CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DEMERVALDO BRUNELLI
OAB/SC 24690·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
DEMERVALDO BRUNELLI
OAB/SC 024690·CPF·Representa: Autor
SERGIO EDUARDO FISHER
OAB/RJ 017119·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 011985·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
07/11/2025, 16:50
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:08
Expedida/Certificada
17/10/2025, 10:55
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:40
Publicação
15/10/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0304476-46.2014.8.24.0075/SC AUTOR: JOSE PAULO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): DEMERVALDO BRUNELLI (OAB SC024690)
RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, em despacho... Expeça-se alvará. Intime-se. Arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0304476-46.2014.8.24.0075/SC AUTOR: JOSE PAULO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): DEMERVALDO BRUNELLI (OAB SC024690)
RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, em despacho... Expeça-se alvará. Intime-se. Arquive-se.
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 15:59
Expedida/certificada
13/10/2025, 15:59
Mero expediente
13/10/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 13:43
Publicação
09/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0304476-46.2014.8.24.0075/SC
AUTOR: JOSE PAULO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): DEMERVALDO BRUNELLI (OAB SC024690)
ATO ORDINATÓRIO
O autor fica intimado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pagamento efetuado pelo réu (Eventos 254 e 263), e fica informado de que a inércia poderá resultar na presunção de quitação da dívida.
08/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2025, 12:30
Ato ordinatório
07/10/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:44
Expedida/Certificada
03/10/2025, 11:13
Publicação
19/09/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304476-46.2014.8.24.0075/SC RELATOR: Eron Pinter Pizzolatti
RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 255 - 15/09/2025 - PETIÇÃO
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 17:02
Expedida/certificada
17/09/2025, 16:43
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:41
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 10:32
Publicação
29/08/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304476-46.2014.8.24.0075/SC RELATOR: Eron Pinter Pizzolatti
AUTOR: JOSE PAULO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): DEMERVALDO BRUNELLI (OAB SC024690)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 244 - 21/08/2025 - PETIÇÃO
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 16:42
Expedida/certificada
27/08/2025, 16:23
Custas
27/08/2025, 14:35
Custas
27/08/2025, 14:35
Custas
27/08/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 13:09
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:14
Comunicação eletrônica
21/08/2025, 14:31
Comunicação eletrônica
21/08/2025, 14:24
Expedida/Certificada
19/08/2025, 11:06
Expedida/Certificada
01/08/2025, 10:46
Publicação
31/07/2025, 02:59
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0304476-46.2014.8.24.0075/SC AUTOR: JOSE PAULO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): DEMERVALDO BRUNELLI (OAB SC024690)
RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO FISHER (OAB RJ017119)
ADVOGADO(A): LUCIANO BANDEIRA ARANTES (OAB RJ085276)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, em despacho... Expeça-se alvará, em favor da Requerida, para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais, conforme já determinado em sentença. Intime-se. Arquive-se.
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2025, 16:32
Expedida/certificada
29/07/2025, 16:32
Mero expediente
29/07/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:29
Publicação
02/07/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0304476-46.2014.8.24.0075/SC
AUTOR: JOSE PAULO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): DEMERVALDO BRUNELLI (OAB SC024690)
RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO FISHER (OAB RJ017119)
ADVOGADO(A): LUCIANO BANDEIRA ARANTES (OAB RJ085276)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2025, 16:20
Expedida/certificada
30/06/2025, 16:20
Ato ordinatório
30/06/2025, 16:20
Trânsito em julgado
30/06/2025, 16:20
Recebimento
24/06/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0304476-46.2014.8.24.0075/SC
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (RÉU)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
APELADO: JOSE PAULO DE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEMERVALDO BRUNELLI (OAB SC024690)
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação dos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 368 e 369 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de compensação.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação às Leis Complementares ns. 108 e 109/2001, no que concerne ao Benefício Especial Temporário – BET.
Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 394, 395, 396, 884, 885 e 886 do Código Civil, no que concerne ao ônus de sucumbência.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, destaca-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 955/STJ e 1021/STJ firmou o seguinte entendimento:
1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.
3. Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 1312736/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. em 08.08.2018, grifou-se).
1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.
3. Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 1778938/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 28.10.2020, grifou-se).
