Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2213179/SC (2025/0170702-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA
ADVOGADO: ROGER LUIZ ALVES - SC020312
RECORRIDO: CONFER CONSTRUTORA FERNANDES LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO VALVASSORI MORONA - SC021104
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, a empresa contribuinte ajuizou embargos à execução fiscal, visando impugnar débitos tributários no valor de R$ 138.625,33 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos). A sentença julgou procedentes os embargos, diante do reconhecimento de nulidade da CDA, extinguindo-se a execução fiscal. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA negou provimento à apelação interposta pelo Município. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA. SÚMULA 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/1980. RECURSO DESPROVIDO. “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (Súmula 372 do STJ). Até a sentença dos embargos à execução, a Fazenda Pública tem a possibilidade de corrigir erros ou vícios da certidão de dívida ativa, desde que esses erros sejam de natureza material ou formal, sem alterar o devedor da execução ou prejudicar à defesa do contribuinte. Quando foram opostos embargos à execução, fundados na nulidade da certidão de dívida ativa por ausência dos requisitos legais, “cabia à comuna exequente avaliar a plausibilidade da arguição e - ainda que por espontânea vontade -, substituir as certidões defeituosas até a prolação da sentença, sob pena de preclusão” (Apelação cível n. 0300615-77.2019.8.24.0010, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 5-7-2022). Não foram opostos embargos de declaração. O MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC alega violação dos arts. 203 do Código Tributário Nacional (CTN), 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, e 10 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que antes de acolher arguição de nulidade da CDA, o juízo da execução fiscal deve possibilitar a intimação específica da Fazenda Pública para emenda ou substituição do título. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça entende que, sendo viável a substituição da CDA, não pode o órgão julgador decretar a extinção do feito sem antes providenciar a intimação da Fazenda Pública, para que exerça a faculdade prevista no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. CORTE DE ÁRVORES EM DESACORDO COM AUTORIZAÇÃO. CDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREJUÍZO À DEFESA DO INFRATOR. CONHECIMENTO DOS FATOS. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O órgão ambiental lavrou auto de infração, com fundamento legal no art. 19 da Lei 4.771/1965, por ter o recorrido cortado árvores em número excedente ao constante da autorização. O débito decorrente da aplicação da sanção administrativa foi inscrito em dívida ativa. 3. Em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça entende que, sendo viável a substituição da CDA, não pode o órgão julgador decretar a extinção do feito sem antes providenciar a intimação da Fazenda Pública, para que exerça a faculdade prevista no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. 4. Na presente demanda, o órgão ambiental lavrou auto de infração, com fundamento legal no art. 19 da Lei 4.771/1965, por ter o recorrido cortado árvores em número excedente ao constante da autorização. O débito decorrente da aplicação da sanção administrativa foi inscrito em dívida ativa. 5. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, pois o recorrido tinha conhecimento dos fatos e da legislação que infringiu. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.266.521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 30/10/2019.) TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIO NA CDA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. OBRIGATORIEDADE. TAREFA DO JUÍZO. PRECEDENTES. 1. As alegações de incidência da Súmula 283/STF e 7/STJ para não conhecimento do especial revestem-se de inovação recursal, manobra processual vedada em agravo regimental. 2. Ademais, não subsistem tais óbice para inviabilizar o apelo nobre. O Tribunal de origem consignou que a CDA que instrui a execução é nula, pois agrupou valores de IPTU e TLP e que a possibilidade de substituição demanda a iniciativa do exequente de requerê-la, independentemente de intimação. 3. Por seu turno, a questão central trazida no especial não está vinculada à irregularidade da CDA e sua ausência de liquidez e certeza, até porque estas questões são incontroversas e disso não discorda o município. A cerne está no procedimento adotado pelas instâncias de origem, que declararam a nulidade do título sem a prévia intimação pessoal do exequente para que providenciasse sua substituição. 4. A intimação da Fazenda Pública para que providencie a emenda ou substituição da CDA é tarefa da qual se incumbe o juízo, pois somente neste momento toma o exequente ciência de eventual possibilidade de extinção do feito por vício do título, providência prévia à sua declaração, viabilizando, desta forma, a faculdade prevista no art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.469.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.) TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. VÍCIO FORMAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de ser incabível extinguir a Execução Fiscal com base na nulidade da CDA sem a anterior intimação da Fazenda Pública para emenda ou substituição do título executivo, quando se tratar de erro material ou formal (AgRg no REsp 1268359/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 08/03/2013). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.469.379/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OFENSA AO ART. 2º, § 8º, DA LEF RECONHECIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, incabível extinguir a Execução Fiscal com base na nulidade da CDA sem a anterior intimação da Fazenda Pública para emenda ou substituição do título executivo, quando se tratar de erro material ou formal. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.268.359/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 8/3/2013.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar que o juízo de origem providencie a intimação da Fazenda Pública, para que exerça a faculdade prevista no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO