Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301124-08.2016.8.24.0141/SC
APELANTE: SOLIANI RODINEI BORGES (RÉU)
ADVOGADO(A): LURDES RUCHINSKI LIMAS (OAB SC030724)
APELADO: OSNI CIPRIANI (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO MONTANO (OAB SC038469)
INTERESSADO: IVAN HAVEROTH (RÉU)
ADVOGADO(A): AROLDO SCHÜNKE
DESPACHO/DECISÃO
SOLIANI RODINEI BORGES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 15, ACOR2 e evento 37, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 104, 145, 166, II, e 167, § 1º, I, do Código Civil, no que tange à desconsideração, pelo acórdão recorrido, de provas que indicam sua incapacidade relativa à época da celebração do contrato, sustentando que laudos e depoimentos apontam transtornos psiquiátricos que comprometiam sua aptidão para a prática de atos da vida civil.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial ao sustentar que a simulação contratual pode ser comprovada por indícios e circunstâncias, ao contrário do entendimento do acórdão recorrido, que exigiu prova direta e desconsiderou elementos relevantes constantes nos autos.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea das alíneas que fundamentam o presente recurso (evento 45, RECESPEC1, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à suposta incapacidade relativa da parte à época da celebração do contrato, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 15, RELVOTO1, grifou-se):
A matéria devolvida ao Tribunal remanesce na comprovação do pagamento ajustado em contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como na existência de simulação da avença para obtenção de empréstimo bancário, além de outra simulação entre o autor e seu ex-companheiro para prejudicar-lhe a meação quando do rompimento da união estável.
O autor sustentou, em apertada síntese, que em virtude do ajuizamento de ação de dissolução de união estável entre a apelante e Ivan Haveroth, pleiteando a partilha do imóvel litigioso, ajuizou a presente oposição para buscar a adjudicação compulsória.
A sentença foi impecável na análise do ponto nevrálgico. Em prestígio ao julgamento de primeiro grau, adota-se os termos a seguir como razões de decidir (evento 81, SENT1):
[...]
[...] sobre a aventada incapacidade da requerida, que sustentou ter sido compelida a assinar o contrato em momento em que mantinha tratamento psiquiátrico, os documentos apresentados não confirmam tal tese.
O ajuste celebrando entre as partes ocorreu em 8-9-2011 (evento 1, INFO3), data em que a requerida já estava em tratamento há aproximadamente um ano (evento 31, INFO50), fato que, somado ao depoimento do informante Fabiano de Mello sobre ter a requerida ingressado na faculdade em 2011 (evento 67, vídeo 100), indica que a ré tinha capacidade plena à época de sua emissão de vontade.
Ainda, convém ressaltar que caberia à autora comprovar que as doenças relatadas pela testemunha Geren Klug e pelo informante Fabiano de Mello, quais sejam, depressão, ansiedade e síndrome do pânico, teriam afetado a sua capacidade crítica ou volitiva para celebrar o ajuste, o que não ocorreu.
[...]
Somado a isso, o protocolo da escritura pública foi realizado em 5-10-2016, data posterior ao término do tratamento psiquiátrico da requerida, que compareceu a sua última consulta em 13-8-2014 (INFO50).
Ademais, a testemunha Luciane Wilhelm Heck, Escrivã de Paz de Witmarsum, declarou em seu depoimento que a requerida compareceu ao tabelionato para o reconhecimento de sua firma no compromisso de compra e venda e, posteriormente, entregou pessoalmente os seus documentos para a confecção da escritura pública que, no entanto, não foi concluída em razão de seu não comparecimento para assiná-la (evento 67, vídeo 99):
[...]
Ainda que se admita a versão da requerida de que não entregou pessoalmente sua documentação, uma vez que já havia ajuizado ação visando à divisão do bem e que o autor, o réu e inclusive o tabelionato poderiam ter acesso aos documentos necessários para a confecção da escritura pública, a requerida não logrou êxito em comprovar qualquer fato extintivo do direito do autor, principalmente ao considerar que as assinaturas no compromisso de compra e venda foram reconhecidas como autênticas, o que significa que os documentos foram assinados na presença da tabeliã.
Diante disso, não se desincumbiu a parte autora de trazer suporte probatório suficiente para demonstrar a desconformidade entre a intenção real do autor e requerido e a intenção por eles declarada a configurar a suposta simulação ou qualquer outra causa de nulidade do negócio jurídico capaz de afastar a boa-fé presumida que rege a realização de contratos prevista no art. 422 do Código Civil.
[...]
Portanto, não sendo demonstrada justa negativa para que a requerida deixasse de outorgar a escritura pública ao autor, necessária a adjudicação compulsória do imóvel ao requerente o que, por consequência, dá a ele legitimidade para se opor aos requeridos quanto ao direito controvertido nos autos em apenso.
[...]
Calha ainda salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite "o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal (HC n. 300.710/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/03/2017)" (AgRg no REsp n. 1.639.659/RS, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. em 19.08.2024).
Os elementos probatórios indicam que o autor efetivamente comprou o imóvel objeto da promessa de compra e venda. Ele pagou o preço ajustado, conforme demonstrou ao acostar, no evento 1, INF3, o instrumento contratual e o recibo do pagamento, ambos assinados pelos réus (promitentes-vendedores do bem).
Ainda, a existência de simulação arguida pela ré não encontra amparo nos autos. As questões que alega no recurso acerca do depoimento do informante Jean sequer prestam-se a atestar a suposta simulação. Em verdade, a irresignação incursiona na existência ou não do pagamento de R$ 120.000,00 pelo imóvel. Porém, a questão é irrelevante, pois a prova do pagamento encontra-se suficientemente concretizada no evento 1, INF3, p. 3, que sequer foi impugnada no apelo.
Igualmente não se colhem indícios de que o autor e Ivan Haveroth agiram em conluio para simularem negócio jurídico, principalmente quando constatada a firma da ré lançada no contrato de promessa de compra e venda e também no recibo de quitação do valor acordado.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1.
Intimem-se.