Na hipótese dos autos, a Câmara estabeleceu ser viável a inclusão dos reflexos trabalhistas no cálculo da renda mensal inicial do benefício, determinando a revisão do benefício previdenciário do autor à prévia recomposição da reserva matemática, nos seguintes termos (evento 14, RELVOTO1):
Pois bem, o cerne do enleio reside em definir a (im) possibilidade de recálculo da renda atinente ao benefício previdenciário do autor, após reconhecimento em ação trabalhista, bem como a (des) necessidade de prévia constituição de reserva matemática.
A priori, sabendo-se que a previdência suplementar tem como um de seus pressupostos a formação de reserva matemática, tem-se que compelir as entidades privadas ao pagamento de valores que não foram objeto de recolhimento pelo contribuinte implicaria desequilíbrio atuarial dos planos, impossibilitando a continuidade da relação, bem como prejudicaria os demais beneficiários.
A celeuma, contudo, já objeto de análise pela Corte Superior (Tema 1.021), assim definindo:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015
a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."
b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."
c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."
d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."
2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido (REsp 1778938/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, grifou-se).
Nesse segundo Tema, o Superior Tribunal de Justiça ampliou a tese firmada no anterior para o entendimento ser aplicável ao pedido de incorporação de quaisquer verbas remuneratórias no benefício já concedido — e não apenas às horas extraordinárias habituais -, como reconhecido na primeira oportunidade. A respeito:
[...]
Nesse contexto, seja qual for a espécie de verba remuneratória reivindicada perante a Justiça do Trabalho, é possível concluir, como se afirmou no repetitivo anterior, pela impossibilidade de sua incorporação no benefício de previdência complementar, caso não haja o prévio aporte, nos termos exigidos pelo respectivo regulamento, porque invariavelmente haverá prejuízo para o equilíbrio atuarial do plano. A tese mais abrangente se mostra, portanto, não apenas adequada, mas necessária para assegurar a isonomia e conferir segurança jurídica em sua aplicação pelos diversos Tribunais do País
[...]
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese que, nas demandas propostas na Justiça Comum até 08-08-2018 (data do julgamento do Tema 955), a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, assim reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.
A ação foi protocolada em 16/10/2014, portanto, antes do marco modulatório.
[...]
Logo, há expressa previsão de que as verbas atinentes ao anuênio compõem o cálculo da remuneração complementar.
Nesse ínterim, tendo em vista que as verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente são consideradas verbas remuneratórias do autor, implicando aumento do valor do salário de participação do benefício, com impacto no salário real, viável o reconhecimento do pedido inicial de revisão do benefício, mediante recomposição da fonte de custeio.
Já no que tange à composição da reserva matemática, a sentença decidiu "que, após o recálculo da renda mensal do benefício e da majoração da suplementação mensal, sejam calculadas as cotas patronal e do participante para fins de recomposição do equilíbrio financeiro do fundo, permitida a compensação da cota do participante com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar aqui determinada, facultando-se ao autor a possibilidade de arcar também com as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para recompor a reserva e poder receber o benefício integral."
É de se manter a sentença no ponto.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caso por meio dos Temas já citados (n. 955 e 1021), deixou claro que deve ocorrer a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pelo participante, justamente para preservar equilíbrio atuarial dos planos dessa natureza.
Extrai-se do acórdão de julgamento do tema 1021:
[...] Assim, excepcionalmente, propõe-se admitir o recálculo do benefício, nos termos pretendidos, nas ações sobre o tema propostas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, Tema n. 955/STJ), condicionando-se tal recálculo ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial, conforme disciplinado no regulamento do plano [...].
Assim, após iniciar a liquidação de sentença e a confecção de perícia atuarial para apuração do montante correspondente à recomposição integral da reserva matemática e da nova renda mensal inicial do benefício, a parte autora, se desejar obter a revisão, deverá efetuar os aportes correspondentes da sua quota-parte e da contribuição que seria de responsabilidade do patrocinador.
Nessa intelecção: TJSC, Apelação n. 0064337-37.2010.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2021.
Ressalvo que o autor, caso deseje, poderá intentar ação própria para reaver eventual prejuízo que corresponda ao pagamento da cota-patronal, conforme definido no item "b" dos acórdãos paradigmáticos exarados nos Temas 955 e 1021:
b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. No caso dos autos, aliás, esse pedido já foi remetido à Justiça Trabalhista, na forma do item 1 deste voto.
No que se refere à necessidade de que a cota do participante seja revertida previamente ao fundo, denota-se que, ao contrário do mencionado pela recorrente, houve expressa determinação nesse sentido na decisão objurgada. (Grifou-se).
Portanto, o Órgão Julgador decidiu a questão em harmonia com o entendimento consolidado no julgamento dos referidos recursos representativos de controvérsia (Temas 955 e 1021/STJ), de modo que deve ser negado seguimento ao reclamo, quanto à alegada ofensa ao art. 927, III, do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 14, RELVOTO1):
Ademais, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "A fim de otimizar a liquidação, evitando futuros questionamentos quanto à amplitude do provimento deste recurso, fica autorizada eventual compensação da cota do participante com os valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar (STJ - AgInt no AREsp n. 2.273.250, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 17/5/2023; STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.863.352, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10/3/2023).
Nesse contexto, possível o acolhimento do pleito de adequação da renda previdenciária do autor, pois observados os requisitos contidos na modulação do recurso repetitivo supra-mencionado, devendo-se, em sede de liquidação de sentença, acaso de seu interesse, realizar-se o aporte de sua cota e do patrocinador, autorizada a compensação. (Grifou-se).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PRÉVIA. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. A discussão dos autos versa acerca da possibilidade de incluir nos proventos da aposentadoria complementar as horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores.
4. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Não se pode condicionar o pagamento de honorários sucumbenciais a evento futuro e incerto.
6. Agravo interno de fls. 1.715/1.730 (e-STJ) não provido. Agravo interno de fls. 1.733/1.741 (e-STJ) não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.878.824/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 12-8-2024, DJe de 14-8-2024, grifou-se.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a tese de modulação firmada no julgamento do Tema repetitivo n. 955/STJ, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, "se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp n. 1.312.736/RS, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 16/8/2018).
2. "É possível a compensação das cotas do participante com os valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, conforme previsto no julgamento do EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 28/8/2018" (AgInt no REsp n. 2.035.456/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
3. "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.939.303/GO, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 17-6-2024, DJe de 20-6-2024, grifou-se.)
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Quanto à terceira controvérsia, a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto.
O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional. Destaca-se:
O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025).
Quanto à quarta controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela sucumbência recíproca.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 14, RELVOTO1):
Por fim, no que se refere aos ônus sucumbenciais, busca a recorrente a reforma da decisão para que seja o autor compelido ao pagamento da verba sucumbencial.
Razão lhe assiste em parte.
Isso porque, consoante precedentes da Corte Superior, reconhecida a obrigação de recálculo da verba previdenciária, ao passo que igualmente exigido a recomposição da reserva matemática seja operada pelo autor/participante, evidencia-se a sucumbência recíproca: (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a tese de modulação firmada no julgamento do Tema repetitivo n. 955/STJ, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, "se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp n. 1.312.736/RS, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 16/8/2018).
2. "É possível a compensação das cotas do participante com os valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, conforme previsto no julgamento do EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 28/8/2018" (AgInt no REsp n. 2.035.456/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
3. "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.939.303/GO, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 17-6-2024, DJe de 20-6-2024, grifou-se.)
