Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500712-71.2011.8.24.0011/SC RELATOR: Joana Ribeiro
EXEQUENTE: CAROLINA FRANKEN
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 255 - 03/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500712-71.2011.8.24.0011/SC RELATOR: Joana Ribeiro
EXEQUENTE: CAROLINA FRANKEN
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 255 - 03/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 13:04
Custas
03/11/2025, 12:44
Custas
03/11/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:43
Movimentação processual
03/11/2025, 12:43
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:38
Remessa (outros motivos)
21/10/2025, 12:07
Expedida/Certificada
21/10/2025, 08:10
Publicação
21/10/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500712-71.2011.8.24.0011/SC
EXEQUENTE: CAROLINA FRANKEN
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
EXECUTADO: ROBERTO CARLOS BOSSA
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS TABONI (OAB SC037293)
DESPACHO/DECISÃO
O recurso de apelação interposto em face da sentença do evento 194 não foi conhecido, de modo que a extinção do feito tornou-se imutável.
Diante disso, e considerando que na sentença foi determinada a baixa/levantamento de eventual restrição e/ou constrição realizada durante o curso da presente demanda, determino que o valor bloqueado nos autos pelo Sisbajud e depositado em subconta judicial seja restituído à parte executada.
Expeça-se o alvará em favor da parte executada, que deverá indicar nos autos os dados bancários necessários, em cinco dias.
Após, observadas as formalidades legais. arquivem-se.
20/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:20
Expedida/certificada
17/10/2025, 07:56
Expedida/certificada
17/10/2025, 07:56
Outras Decisões
17/10/2025, 07:56
Publicação
07/10/2025, 02:48
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500712-71.2011.8.24.0011/SC
EXEQUENTE: CAROLINA FRANKEN
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
EXECUTADO: ROBERTO CARLOS BOSSA
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS TABONI (OAB SC037293)
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): LILIANE DE CASSIA NICOLAU GOMM SANTOS
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
06/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:23
Confirmada
03/10/2025, 15:23
Expedida/certificada
03/10/2025, 14:31
Ato ordinatório
03/10/2025, 14:31
Trânsito em julgado
03/10/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:28
Comunicação eletrônica
24/09/2025, 15:59
Recebimento
23/09/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0500712-71.2011.8.24.0011/SC
APELANTE: CAROLINA FRANKEN (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
APELADO: ROBERTO CARLOS BOSSA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS TABONI (OAB SC037293)
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LILIANE DE CASSIA NICOLAU GOMM SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
Adoto o relatório da sentença:
CAROLINA FRANKEN, já qualificado(a), ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, autos n. 0500712-71.2011.8.24.0011, em face de ROBERTO CARLOS BOSSA, também devidamente qualificado(a)(os)(as) objetivando a satisfação da obrigação representada pelo(s) título(s) e/ou documento(s) de dívida emitido(s) em pagamento pelos serviços prestados em razão de contrato celebrado.
Intimado(a) em relação a decisão prolatada anteriormente, que suscitou a possível presença de nulidade do(s) título(s) e/ou documento(s) de dívida que aparelha a presente demanda, a parte autora manifestou-se nos autos alegando que o conteúdo do julgado que embasou a decisão proferida limitou-se a proibir a divulgação de atos inerentes à advocacia, posicionamento que, segundo ela, não reflete na higidez do negócio jurídico e pugnou pela aplicação do(s) acórdão(s) prolatado(s) nas apelações cíveis ns. 0301356-67.2015.8.24.072 e 0017169-48.2010.8.24.0020.
O conteúdo dispositivo da decisão foi o seguinte:
Ante o exposto, declaro a nulidade do(s) título(s) e/ou documento(s) de dívida em em se funda a presente demanda, vez que oriundo(s) de negócio jurídico nulo e, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito sem resolução de mérito.
Proceda-se a baixa/levantamento de eventual restrição e/ou constrição realizada durante o curso da presente demanda.
Custas pela parte autora/exequente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em face da sentença extintiva, a parte autora aviou reclamo. Formulou, neste, pedido de justiça gratuita (211.1).
