Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002830-33.2019.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)
EXECUTADO: NILTON CESAR MOREIRA
ADVOGADO(A): RAFAELLA MELCHIORETTO SEDREZ (OAB SC076552)
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE PEREIRA (OAB SC071957)
EXECUTADO: IVONETE LOPES DIAS
ADVOGADO(A): RAFAELLA MELCHIORETTO SEDREZ (OAB SC076552)
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE PEREIRA (OAB SC071957)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Ivonete Lopes Dias e Nilton Cesar Moreira no Evento 223.
Os executados sustentam que os valores bloqueados pelo Sisbajud são impenhoráveis. Ivonete afirma que a constrição atingiu proventos de aposentadoria, enquanto Nilton alega que os valores decorrem de sua remuneração como trabalhador avulso. Requerem a liberação integral das quantias.
O exequente manifestou-se no Evento 243. Argumentou que os documentos apresentados não comprovam suficientemente a origem alimentar dos valores e requereu a conversão da indisponibilidade em penhora, com posterior levantamento.
A advogada dativa Camila Alessandra Späth, por sua vez, informou a constituição de advogados particulares pelos executados e requereu a baixa de sua nomeação, além do arbitramento de honorários pelos serviços prestados (Evento 240).
Passo a decidir.
1. Impugnação à penhora
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos salários, remunerações e proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo.
Além disso, o inciso X do referido artigo protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento ou papel moeda.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.826.402, Rell Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 11.4.2022).
A exceção fica por conta dos casos em que a penhora se destina à satisfação de pensão alimentícia ou, nas demais demandas executivas, quando evidenciada má-fé ou fraude praticada pelo devedor (o que não restou demonstrado no caso concreto).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS CONSTRITAS NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE.
QUANTIA BLOQUEADA EM VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO.
"A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 07/12/2017)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003597-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023).
DECISÃO ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021570-11.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023).
A ordem expedida pelo Sisbajud resultou na constrição de R$ 1.081,32 pertencentes a Ivonete Lopes Dias e de R$ 362,96 pertencentes a Nilton Cesar Moreira, totalizando R$ 1.444,28.
As quantias são substancialmente inferiores ao limite de 40 salários mínimos. Também não há prova concreta de abuso, fraude, ocultação patrimonial ou movimentação financeira incompatível com a finalidade de subsistência dos executados. A alegação genérica do exequente de possível ocultação de patrimônio não é suficiente para afastar a proteção legal.
De todo modo, quanto a Ivonete, o extrato bancário juntado no Evento 223 demonstra o recebimento, em 03/02/2026, de crédito do INSS no valor de R$ 967,82, que, somado ao saldo existente, resultou na quantia de R$ 974,87 posteriormente transferida para a conta judicial. Está comprovada, portanto, a origem previdenciária de parte substancial do numerário bloqueado.
Em relação a Nilton, embora o extrato bancário apresentado não demonstre diretamente o crédito da remuneração na conta atingida, foram juntados recibos que comprovam sua atividade como trabalhador avulso. Ademais, o saldo constrito é de apenas R$ 362,96, não havendo qualquer elemento que indique abuso, fraude ou elevada capacidade financeira que justifique o afastamento da proteção conferida pelo art. 833 do CPC.
A dívida executada não possui natureza alimentar. A manutenção da constrição sobre valores tão reduzidos comprometeria a subsistência dos executados e não representaria avanço relevante para a satisfação do crédito.
Desse modo, deve ser reconhecida a impenhorabilidade integral das quantias bloqueadas.
Ante o exposto,
a) RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor constrito;
b) preclusa esta decisão, DETERMINO a liberação integral de R$ 1.081,32 em favor de Ivonete Lopes Dias e de R$ 362,96 em favor de Nilton Cesar Moreira, acrescidos dos rendimentos da conta judicial, mediante transferência para as contas bancárias indicadas pelos beneficiários; e
c) INDEFIRO o pedido do exequente de conversão das indisponibilidades em penhora e de levantamento dos valores.
No mais, acolho o pedido formulado no Evento 240, para declarar encerrada a atuação da advogada dativa Camila Alessandra Späth, determinando a exclusão de seu nome das futuras intimações, sem prejuízo da manutenção de acesso aos atos praticados durante sua representação.
Arbitro os honorários da advogada dativa em R$ 894,02, nos termos da Resolução CM n. 5/2019 e posteriores alterações. Requisite-se o pagamento.
Intimem-se. Cumpra-se.