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 36, em relação à matéria repetitiva (Temas 955 e 1021/STJ) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
APELADO: JOSE PAULO DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): DEMERVALDO BRUNELLI (OAB SC024690) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304476-46.2014.8.24.0075/SC (Pauta: 335) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
APELADO: JOSE PAULO DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): DEMERVALDO BRUNELLI (OAB SC024690) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de outubro de 2024. Desembargador SAUL STEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304476-46.2014.8.24.0075/SC (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
29/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:07
Confirmada
26/08/2023, 23:59
Decurso de Prazo
25/08/2023, 01:09
Expedida/certificada
16/08/2023, 12:38
Documento (Informações)
16/08/2023, 09:12
Expedida/Certificada
15/08/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 19:22
Decurso de Prazo
15/08/2023, 01:18
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:52
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:13
Confirmada
03/08/2023, 23:59
Confirmada
25/07/2023, 08:14
Expedida/certificada
24/07/2023, 13:29
Expedida/certificada
24/07/2023, 13:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2023, 13:29
Confirmada
23/07/2023, 23:59
Conclusão (para julgamento)
21/07/2023, 13:11
Documento (Certidão)
21/07/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:24
Confirmada
14/07/2023, 17:47
Confirmada
14/07/2023, 08:20
Expedida/certificada
13/07/2023, 18:14
Expedida/certificada
13/07/2023, 17:54
Expedida/certificada
13/07/2023, 17:54
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 07:50
Confirmada
05/05/2023, 23:59
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:10
Confirmada
26/04/2023, 08:09
Expedida/certificada
25/04/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:02
Comunicação eletrônica
17/04/2023, 16:19
Confirmada
13/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/04/2023, 18:02
Mero expediente
03/04/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 13:16
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:18
Comunicação eletrônica
06/03/2023, 18:12
Confirmada
05/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
23/02/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 16:17
Confirmada
08/12/2022, 23:59
Confirmada
29/11/2022, 07:42
Expedida/certificada
28/11/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:22
Decurso de Prazo
09/11/2022, 01:16
Decurso de Prazo
16/10/2022, 01:37
Confirmada
14/10/2022, 09:22
Expedida/certificada
13/10/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:21
Confirmada
07/10/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 12:48
Decurso de Prazo
01/10/2022, 01:23
Confirmada
28/09/2022, 07:33
Expedida/certificada
27/09/2022, 15:01
Movimentação processual
27/09/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:38
Documento (Informações)
13/09/2022, 13:21
Confirmada
08/09/2022, 13:13
Expedição de alvará de levantamento
08/09/2022, 12:56
Expedida/certificada
06/09/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 07:38
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:50
Confirmada
18/08/2022, 07:35
Expedida/certificada
17/08/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 15:10
Decurso de Prazo
05/07/2022, 01:14
Confirmada
10/06/2022, 17:20
Expedida/certificada
07/06/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 13:28
Documento (Certidão)
05/05/2022, 15:22
Documento (Certidão)
04/05/2022, 18:36
Comunicação eletrônica
27/04/2022, 15:13
Confirmada
26/04/2022, 07:13
Expedida/certificada
25/04/2022, 13:06
Documento (Informações)
20/04/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 21:15
Comunicação eletrônica
19/04/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:20
Confirmada
14/04/2022, 23:59
Decurso de Prazo
13/04/2022, 01:21
Confirmada
11/04/2022, 15:00
Confirmada
05/04/2022, 07:47
Expedida/certificada
04/04/2022, 15:56
Expedida/certificada
04/04/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:15
Confirmada
23/02/2022, 07:50
Expedida/certificada
22/02/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2022, 10:24
Decurso de Prazo
05/02/2022, 01:32
Confirmada
28/01/2022, 16:38
Confirmada
28/01/2022, 16:37
Expedida/certificada
19/01/2022, 13:16
Expedida/certificada
19/01/2022, 13:16
Mero expediente
14/12/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 10:38
Mudança de Parte
16/11/2021, 19:18
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:53
Confirmada
15/10/2021, 16:46
Expedida/certificada
15/10/2021, 12:51
Mero expediente
04/10/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:56
Confirmada
23/08/2021, 07:45
Expedida/certificada
20/08/2021, 15:47
Mero expediente
20/08/2021, 15:47
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 12:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/07/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:18
Decurso de Prazo
10/12/2020, 01:11
Decurso de Prazo
02/12/2020, 01:14
Confirmada
16/11/2020, 23:59
Confirmada
09/11/2020, 09:07
Por decisão judicial
06/11/2020, 16:09
Expedida/certificada
06/11/2020, 15:24
Expedida/certificada
06/11/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:49
Decurso de Prazo
30/09/2020, 01:03
Documento (Certidão)
01/07/2020, 14:38
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 16:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/06/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 14:51
Confirmada
07/05/2020, 23:59
Decurso de Prazo
05/05/2020, 01:53
Confirmada
28/04/2020, 07:00
Expedida/certificada
27/04/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 11:17
Confirmada
22/04/2020, 07:12
Expedida/certificada
21/04/2020, 08:56
Documento (Certidão)
21/04/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 17:01
Documento (Informações)
11/08/2018, 01:11
Documento (Informações)
23/07/2018, 00:39
Documento (Informações)
16/06/2018, 00:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)