Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2219969/SC (2025/0224251-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
RECORRIDO: MARIO OSNIL GRUBE ANTUNES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Joinville, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 123): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO SEM QUE TIVESSE SIDO CITADO. PLEITO RECURSAL VISANTE AO REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O SEU ESPÓLIO/HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE, A TEOR DO ENUNCIADO SUMULAR 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO EM PROL DO RECONHECIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO, MESMO NESSA SITUAÇÃO, POIS DEFESO MITIGAR TAL VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial (e-STJ, fls. 128-138), o recorrente alega a violação ao art. 131, III, do CTN, sustentando a possibilidade de dar prosseguimento à execução em desfavor do espólio uma vez que, na data de falecimento do devedor, o crédito já estava constituído. Portanto, aduz a inexistência da ilegitimidade pronunciada, "pois, quando da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e constituição do respectivo crédito, o devedor e, deste modo, sujeito passivo, estava vivo tanto que a levou a efeito". (e-STJ, fl. 138). Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 145). O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 148-150), vindo os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, impende consignar que, a despeito do argumento recursal no sentido de que a matéria versada no reclamo foi qualificada como representativo de controvérsia pelo Tribunal de origem em outro recurso especial (ainda não analisado por este Superior Tribunal), não existe fundamento para proceder ao sobrestamento perquirido enquanto a questão não for efetivamente submetida ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Na mesma linha de cognição (sem destaques no original): PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. TUTELA PROVISÓRIA. TEMA AINDA NÃO AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO RECURSO. [...] 4. No presente caso, a matéria versada no Apelo (legitimidade ativa de servidor autárquico para executar a sentença coletiva 0025519-49.2002.8.26.0602 proferida pela 6ª Vara Cível de Sorocaba/SP, que condenou o Município de Sorocaba a realizar o enquadramento funcional de agentes públicos municipais) está em trâmite no STJ, qualificada como representativa da controvérsia no REsp 1.811.486/SP. No entanto, ainda não foi efetivamente afetada ao rito dos recursos representativos da controvérsia, não subsistindo fundamento para sobrestar o feito. No mesmo sentido: TutPrv no AREsp 1.448.792/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, 25/6/2019; TutPrv no AREsp 1.494.014/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 21/6/2019. [...] 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.458.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal local, em apreciação ao recurso de apelação interposto pelo Município ora recorrente, manteve a sentença de extinção da execução fiscal sob o fundamento de que só é possível redirecionar a execução fiscal para o espólio do contribuinte quando já concretizada a citação, situação não atestada no caso em exame. A propósito, colacionam-se trechos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 120-122): [...] Dos autos recolhe-se que a execução foi aforada pelo Município, em 27/2/2014, visando à cobrança de débito de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), com lastro na Certidão de Dívida Ativa n. 2014/1538 (evento 1, CDA2). Diante da informação do falecimento da executada (evento 37, INF1), sobreveio sentença extintiva do processo, sob o fundamento de que o "executado faleceu antes da citação na execução, razão que enseja a extinção do feito" (evento 40, SENT1). E, de fato, não se mostra, neste azo, factível a inclusão dos sucessores da executada no polo passivo da ação exacional proposta, dado que importaria em substituir a certidão de dívida ativa (CDA) que a lastreia, e tal substituição só pode dar-se para a "correção de erro formal ou material, vedada a modificação do sujeito passivo da execução", na senda do Enunciado Sumular 392 do Superior Tribunal de Justiça. In casu, verifica-se que Mario Osnil Grube Antunes, o contribuinte executado, faleceu em 6/11/2022 (evento 37, INF1), e, em que pese a propositura da ação ter ocorrido em 27/02/2014, ele não chegou a ser citado, daí mostrar-se inviável o prosseguimento do feito contra o seu Espólio ou herdeiros. Bem a propósito, do Superior Tribunal de Justiça, faz-se invocável o seguinte aresto: [...] Essa matéria vem sendo assim decidida na ambiência desta Corte, como dão conta recentíssimos julgados que avalizam a decisão apelada. Ei-los: [...] Por fim, pugna o apelante para que "seja reconhecida a assunção da dívida por terceiro interessado, atual possuidor e/ou sucessor do falecido, que firmou Termo de Parcelamento e confissão de débitos fiscais junto ao exequente, conforme demonstrativo de débitos em anexo" (evento 43, APELAÇÃO1). Contudo, também imerece guarida tal postulação pois "apesar de o atual devedor ter formalizado acordo de parcelamento do crédito tributário, reconhecendo-se como responsável da relação tributária, não é possível mitigar a vedação da mudança do polo passivo da execucional" (TJSC, Apelação Cível n. 0910864-56.2016.8.24.0038, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25/8/2022). Desta Corte, nesse mesmo diapasão, trago a lume: [...] À luz dessa intelecção remanesce inviável o redirecionamento da execucional tal como consignado na sentença e pela dicção da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. FRENTE AO EXPENDIDO, sem mais a acrescer, voto por conhecer e desprover o recurso. Com efeito, o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo, está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes. III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253- 257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE