Despesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/09/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital
Partes do Processo
DIEGO FELIPE WASTOWSKI
CPF
T
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARINE HOME & RESORT
CNPJ
Autor
VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO CLAUDIO DA SILVA
OAB/SC 6508·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDER PRAZERES MARTINS
OAB/SC 16813·Representa: Autor
MARCO AURELIO MACENO BANOWITS
OAB/SC 16868·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDER PRAZERES MARTINS
OAB/SC 016813·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
10/07/2026, 01:26
Decurso de Prazo
24/06/2026, 02:07
Petição
19/06/2026, 14:02
Publicação
18/06/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005764-03.2019.8.24.0023/SC RELATOR: Alessandra Meneghetti
INTERESSADO: DIEGO FELIPE WASTOWSKI
ADVOGADO(A): SERGIO CLAUDIO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 319 - 15/06/2026 - Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005764-03.2019.8.24.0023/SC RELATOR: Alessandra Meneghetti
INTERESSADO: DIEGO FELIPE WASTOWSKI
ADVOGADO(A): SERGIO CLAUDIO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 319 - 15/06/2026 - Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 15:12
Expedida/certificada
16/06/2026, 14:50
Publicação
16/06/2026, 03:54
Expedição de documento (Carta)
15/06/2026, 15:00
Petição
15/06/2026, 14:44
Confirmada
15/06/2026, 14:44
Petição
15/06/2026, 14:04
Confirmada
15/06/2026, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005764-03.2019.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARINE HOME & RESORT
ADVOGADO(A): ALEXSANDER PRAZERES MARTINS (OAB SC016813)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MACENO BANOWITS (OAB SC016868)
EXECUTADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
INTERESSADO: DIEGO FELIPE WASTOWSKI
ADVOGADO(A): SERGIO CLAUDIO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de manifestação apresentada por Diego Felipe Wastowski, arrematante da vaga de garagem n. 87, matrícula n.º 113.778, do Condomínio Marine Home & Resort, bloco Ilha de Creta. Em suma, o arrematante alega que, embora tenha cumprido integralmente as exigências do edital e a arrematação tenha sido perfectibilizada, o oficial do 2º ORI de Florianópolis recusou o registro da carta de arrematação, sob o fundamento de que o arrematante não é condômino e a convenção condominial não autoriza a alienação de unidades acessórias a pessoas estranhas ao condomínio.
Diante disso, formulou três pedidos em ordem de preferência: a) a expedição de ofício ao 2º ORI determinando o registro da carta em seu nome; b) alternativamente, a homologação da cessão dos direitos decorrentes da arrematação ao condômino Marcello Fialho Lemos, com expedição de carta substitutiva; e c) subsidiariamente, a resolução da arrematação com restituição integral dos valores pagos.
É relato necessário. Decido.
2. De início, é importante consignar que o óbice invocado pelo Oficial Registrador não se sustenta.
A vedação prevista no art. 1.331, §1º, do Código Civil - segundo a qual as vagas de garagem não podem ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção - destina-se a disciplinar atos de disposição voluntária do proprietário, nos quais a autonomia da vontade é o elemento determinante da transmissão.
A arrematação judicial, contudo, não se confunde com alienação voluntária. Trata-se de ato de expropriação forçada, praticado pelo Estado-Juiz no exercício da atividade jurisdicional executiva, cuja finalidade é a satisfação coativa do crédito exequendo. O arrematante não adquire o bem por liberalidade do devedor, mas por força de procedimento público conduzido pelo Poder Judiciário, sob regras previamente fixadas em edital.
Assim, a restrição convencional e legal voltada a negócios jurídicos privados e voluntários não pode ser oposta à arrematação judicial, sob pena de esvaziar a eficácia do ato expropriatório e comprometer a própria credibilidade do sistema de leilões judiciais.
3. Não obstante o entendimento acima exposto, a matéria comporta divergência interpretativa, como evidencia a dissonância entre a compreensão deste juízo e a posição manifestada pelo oficial registrador, circunstância que, em tese, pode ensejar novas exigências ou a suscitação de dúvida registral, prolongando a controvérsia em prejuízo do arrematante.
Nesse contexto, considerando que: i) o arrematante tem interesse na cessão e já localizou condômino interessado na aquisição da vaga - o Sr. Marcello Fialho Lemos, proprietário do apartamento n.º 211 do mesmo empreendimento -; e ii) não há óbice legal à cessão dos direitos decorrentes da arrematação, a cessão ao condômino elimina por completo o óbice registral, independentemente da corrente interpretativa que se adote acerca do art. 1.331, §1º, do CC, a homologação da cessão se revela a solução mais eficiente, célere e segura para todas as partes envolvidas.
Desse modo, a cessão preserva integralmente a higidez dos atos processuais já praticados, mantém a utilidade do ato expropriatório, resguarda os direitos do arrematante de boa-fé e afasta, de forma definitiva, qualquer controvérsia quanto ao ingresso do título no ofício de registro de imóveis.
4. Diante do exposto, homologo a cessão dos direitos decorrentes da arrematação da vaga de garagem n. 87, matrícula n.º 113.778, em favor do condômino Marcello Fialho Lemos, CPF n. 488.897.259-15, nos termos do instrumento de cessão apresentado (evento 307, doc. 11);
Determino a expedição de carta de arrematação substitutiva em nome do cessionário, fazendo constar a cessão realizada, para fins de registro junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC.
Não será expedido ofício, cabendo ao arrematante e ao cessionário instruir o requerimento perante o 2º ORI de Florianópolis com a carta de arrematação e cópia desta decisão.
A intimação do arrematante acerca dos termos desta decisão e da disponibilização da carta de arrematação será realizada por intermédio do advogado por ele constituído.
5. Com o cumprimento das providências estabelecidas no item 4, o processo deverá ser novamente baixado.
15/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2026, 18:13
Expedida/certificada
12/06/2026, 18:13
Expedida/certificada
12/06/2026, 18:13
Outras Decisões
12/06/2026, 18:13
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 14:46
Reativação
26/05/2026, 14:46
Baixa Definitiva
24/11/2025, 17:42
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:09
Petição
05/09/2025, 12:42
Documento (Informações)
03/09/2025, 15:58
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:48
Publicação
22/08/2025, 02:59
Publicação
22/08/2025, 02:58
Publicação
22/08/2025, 02:46
Petição
21/08/2025, 16:51
Confirmada
21/08/2025, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005764-03.2019.8.24.0023/SC RELATOR: Alessandra Meneghetti
EXECUTADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 287 - 20/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005764-03.2019.8.24.0023/SC RELATOR: Alessandra Meneghetti
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARINE HOME & RESORT
ADVOGADO(A): ALEXSANDER PRAZERES MARTINS (OAB SC016813)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MACENO BANOWITS (OAB SC016868)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 285 - 20/08/2025 - Custas Satisfeitas
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005764-03.2019.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARINE HOME & RESORT
ADVOGADO(A): ALEXSANDER PRAZERES MARTINS (OAB SC016813)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MACENO BANOWITS (OAB SC016868)
EXECUTADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais.
Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar comprovando a quitação, uma vez que será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:26
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:18
Custas
20/08/2025, 16:03
Expedida/Certificada
20/08/2025, 16:03
Expedida/certificada
20/08/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:03
Expedida/certificada
20/08/2025, 16:03
Custas
20/08/2025, 16:02
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 14:01
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:01
Trânsito em julgado
20/08/2025, 14:01
Documento (Mandado)
20/06/2025, 20:18
Expedida/Certificada
28/05/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
24/05/2025, 09:10
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:14
Decurso de Prazo
13/05/2025, 01:30
Confirmada
08/05/2025, 23:59
Petição
08/05/2025, 10:39
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:08
Confirmada
05/05/2025, 01:20
Expedida/certificada
04/05/2025, 10:55
Ato ordinatório
04/05/2025, 10:55
Mandado
02/05/2025, 18:22
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2025, 16:33
Documento (Informações)
30/04/2025, 09:03
Movimentação processual
28/04/2025, 15:55
Expedida/certificada
28/04/2025, 15:55
Expedida/Certificada
28/04/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:48
Expedida/Certificada
28/04/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:20
Expedida/Certificada
28/04/2025, 15:18
Movimentação processual
28/04/2025, 15:16
Expedição de documento (Carta)
28/04/2025, 15:10
Expedida/Certificada
10/04/2025, 11:51
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:00
Petição
08/04/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 07:55
Confirmada
08/04/2025, 03:31
Expedida/certificada
07/04/2025, 17:46
Expedida/certificada
07/04/2025, 17:46
Outras Decisões
07/04/2025, 17:46
Petição
20/02/2025, 15:32
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 12:57
Petição
12/02/2025, 14:31
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:09
Petição
06/02/2025, 14:13
Em Secretaria
28/01/2025, 13:54
Expedida/Certificada
27/01/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:52
Petição
24/01/2025, 10:09
Petição
17/01/2025, 14:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/01/2025, 06:02
Documento (Edital)
10/12/2024, 03:00
Documento (Edital)
03/12/2024, 03:00
Petição
18/11/2024, 09:58
Petição
18/11/2024, 09:55
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2024, 17:29
Petição
13/11/2024, 14:52
Documento (Informações)
13/11/2024, 09:08
Expedida/Certificada
12/11/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:09
Confirmada
08/11/2024, 23:59
Decurso de Prazo
07/11/2024, 01:10
Confirmada
30/10/2024, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:00
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARINE HOME & RESORT
EXECUTADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. EDITAL PLATAFORMA PRIMEIRO LEILÃO/PRAÇA: DIA 16 DE JANEIRO DE 2025, às 11:30 horas, pelo valor igual ou superior ao da avaliação. SEGUNDO LEILÃO/PRAÇA: DIA 23 DE JANEIRO DE 2025, às 11:30 horas, a quem mais ofertar, desde que não seja preço vil. LOCAL: Portal na Internet - www.topleiloes.com.br Marco Antônio Ghisi Machado, Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado pela Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito do 2º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital (SC), venderá em Leilão Público, na forma da Lei, conforme preceitua a modalidade de leilão judicial eletrônico, em dia, hora e local acima citado o bem penhorado: AUTOS: Nº 5005764-03.2019.8.24.0023
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARINE HOME & RESORT
EXECUTADOS: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. BEM: Um vaga de estacionamento nº 87, localizado no pavimento subsolo do Edifício Ilha de Creta, bloco 01, do empreendimento Marine Home & Resort, aprovado pelo projeto nº 56.040, situado na Av. Luiz Boiteux Piazza, nº 4.413, bairro Cachoeira do Bom Jesus, Florianópolis (SC), com as seguintes características: área real total de 31,12 m², área real privativa de 12,00 m², área real de uso comum de divisão não proporcional de 16,74 m², área real de uso comum de divisão proporcional de 2,38 m² e fração ideal de 0,000529% ou 11,87 m². Matriculado sob o nº 113.778 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis (SC). Ônus: Ação Civil Pública sob nº 5003693- 61.2015.4.04.7200 da 6ª Vara Federal de Florianópolis (SC) (Av-1/113.778) em 30/04/2021 (Evento 70). Avaliação: R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) em 03/11/2021 (Evento 96), atualizado para R$ 55.261,24 (Cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos) em 30/09/2024. Obs.: Débito condominial de natureza propter rem no valor de R$ 18.468,09 em 16/10/2024 (Evento 211), objeto da ação de execução nº 5005764-03.2019.8.24.0023. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: 1- Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (Art. 889, I e § único, do CPC). 2- O senhorio direto, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficam neste ato intimados da alienação judicial (Art. 889, II, III, e V do CPC). 3- Os imóveis serão alienados em caráter “AD CORPUS” e no estado e conservação em que se encontram, não sendo de responsabilidade do leiloeiro qualquer divergência contida no edital. 4- Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres de hipotecas (Arts. 1.430 e 1.499, VI, do Código Civil), penhoras (Art. 250, I, da Lei nº 6.015/73), débitos anteriores relativos ao IPTU (Art. 130, § único, do CTN), e dívidas condominiais, sub-rogando-se ao preço e observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º, do CPC), sujeitando-se, entretanto, a eventuais outros ônus existentes sobre o bem, tais como, dívidas condominiais que excedam o produto da arrematação (Obrigação Propter Rem) e, que deverão ser verificadas com atenção e antecedência pelos interessados, junto ao condomínio (síndico) e/ou administradora do mesmo. Também, cabe, todavia, providenciar, às suas expensas, regularização de pendências existentes junto a cartórios pertinentes, entre eles os de registro de imóveis, órgãos administrativos e levantamento de penhoras oriundas de outros juízos, quando for o caso. 5- Salienta-se que, em primeiro leilão, o valor do lanço não poderá ser inferior a avaliação efetuada, e a venda será à vista, mediante boleto para pagamento em até 48 horas (Evento 203). Não ocorrendo a venda neste(a), será levado(a) à segunda oportunidade, onde haverá a alienação a quem mais oferta, desde que não a preço vil (Inferior a 60% do valor da avaliação; Evento 203). 6- CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: À vista: o pagamento será à vista com depósito vinculado ao processo em até 48 horas após a arrematação. Parcelado: o interessado deverá peticionar ao juízo informando os requisitos do art. 895 do CPC. Arrematando o(s) bem(ns), deverá depositar, 25% (vinte e cinco por cento), à vista, do valor, na forma do item anterior, e o restante, será parcelado em até 30 (trinta) meses. Se bem(ns) móvel(eis), o arremantante deverá prestar caução na forma de fiança, se bem(ns) imóvel(eis), por meio de hipoteca judicial sobre o próprio bem. A averbação da hipoteca na matrícula do bem imóvel é encargo do arremantante, que terá o prazo de 90 dias para realizá-la às suas expensas, e, posteriormente, comprovar nos autos (Evento 203). O índice de correção monetária da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina/TJSC é o INPC/IBGE (Provimento nº 13/95). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Art. 895, I, II e §§ 1º, 2º, 4º e 7º, do CPC). 7- Tendo em vista o disposto no art. 887, § 2º do CPC, o edital será publicado no sítio do leiloeiro www.ghisimachadoleiloes.com.br e no sítio www.topleiloes.com.br. 8- Cabe aos arrematantes ou adjudicantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação. Em caso de suspensão do leilão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao percentual de 2,5% (três por cento), calculando-se o percentual sobre o valor da avalição atualizada (Portaria 3-2024do 2º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital (SC) (Evento 203). 9- LEILÃO ON LINE: a) O leilão ocorrerá tão somente no site www.topleiloes.com.br e poderão participar as pessoas físicas ou jurídicas pela rede mundial de computadores INTERNET, sendo que o interessado em ofertar lances pela internet deverá, com antecedência mínima de 48 horas, cadastrar-se pelo site do leiloeiro, www.ghisimachadoleiloes.com.br, e/ou pelo site www.topleiloes.com.br, enviando a documentação que será oportunamente solicitada para homologação do cadastro. O interessado responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais e aceitará as condições de participação previstas neste edital e nos termos de uso constante na página eletrônica. b) Os lanços eletrônicos poderão ser iniciados a partir do momento que o presente edital estiver publicado no site www.topleiloes.com.br, sendo que, estes serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Devido a suscetibilidade de falhas técnicas, o leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados de forma eletrônica. c) A Plataforma eletrônica de leilões www.topleiloes.com.br não cancela nem anula lances efetuados através da Internet. Todos os lances efetuados são irrevogáveis e irretratáveis e significam compromisso assumido perante esta licitação pública, nos termos da Legislação Federal. Todas as ofertas e lances efetuados por habilitados serão de sua inteira responsabilidade. Todos os lances ficarão registrados no sistema com a data e horário em que forem lançados. d) As pessoas físicas e jurídicas que se habilitarem para o leilão eletrônico e que tiverem seu cadastro homologado estarão automaticamente outorgando poderes ao leiloeiro oficial para assinar em seu nome os autos de arrematação. (Art. 901 do CPC). e) Do Lance Automático: É uma facilidade do portal www.topleiloes.com.br a permissão a programação de lances automáticos até um limite máximo pré-determinado pelo ofertante. Com esta opção, caso outro participante oferte um lance maior, o sistema gerará outro lance acrescido de um incremento mínimo, até o limite máximo definido. Este mecanismo permite que o usuário possa ofertar lances até o limite estipulado, sem a necessidade de acompanhamento do leilão. f) Do tempo – O leilão, a partir do momento que estiver disponível no portal eletrônico ou com sua data inicial da abertura para lances no site www.topleiloes.com.br, estará apto a receber lances. Toda vez que um lance é ofertado durante os últimos 3 (três) minutos de apregoamento de um lote, será concedido tempo extra, retroagindo o cronômetro disponível na seção “Painel de Pregão” do portal www.topleiloes.com.br a 3 (três) minutos do encerramento, de forma a permitir que todos os interessados tenham tempo hábil para ofertar novos lances. No horário indicado neste edital para o início, será colocado o(s) lotes(s) em pregão e disparado o cronômetro retroagindo os 3(três) minutos para o seu encerramento. g) Das condições para ofertar lances – O usuário deverá ser capaz de exercer atos da vida civil, conforme determina a legislação em vigor. Os menores de 18 anos não serão admitidos a participar dos leilões. O usuário declara ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir as responsabilidades e obrigações descritas neste documento. 10- Mesmo que o usuário tenha capacidade civil e jurídica para contratar, necessariamente deverá ter a livre disposição de seus bens para ofertar lances nos leilões divulgados no Portal www.topleiloes.com.br. OBS: Pagamento para arrematantes através da plataforma eletrônica do leilão on-line: Ao vencedor/arrematante serão encaminhados para o e-mail cadastrado a Guia de Depósito Judicial, o Auto de Arrematação, além dos dados bancários para depósito da comissão do leiloeiro. Após, o vencedor/arrematante, deverá RETORNAR o envio via e-mail para o leiloeiro em até 48 horas, contendo o comprovante do pagamento da respectiva Guia de Depósito Judicial, bem como o comprovante de depósito bancário da respectiva comissão. A comissão do leiloeiro de 5% sobre o valor da arrematação deverá ser efetuada por meio de depósito (direto no caixa do banco), por transferência à vista entre contas correntes via TED e/ou PIX em conta a ser informada pelo leiloeiro. Os dados bancários serão oportunamente fornecidos ao arrematante via telefone e via e-mail, conforme o cadastro feito pelo cliente, logo após o arremate e a conclusão do leilão (Art 901, § 1º do CPC). No caso do não cumprimento das obrigações assumidas, estará o proponente sujeito a sanções de ordem judicial, cível e criminal. Em nenhuma hipótese e sob qualquer alegação serão aceitos cancelamentos, desistências ou devoluções dos lotes arrematados. 11- Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva Carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI (Art. 901, § 2º do CPC). 12- E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado na forma da lei (Art. 887, § 2º do CPC), e afixado no lugar de costume, na sede deste juízo. Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com o leiloeiro oficial pelo telefone (48) 99146-7076, pelo e-mail: [email protected] ou através do site: www.ghisimachadoleiloes.com.br. Escritório: Av. Dos Búzios, 770, Jurerê, Florianópolis (SC). Florianópolis (SC), 23 de outubro de 2024. MARCO ANTÔNIO GHISI MACHADO Leiloeiro Oficial – matrícula AARC-304
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005764-03.2019.8.24.0023/SC
30/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2024, 14:04
Ato ordinatório
29/10/2024, 14:03
Expedida/certificada
29/10/2024, 13:58
Ato ordinatório
29/10/2024, 13:58
Petição
23/10/2024, 15:21
Petição
16/10/2024, 14:57
Confirmada
14/10/2024, 23:59
Confirmada
07/10/2024, 05:58
Movimentação processual
04/10/2024, 12:15
Expedida/certificada
04/10/2024, 12:14
Expedida/certificada
04/10/2024, 11:03
Mero expediente
04/10/2024, 11:03
Petição
01/10/2024, 10:33
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 14:05
Petição
18/07/2024, 13:58
Petição
18/07/2024, 13:58
Confirmada
30/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
20/06/2024, 18:14
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2024, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2024, 15:36
Petição
25/04/2024, 14:00
Documento (Informações)
24/04/2024, 09:03
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:59
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:58
Confirmada
06/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/03/2024, 13:55
Ato ordinatório
27/03/2024, 13:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2024, 12:33
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2024, 15:09
Petição
08/02/2024, 11:36
Petição
07/02/2024, 13:59
Documento (Informações)
06/02/2024, 09:10
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:39
Confirmada
23/12/2023, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2023, 05:27
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 04:08
Petição
07/12/2023, 15:10
Confirmada
19/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
09/11/2023, 13:54
Documento (Mandado)
29/10/2023, 21:41
Mandado
23/08/2023, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2023, 14:05
Expedida/Certificada
23/08/2023, 13:50
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:09
Confirmada
30/06/2023, 23:59
Petição
26/06/2023, 10:42
Confirmada
26/06/2023, 10:42
Documento (Informações)
26/06/2023, 09:11
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:52
Expedida/certificada
20/06/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 14:50
Petição
09/12/2022, 16:29
Confirmada
27/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
17/11/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 13:34
Petição
11/11/2022, 17:29
Confirmada
28/10/2022, 23:59
Petição
21/10/2022, 08:02
Expedida/certificada
18/10/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:52
Petição
05/10/2022, 09:29
Confirmada
05/10/2022, 09:29
Expedida/certificada
04/10/2022, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2022, 15:39
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)