Após intimação para comprovar a alegada hipossuficiência, este Relator indeferiu o beneplácito (16.1).
Da decisão monocrática, a parte exequente interpôs Agravo Interno, o qual foi conhecido e desprovido pelo colegiado (20.1 e 31.2).
Na sequência, a parte interpôs Recurso Especial (39.1), o qual foi inadmitido pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça (46.1).
Irresignada, a parte exequente agravou da decisão que não admitiu o recurso especial, pugnando pela remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (54.1).
A decisão de 60.1 manteve a denegatória de Recurso Especial em Apelação, e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Ao receber os autos, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em Recurso Especial (71.7).
Na sequência, os autos foram devolvidos a esta Corte de Justiça (evento 73).
Este é o relatório.
Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC.
Na hipótese sub judice, o apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça.
O beneplácito foi negado, em decisão confirmada em sede de Agravo Interno
A parte apelante, por sua vez, não efetuou o pagamento do preparo recursal e interpôs sucessivos recursos.
Nesse sentido, conforme prevê o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, confirmada a denegação da gratuidade, o recorrente será intimado ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso in verbis:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (grifei).
Conforme se observa do processado, a parte apelante foi intimada a recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias a contar da decisão do agravo interno que confirmou a denegação do pedido:
Ante o exposto, voto por conhecer e desprover o recurso. Fica intimada a parte agravante para que, no prazo de 5 dias, promova o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, sob pena de não conhecimento de sua insurgência, ex vi do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar, no aspecto, que o recurso especial foi inadmitido, em decisão confirmada pela Corte Superior.
Como se sabe, a teor do artigo 1.029 do novo CPC, os recursos especial e extraordinário, em regra, não são dotados de efeito suspensivo.
Conforme o artigo 1.029 do CPC, "(...) § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I- ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá- lo; II. ao relator, se já distribuído o recurso; III. ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037".
No caso, não se tem notícia nesses autos da atribuição de qualquer efeito suspensivo ao recurso interposto pelos ora apelantes e, nesse contexto, com a inadmissão do Recurso Especial, cabia aos apelantes promover o recolhimento do preparo recursal, independentemente de intimação, o que não foi feito, mesmo após o trânsito em julgado daquela decisão (em 18 de agosto de 2025).
Assim, tem-se que a parte exequente exauriu as vias recursais e não comprovou o pagamento do preparo.
Destaque-se que a comprovação do recolhimento das custas de preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, sob pena de deserção, de acordo com a redação do art. 1.007 do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Neste contexto, diante da inércia do apelante em efetuar o pagamento do preparo, resta configurada a deserção, porquanto não preenchido pressuposto de admissibilidade extrínseco (preparo recursal).
Nesse mesmo sentido: 0301362-65.2017.8.24.0020, decisão monocrática da Lavra da Exma. Desa. Denise Volpato; 0002972-73.2013.8.24.0282, decisão monocrática da Lavra do Exmo. Des. Osmar Mohr; 5004592-25.2021.8.24.0033, decisão monocrática da Lavra do Exmo. Des.Luiz Zanelato.
E ainda:
Apelação - Mandato - Ação indenizatória - Sentença de procedência - Pedido de gratuidade de justiça nas razões recursais - Indeferimento, à falta de prova da hipossuficiência - Intimação para recolhimento do preparo - Interposição de Recurso Especial, a que não se atribuiu efeito suspensivo, e que ao final nem foi conhecido - Prazo para recolhimento do preparo há muito decorrido - Deserção - Precedentes desta Corte - Recurso não conhecido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1053347-87.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 21/03/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso, em face da deserção.
Publique-se. Intime-se.
