Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2977139/SC (2025/0240772-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DOUGLAS RIGON
ADVOGADOS: ADILSON LUIZ RAIMONDI - SC005821
REASILVA BEATRIZ DILL SOARES RAIMONDI - SC005820
AGRAVADO: WALDEREZA DALCIN RIGON
AGRAVADO: MASSIMINO RIGON
ADVOGADOS: PABLO PRATES TEIXEIRA - RS079495
MATHEUS SCHWANTES FARIAS - RS125169
NEVIL QUEIROZ DE SOUZA FILHO - RS110138
THAÍS PADILHA MEDEIROS - RS133193A
THAÍS PADILHA MEDEIROS - RS133193
TERCEIRO INTERESSADO: IDALVO DALCIN RIGON
ADVOGADOS: PABLO PRATES TEIXEIRA - RS079495
MATHEUS SCHWANTES FARIAS - RS125169
NEVIL QUEIROZ DE SOUZA FILHO - RS110138
THAÍS PADILHA MEDEIROS - RS133193A
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", interposto por DOUGLAS RIGON em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1) DO APELO DO RÉU. 1.1) ALEGADA AUSÊNCIA DE DÍVIDA EM FACE DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. DECLARAÇÃO ASSINADA PELAS PARTES, COM FIRMA RECONHECIDA E PARTICIPAÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR MIL SACAS DE SOJA ANUALMENTE À AVÓ PATERNA. TENCIONADO RECONHECIMENTO PELA DEMANDANTE DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, CONSOANTE DEPOIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÕES VAGAS E POUCO ELUCIDATIVAS. AFIRMAÇÃO PELA AUTORA DE DESCONHECIMENTO DAS TRATATIVAS. PRETENSÃO DO RÉU EM ATRIBUIR A OBRIGAÇÃO AO SEU PAI. INVIABILIDADE. CONTEXTO DE DESAVENÇAS FAMILIARES INSUFICIENTES PARA INVALIDAR A DECLARAÇÃO ASSINADA PELO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO, OU MODIFICATIVO DA AUTORA. ÔNUS DO RÉU, CONFORME ART. 373, II, DO CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2) DO RECURSO ADESIVO. 2.1) INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU EM FAVOR DA DEMANDANTE. MENÇÃO AO NOME DO ESPOSO APENAS PARA A ESTIPULAÇÃO DO PRAZO DO COMPROMISSO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17 E 18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA ACERTADO. SENTENÇA MANTIDA. 3) HONORÁRIOS RECURSAIS. 3.1) DESPROVIMENTO DO APELO DO DEMANDADO, SUCUMBENTE DESDE A ORIGEM. FIXAÇÃO DO IMPORTE DE 2 % (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. 3.2) DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA, IGUALMENTE SUCUMBENTE DESDE A ORIGEM. FIXAÇÃO DO IMPORTE DE 2 % (DOIS POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. No recurso especial, o agravante aponta violação aos arts. 6º, inciso VIII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 355, inciso I, e 371 do Código de Processo Civil, e art. 5, inciso LV, da Constituição Federal. Alega que "está devidamente esclarecido que o recorrente nada deve a autora, apenas a mesma lembra que assinou uma cobrança para Campo Ere, mas não sabe contra quem, e assim, inexistem divida alguma" (sic) (fl. 369). Defende que "O documento que originou a pretensa cobrança não menciona sua origem, assim, incluir na decisão que a intenção de Massimino seria garantir a subsistência dos autores, não encontra amparo algum na prova, portanto sem sobra de duvida a douta sentença data máxima vênia deverá ser reformada [...]" (fl. 372). Contrarrazões às fls. 392-399. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. De plano, verifico que os arts. 6º, inciso VIII, e 14, § 3º, do CDC, bem como os arts. 355, inciso I, e 371 do CPC não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Além disso, verifico que, no caso, o TJSC negou provimento à apelação interposta pelo agravante por entender, com base no acervo probatório produzido nos autos, que o agravante deve 3.000 (três mil) sacas de soja à agravada. Transcrevo (fls. 348- 349): A pretensão dos autores está embasada em declaração encartada à exordial, assinada pelo réu, na qual este obriga-se a efetuar anualmente o pagamento de mil sacas de soja à sua avó paterna, in verbis (evento 1, INF5): [...] Os autores, assim como o réu, apuseram suas assinaturas na referida declaração, as quais foram reconhecidas em cartório, constando também no documento as firmas de duas testemunhas. Nada obstante os argumentos expendidos pelo demandado, fato é que o depoimento pessoal da autora, sua avó, foi bastante vago, tendo a senhora Waldereza basicamente relatado que não sabia de nada, pois quem realizava os negócios era seu marido Massimino (evento 80, VÍDEO120). O contexto dos autos acha-se permeado de disputas familiares e ressentimentos entre os membros. O autor Massimino Rigon afirma em seu depoimento pessoal que transmitiu um imóvel para Vicente, pai de Douglas, e, em contrapartida, eles deveriam pagar sacas de soja. Alega que dividiu as terras entre todos os filhos, mas Vicente (pai do réu) transferiu a área para o nome de Douglas, por isto que ele cobrava as sacas de soja do neto (evento 63, VÍDEO124). De fato, consoante afirma o demandado na apelação, o Sr. Massimino assevera que os demais filhos também assinaram o mesmo compromisso e estão cumprindo-o, exceto Vicente. O deslocamento da responsabilidade que antes seria atribuída ao pai do réu ocorreu, aparentemente, em virtude da transferência da propriedade da gleba para o nome de Douglas. Apesar da insistência do apelante na tese de que a obrigação ora pleiteada deveria ser atribuída ao seu genitor (filho dos autores), fato é que Douglas firmou a declaração em que se obriga a efetuar anualmente o pagamento de mil sacas de soja à sua avó paterna (evento 1, INF5). Outrossim, sobressai descabida a alegação de que a suposta dívida não existe, pois não especificada a sua origem e tampouco o ano para pagamento. Independentemente da origem do débito, resta evidente que o valor correspondente a mil sacas de soja deveria ser pago pelo réu à avó paterna anualmente, no final do mês de abril, consoante especificado na declaração assinada pelas partes. [...] Observa-se ainda que Daniel afirma na aludida declaração estar obrigado ao pagamento de sacas de soja ao pai, enquanto que, no instrumento assinado por Douglas, este obriga-se ao pagamento de sacas de soja à avó. Além de tratarem-se de credores distintos, não há nos autos indicativos de que a recorrida Waldereza teria anuído expressamente com a assunção da dívida por terceiro, fato imprescindível para o acolhimento da pretensão do réu. A interpretação mais condizente do art. 299, do Código Civil, para a espécie é aquela de que a transferência da obrigação para terceiro, sem a concordância da credora, não lhe pode ser oposta. [...] Daniel Dalcin Rigon, ouvido em audiência de instrução, quando questionado se assumiu o compromisso de pagar a parte de Douglas aos seus pais e avós dele, esclareceu que está quitando a sua parte, referente às mil sacas, ao pai, porém nada paga relativamente à parcela de Douglas. Argumentou que houve uma permuta de terras, bem como que ele e Vicente compraram as áreas, as quais foram trocadas. No entanto, Daniel não deve obrigação alguma para Douglas e, da mesma forma, este também não lhe ficou devendo (evento 63, VÍDEO122). À luz do panorama probatório, tendo o polo ativo instruído o feito com documento hábil a demonstrar a assunção da obrigação do réu em face da avó paterna, assinado por ambas as partes com firma reconhecida, além de duas testemunhas, competia ao recorrente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à obrigação estabelecida entre as partes, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Por fim, saliento que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não conheço da alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI