Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0306454-82.2017.8.24.0033/SC RELATOR: Juliano Rafael Bogo
EMBARGADO: DATACLICK LTDA
ADVOGADO(A): ARTUR EUGENIO MATHIAS (OAB SP097240)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 72 - 08/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Embargos à Execução Nº 0306454-82.2017.8.24.0033/SC
EMBARGANTE: GUARANI FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO(A): RODRIGO VENTANILHA DEVISATE (OAB SP253017)
EMBARGADO: DATACLICK LTDA
ADVOGADO(A): ARTUR EUGENIO MATHIAS (OAB SP097240)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª instância em 15 dias.
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 06:28
Expedida/certificada
11/03/2026, 06:28
Ato ordinatório
11/03/2026, 06:28
Recebimento
10/03/2026, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3106457/SC (2025/0447199-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DATACLICK LTDA
ADVOGADOS: ARTUR EUGÊNIO MATHIAS - SP097240
TARCISIO GUEDIM - SC027660
AGRAVADO: GUARANI FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: RODRIGO VENTANILHA DEVISATE - SP253017
GLEYCE KELLY BELFORT DE ARAUJO - SP297224
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por DATACLICK LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar de forma especificamente o seguinte fundamento: Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
26/01/2026, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3106457/SC (2025/0447199-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DATACLICK LTDA
ADVOGADOS: ARTUR EUGÊNIO MATHIAS - SP097240
TARCISIO GUEDIM - SC027660
AGRAVADO: GUARANI FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: RODRIGO VENTANILHA DEVISATE - SP253017
GLEYCE KELLY BELFORT DE ARAUJO - SP297224
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2025.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0306454-82.2017.8.24.0033/SC
APELANTE: DATACLICK LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ARTUR EUGENIO MATHIAS (OAB SP097240)
ADVOGADO(A): TARCÍSIO GUEDIM (OAB SC027660)
APELADO: GUARANI FUTEBOL CLUBE (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLEYCE KELLY BELFORT DE ARAUJO (OAB SP297224)
ADVOGADO(A): RODRIGO VENTANILHA DEVISATE (OAB SP253017)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a parcela da decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0306454-82.2017.8.24.0033/SC (originário: processo nº 03064548220178240033/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: DATACLICK LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ARTUR EUGENIO MATHIAS (OAB SP097240)
ADVOGADO(A): TARCÍSIO GUEDIM (OAB SC027660)
APELADO: GUARANI FUTEBOL CLUBE (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLEYCE KELLY BELFORT DE ARAUJO (OAB SP297224)
ADVOGADO(A): RODRIGO VENTANILHA DEVISATE (OAB SP253017)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 73 - 15/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 72 - 15/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DATACLICK LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ARTUR EUGENIO MATHIAS (OAB SP097240) ADVOGADO(A): TARCÍSIO GUEDIM (OAB SC027660)
APELADO: GUARANI FUTEBOL CLUBE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GLEYCE KELLY BELFORT DE ARAUJO (OAB SP297224) ADVOGADO(A): RODRIGO VENTANILHA DEVISATE (OAB SP253017) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de agosto de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0306454-82.2017.8.24.0033/SC (Pauta: 257) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DATACLICK LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ARTUR EUGENIO MATHIAS (OAB SP097240) ADVOGADO(A): TARCÍSIO GUEDIM (OAB SC027660)
APELADO: GUARANI FUTEBOL CLUBE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GLEYCE KELLY BELFORT DE ARAUJO (OAB SP297224) ADVOGADO(A): RODRIGO VENTANILHA DEVISATE (OAB SP253017) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de julho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0306454-82.2017.8.24.0033/SC (Pauta: 240) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DATACLICK LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ARTUR EUGENIO MATHIAS (OAB SP097240) ADVOGADO(A): TARCÍSIO GUEDIM (OAB SC027660)
APELADO: GUARANI FUTEBOL CLUBE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GLEYCE KELLY BELFORT DE ARAUJO (OAB SP297224) ADVOGADO(A): RODRIGO VENTANILHA DEVISATE (OAB SP253017) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0306454-82.2017.8.24.0033/SC (Pauta: 29) RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DATACLICK LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): TARCÍSIO GUEDIM (OAB SC027660) ADVOGADO(A): TATIANE CRISTINA DE MELO SANTOS (OAB SP225893)
APELADO: GUARANI FUTEBOL CLUBE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO VENTANILHA DEVISATE (OAB SP253017) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2024. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0306454-82.2017.8.24.0033/SC (Pauta: 120) RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART