) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)
APELADO: SARA BARCELLOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597)
INTERESSADO: EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA (REQUERIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de outubro de 2024. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0015711-90.2014.8.24.0008/SC (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (REQUERIDO) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)
APELADO: SARA BARCELLOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597)
INTERESSADO: EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA (REQUERIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de outubro de 2024. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0015711-90.2014.8.24.0008/SC (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
29/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:22
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2023, 15:13
Documento (Edital)
10/04/2023, 03:00
Documento (Edital)
16/03/2023, 03:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SARA BARCELLOS
REQUERIDO: EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA
REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO EDITAL Nº 310040271910 INTIMANDO: EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA, CNPJ: 82641390000143. Prazo do Edital: 1 dia. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) INTIMADAS ACERCA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS para recorrerem, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. Fica ainda intimada acerca da apelação apresentada, para, querendo capresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. SENTENÇA:
80 - Petição Cível Nº 0015711-90.2014.8.24.0008/SC
Ante o exposto, sentencio o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Sara Barcellos, e PARCIALMENTE PROCEDENTE a denunciação à lide, para: a) CONDENAR, solidariamente, Nossa Senhora da Glória e Nobre Seguradora do Brasil SA: a.1) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referentes ao dano estético, atualizados pelo INPC a partir da sentença, com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); a.2) a condenação referente à seguradora ré se limitará ao valor segurado na apólice para danos corporais - R$ 800.000,00. b) CONDENAR a ré Nossa Senhora da Glória ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENO, solidariamente, as rés no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 15% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado. Arquivem-se.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e procedentes os embargos opostos por SARA BARCELLOS para reconhecer a inexistência de denunciação da lide no processo, nos termos da fundamentação. Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se.