Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0004795-09.2011.8.24.0135/SC
AUTOR: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro a citação por edital da parte requerida, porquanto no presente feito não houve o esgotamento das diligências disponíveis para a sua localização, consoante interpretação sistemática dos arts. 5º, LIV e LV, da CRFB e 256, I a III e § 3º, do CPC.
Isso porque a comunicação ficta da parte passiva acerca da existência de lide prejudica o direito constitucional de ampla defesa, razão pela qual, antes de postular a via editalícia, cabe ao interessado comprovar a tentativa de descobrir o paradeiro do acionado.
In casu, conforme se verifica nos autos, não houve tentativa de citação, por oficial de justiça, nos locais abaixo indicados:
Rua Capitão Salomão, 42 - Humaitá - Rio de Janeiro/RJ - CEP 22271-040;
Rua Olímpio Miranda Júnior, 300, Ap 601, Centro, Itajaí/SC;
Rua Jose Luiz Maximo, 220, Casa, São Domingos - Navegantes/SC;
Rua Prefeito José Juvenal Mafra, 234, Apt 203 e 204, Centro, Navegantes/SC;
Rua Acari Antonio Moser, 300, Casa 45, Bairro Dom Bosco, Itajaí/SC, CEP 88307-120.
Anoto que tal providência é indispensável, conforme julgado a seguir indicado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. TESE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO EM UM DOS ENDEREÇOS OBTIDOS POR MEIO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. DILIGÊNCIAS LIMITADAS À CORRESPONDÊNCIAS PARA DOIS ENDEREÇOS DIVERSOS. DESCUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CITAÇÃO EDITALÍCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 246 E 256 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO ATO CITATÓRIO. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5081489-85.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2025). Grifei
Assim, proceda-se o cartório nas necessárias diligências para citação nos endereços e telefones acima mencionados.
2. No caso de inércia ou cumprimento parcial, intime-se o integrante do polo ativo, pessoalmente, para dar regular andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, consoante art. 485 III c/c § 1º, do CPC.
3. Cumpra-se