29/08/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
27/08/2025, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2946353/SC (2025/0190083-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAROLINA FRANKEN
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: ROBERTO CARLOS BOSSA
ADVOGADO: JEAN CARLOS TABONI - SC037293
TERCEIRO INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: LILIANE DE CASSIA NICOLAU - PR18256
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CAROLINA FRANKEN à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2946353/SC (2025/0190083-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAROLINA FRANKEN
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: ROBERTO CARLOS BOSSA
ADVOGADO: JEAN CARLOS TABONI - SC037293
TERCEIRO INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: LILIANE DE CASSIA NICOLAU - PR18256
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAROLINA FRANKEN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
APELADO: ROBERTO CARLOS BOSSA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS TABONI (OAB SC037293)
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LILIANE DE CASSIA NICOLAU GOMM SANTOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de outubro de 2024. Desembargador SAUL STEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0500712-71.2011.8.24.0011/SC (Pauta: 208) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
29/10/2024, 00:00
Comunicação eletrônica
07/10/2024, 13:55
Comunicação eletrônica
26/08/2024, 18:37
Comunicação eletrônica
16/07/2024, 13:16
Comunicação eletrônica
14/02/2024, 14:27
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:20
Comunicação eletrônica
29/01/2024, 16:52
Confirmada
28/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/12/2023, 13:55
Expedida/certificada
18/12/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 14:57
Decurso de Prazo
16/09/2023, 01:12
Expedida/Certificada
15/09/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:11
Confirmada
24/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/08/2023, 13:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2023, 13:32
Conclusão (para julgamento)
09/08/2023, 15:11
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 07:05
Confirmada
28/05/2023, 23:59
Documento (Certidão)
22/05/2023, 15:32
Expedida/certificada
18/05/2023, 17:40
Conclusão (para julgamento)
18/05/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:49
Confirmada
30/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
20/04/2023, 16:06
Documento (Certidão)
20/04/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:01
Confirmada
06/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/03/2023, 18:09
Documento (Certidão)
27/03/2023, 18:08
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:27
Decurso de Prazo
23/03/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 17:22
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:27
Confirmada
20/01/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/01/2023, 16:01
Confirmada
22/12/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 15:02
Confirmada
12/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
12/12/2022, 16:46
Documento (Certidão)
10/12/2022, 10:42
Expedida/certificada
29/11/2022, 17:39
Expedida/certificada
29/11/2022, 17:39
Ato ordinatório
29/11/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 17:39
Decurso de Prazo
15/11/2022, 01:22
Documento (Mandado)
06/11/2022, 10:21
Mandado
20/10/2022, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2022, 17:27
Documento (Informações)
20/10/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:44
Confirmada
24/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
14/09/2022, 17:24
Ato ordinatório
14/09/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:02
Confirmada
18/08/2022, 16:02
Expedida/certificada
15/08/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:07
Confirmada
01/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
22/07/2022, 15:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2022, 16:22
Documento (Informações)
23/06/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 08:36
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 08:25
Confirmada
16/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
06/06/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2022, 13:47
Expedida/Certificada
03/06/2022, 11:28
Expedida/Certificada
01/06/2022, 11:27
Remessa (outros motivos)
30/05/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:17
Remessa (outros motivos)
26/05/2022, 17:39
Outras Decisões
29/04/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 22:40
Documento (Certidão)
29/01/2021, 11:31
Confirmada
27/12/2020, 23:59
Confirmada
26/12/2020, 23:59
Expedida/certificada
17/12/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:40
Expedida/certificada
16/12/2020, 17:19
Outras Decisões
16/12/2020, 17:19
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 08:15
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 17:29
Documento (Certidão)
22/06/2020, 02:20
Publicação
29/04/2020, 05:35
Publicação
29/04/2020, 05:35
Documento (Informações)
27/04/2020, 20:11
Documento (Informações)
27/04/2020, 20:10
Ato ordinatório
27/04/2020, 16:42
Petição
27/04/2020, 16:40
Mero expediente
30/10/2019, 15:16
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 19:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 11:19
Publicação
27/09/2019, 13:03
Documento (Informações)
25/09/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 16:44
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 16:05
Mero expediente
04/09/2019, 15:59
Conclusão (para decisão)
23/08/2019, 17:56
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 17:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/07/2019, 19:15
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 09:30
Publicação
19/06/2019, 12:06
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:54
Documento (Informações)
17/06/2019, 15:19
Mero expediente
13/05/2019, 17:49
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 14:21
Documento (Certidão)
15/08/2018, 13:53
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 11:44
Recebimento
23/07/2018, 13:21
Conclusão (para decisão)
10/08/2017, 14:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)