Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5027333-71.2020.8.24.0008/SC
APELANTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. Franken Cobranças Ltda., irresignada com a decisão monocrática terminativa proferida pelo signatário, que não conheceu da apelação cível por ela manejado contra Anderson Portela Knopf, nos termos seguintes (evento 68, DESPADEC1):
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, III, c/c 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, pois manifestamente inadmissível frente à deserção.
Custas pela apelante.
Sustentou a embargante, "em razão da manutenção do indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita, deveria ter ocorrido nova intimação para o Agravante efetuar o recolhimento do preparo, o que não ocorreu". Requer "sejam os Embargos de Declaração acolhidos, para revogar a decisão que não reconheceu o Recurso de Apelação, por deserto, revogando-a, determinando nova intimação para o Embargante efetuar o recolhimento do preparo" (evento 73, EMBDECL1, p. 1-3).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais.
Outrossim, antes de analisar-se a argumentação lançada, saliente-se que, a respeito dos embargos declaratórios, sem discrepar do ordenamento anterior, o atual Código de Processo Civil prevê, em seus arts. 1.022 e 1.023:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Haure-se da doutrina:
Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 2120).
Sendo unipessoal a decisão embargada, impõe-se realizar o julgamento também na via monocrática, a teor do estatuído no art. 1.024, §2°, do CPC/15, para o qual:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Doutrina e jurisprudência admitem, ainda, o maneio dos aclaratórios em hipóteses que seria lícito ao julgador modificar sua decisão definitiva mesmo de ofício, à luz do atual art. 494, I, do CPC. Desta feita, na qualidade de recurso com fundamento vinculado – cuja amplitude material está delimitada na lei –, não devem os embargos de declaração ser utilizados de forma a renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão.
Na espécie, alega a embargante a ausência de intimação pessoal para pagamento do preparo recursal, matéria de ordem pública.
No entanto, a temática foi abordada de forma hialina pela decisão objurgada. Confira-se (evento evento 68, DESPADEC1):
Desponta do relatório acima que a parte insurgente, diante do indeferimento da gratuidade da justiça, foi intimada para recolher o preparo, porém não o fez.
A procuradora da apelante requereu o parcelamento das custas recursais. Contudo, o pleito restou formulado apenas após a intimação para que a recorrente comprovasse "o inteiro cumprimento do despacho do evento 9, DOC1, sob pena de deserção", oportunidade em que postulou a divisão do débito.
Todavia, o despacho retromencionado não era para que o apelante efetuasse o recolhimento das custas, mas, repita-se, comprovasse o pagamento do preparo, em obediência àquele despacho preteritamente negatório da gratuidade da justiça.
Deveras, operado o trânsito em julgado da decisão que manteve o indeferimento a gratuidade da justiça, a partir dali reabre a contagem do prazo inicialmente deferido de cinco dias para o recolhimento do preparo. Sem a parte efetuar a quitação das custas, torna-se precluso o pagamento e, portanto, deserto o recurso.
O prazo para recolhimento do preparo recursal é peremptório, não admitindo dilação desacompanhada da arguição de justa causa (art. 223, do CPC).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE REPUTOU DESERTO O RECURSO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES/EXECUTADOS.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI - ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA SUA DILAÇÃO OU CONTRAÇÃO A CRITÉRIO DO JUÍZO. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DE FORMA EXCESSIVAMENTE TARDIA. INOPONIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS A TEXTO EXPRESSO DE LEI A FIM DE SUBVERTER A ORDEM PROCESSUAL. DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 4001991-70.2018.8.24.0000, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 28.01.2021), (Grifei).
Por isso, a parte não atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, porquanto deixou de preparar o recurso, tal como previsto nos arts. 101 e 1.007, do Código de Processo Civil:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Sobre o tema, julgou a Corte:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO E CONSEQUENTE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. POSTERIOR RECURSO ESPECIAL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. RETORNO DOS AUTOS A ESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO, EM FACE DA AUSÊNCIA DO REFERIDO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. AVENTADA NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TESE INSUBSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. DESERÇÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
"INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO LEGAL, O REQUERENTE DEVE SER INTIMADO PARA REALIZAR O PREPARO NA FORMA SIMPLES. MANTENDO-SE INERTE, O RECURSO NÃO SERÁ CONHECIDO EM VIRTUDE DA DESERÇÃO" (STJ, RESP N. 1.787.491/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 9/4/2019, DJE DE 12/4/2019). (TJSC, APELAÇÃO N. 0042503-41.2011.8.24.0023, REL. DES. SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 17-11-2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0306155-58.2018.8.24.0005, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 24.04.2025, grifei).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE INDEFERIDA COM ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. ARTIGO 101, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO POR DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. REABERTURA DE PRAZO QUE TEM IMEDIATO INÍCIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 5006510-61.2024.8.24.0000, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, j. em 14.11.2024, grifei).
Logo, o recurso não deve ser conhecido. (Grifei).
Veja-se: a desnecessidade de nova intimação da parte para pagamento do preparo recursal no caso concreto foi devidamente tratada pelo signatário.
Deveras, coexiste apenas descontentamento da embargante quanto ao resultado do julgado, não intentando, em verdade, sanar qualquer das eivas ensejadoras dos embargos declaratórios.
Vale repisar: "[...] os embargos de declaração continuam não se prestando para buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já editada." (ED em AC n. 2011.001914-4, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 06.06.2016).
Consta precedente:
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
Bem esclarecidas as questões no acórdão, é inviável rediscutir a decisão objurgada, em se tratando de embargos declaratórios, quando este não apresentar quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (AC n. 5008128-78.2022.8.24.0075, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 29.02.2024).
Em face da ausência dos requisitos dos arts. 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil, evidencia-se que o reclamo não se amolda ao fim de sanar vício algum, desmerecendo albergue a pretensão recursal.
Alfim, tem-se que os presentes embargos possuem caráter nitidamente protelatório, sem o propósito de prequestionar, porque visaram a debater teses apreciadas de modo claro no julgado. Consequentemente, revela-se oportuna a aplicação à recorrente, ex officio, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
Julgou a Corte Catarinense:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO DESTA COLENDA CÂMARA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, MODIFICANDO A SENTENÇA A QUO, RECONHECER A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. CONTRADIÇÃO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. PROVIMENTO QUE ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS. CLARIVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. PROVIMENTO QUE ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EVIDENTE CARÁTER PROTELATÓRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5009986-74.2021.8.24.0045, rel. Des. Rocha Cardoso, j. em 29.02.2024).(Grifei).
Por derradeiro, consoante a orientação firmada perante o Supremo Tribunal Federal, no sentido de cabimento de honorários recursais em sede de embargos declaratórios, exsurge a necessidade de deliberar-se a respeito do arbitramento de tal verba.
Vale conferirem-se os julgados: STF, AgR-ED-ED no RE n.1071681 relª. Minª. Rosa Weber j. em 25.05.2018; AgR-ED no AI n. 766650, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes j. em 06.06.2017; AgR-ED no AO n. 1779, rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. em 18.10.2016; AgR-ED no RE n. 1013740, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 21.08.2017; e AgR-ED-ED no RE n. 1071681, relª. Minª. Rosa Weber j. em 25.05.2018).
Veja-se do julgado do eminente Ministro Fux:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ AFIRMADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESESTÍMULO AOS RECURSOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando a parte embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. É cabível a condenação em honorários advocatícios na via recursal como desestímulo a recursos protelatórios, independentemente da causação de trabalho adicional à parte adversa. 4. In casu, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos, condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015) e aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (1.026, § 2º, do CPC/2015).(STF, AgR-ED no AO n. 1779, rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. em 18.10.2016).
No presente caso, inexistiu o arbitramento de verba honorária desde a origem.
Dessarte, não restam preenchidos os critérios atualmente considerados à estipulação do estipêndio.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do TJSC, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, aplicando à embargante, de ofício, a multa de 1 % (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 2°, do CPC/15.
Sem custas, de acordo com o art. 1.023, do CPC/15.
Intimem-se.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5027333-71.2020.8.24.0008/SC
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por C. Franken Cobranças Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação monitória, ajuizada em face de Anderson Portela Knopf, extinguiu o feito sem exame do mérito, nos seguintes termos (evento 68, SENT1):
Ante o exposto, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV).
Custas pela autora. Sem honorários diante da ausência de apresentação de resposta pela parte ré.
Os aclaratórios da demandante (evento 71, EMBDECL1) foram rejeitados no evento 74, SENT1.
Irresignada, apelou a autora, pugnando, preliminarmente pelo deferimento da gratuidade da justiça (evento 77, APELAÇÃO1).
Indeferida a gratuidade da justiça nesta Corte e determinado o recolhimento do preparo recursal no evento 9, DESPADEC1, a apelante opôs embargos de declaração (evento 14, EMBDECL1), os quais restaram rejeitados no evento 14, EMBDECL1.
Houve o maneio de agravo interno (evento 27, AGR_INT1), o qual igualmente restou desprovido (evento 39, ACOR2).
Não admitido o recurso especial (evento 46, DESPADEC1), e com retratação negativa ao agravo em recurso especial (evento 52, DESPADEC1), o colendo Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (evento 58, DESPADEC3).
Voltando os autos do STJ (evento 58), intimou-se a recorrente para comprovar o inteiro cumprimento do despacho primevo, quanto ao recolhimento do preparo recursal (evento 61, DESPADEC1), comparecendo a apelante para postular pelo parcelamento das custas (evento 66, PET1).
É o relatório.
Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil, dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ensina Barbosa Moreira que "os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Alinham-se no primeiro grupo: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo (v.g., o previsto no art. 881, caput, fine) ou extintivo (v.g., os contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer. O segundo grupo compreende: a tempestividade, a regularidade formal e o preparo" (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2003, p. 262/263).
Desponta do relatório acima que a parte insurgente, diante do indeferimento da gratuidade da justiça, foi intimada para recolher o preparo, porém não o fez.
A procuradora da apelante requereu o parcelamento das custas recursais. Contudo, o pleito restou formulado apenas após a intimação para que a recorrente comprovasse "o inteiro cumprimento do despacho do evento 9, DOC1, sob pena de deserção", oportunidade em que postulou a divisão do débito.
Todavia, o despacho retromencionado não era para que o apelante efetuasse o recolhimento das custas, mas, repita-se, comprovasse o pagamento do preparo, em obediência àquele despacho preteritamente negatório da gratuidade da justiça.
Deveras, operado o trânsito em julgado da decisão que manteve o indeferimento a gratuidade da justiça, a partir dali reabre a contagem do prazo inicialmente deferido de cinco dias para o recolhimento do preparo. Sem a parte efetuar a quitação das custas, torna-se precluso o pagamento e, portanto, deserto o recurso.
O prazo para recolhimento do preparo recursal é peremptório, não admitindo dilação desacompanhada da arguição de justa causa (art. 223, do CPC).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE REPUTOU DESERTO O RECURSO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES/EXECUTADOS.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI - ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA SUA DILAÇÃO OU CONTRAÇÃO A CRITÉRIO DO JUÍZO. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DE FORMA EXCESSIVAMENTE TARDIA. INOPONIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS A TEXTO EXPRESSO DE LEI A FIM DE SUBVERTER A ORDEM PROCESSUAL. DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 4001991-70.2018.8.24.0000, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 28.01.2021), (Grifei).
Por isso, a parte não atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, porquanto deixou de preparar o recurso, tal como previsto nos arts. 101 e 1.007, do Código de Processo Civil:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Sobre o tema, julgou a Corte:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO E CONSEQUENTE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. POSTERIOR RECURSO ESPECIAL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. RETORNO DOS AUTOS A ESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO, EM FACE DA AUSÊNCIA DO REFERIDO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. AVENTADA NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TESE INSUBSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. DESERÇÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
"INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO LEGAL, O REQUERENTE DEVE SER INTIMADO PARA REALIZAR O PREPARO NA FORMA SIMPLES. MANTENDO-SE INERTE, O RECURSO NÃO SERÁ CONHECIDO EM VIRTUDE DA DESERÇÃO" (STJ, RESP N. 1.787.491/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 9/4/2019, DJE DE 12/4/2019). (TJSC, APELAÇÃO N. 0042503-41.2011.8.24.0023, REL. DES. SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 17-11-2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0306155-58.2018.8.24.0005, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 24.04.2025, grifei).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE INDEFERIDA COM ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. ARTIGO 101, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO POR DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. REABERTURA DE PRAZO QUE TEM IMEDIATO INÍCIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 5006510-61.2024.8.24.0000, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, j. em 14.11.2024, grifei).
Logo, o recurso não deve ser conhecido.
Alfim, como a sentença restou prolatada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, exsurge a necessidade de deliberar-se a respeito do arbitramento de honorários recursais.
Assenta a norma contida nos § 11, do art. 85, do CPC/15, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Destaca-se da doutrina:
O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte. A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento. A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância.
[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437).
Extrai-se da jurisprudência:
[...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp n. 1539725/DF, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017).
No presente caso, inexistiu o arbitramento de verba honorária desde a origem, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, III, c/c 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, pois manifestamente inadmissível frente à deserção.
Custas pela apelante.
Intimem-se.
01/07/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
27/06/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5027333-71.2020.8.24.0008/SC
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
DESPACHO/DECISÃO
Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (evento 58, DOC3), INTIME-SE o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o inteiro cumprimento do despacho do evento 9, DOC1, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867167/SC (2025/0066316-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: ANDERSON PORTELA KNOPF
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por C. FRANKEN COBRANCAS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não pagamento de multa. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867167/SC (2025/0066316-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: ANDERSON PORTELA KNOPF
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
APELADO: ANDERSON PORTELA KNOPF (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de outubro de 2024. Desembargador SAUL STEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5027333-71.2020.8.24.0008/SC (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL