Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2948907/SC (2025/0194597-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MAURY SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: LUCIANO SCHAUFFERT DE AMORIM - SC009421
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
FABIO KUNZ DA SILVEIRA - SC023100
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282, 283 e 356 do STF (fls. 543-545). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 498): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO EMBARGANTE. DESCUMPRIMENTO DA RÉ EM APRESENTAR TODOS OS EXTRATOS DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA ANÁLISE DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSUMIDOR QUE DEIXA DE APRESENTAR CÁLCULO PORMENORIZADO PARA DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE ALEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA EMBARGADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A CUMULAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E MULTA. CÁLCULO APRESENTADO NA EXECUÇÃO QUE NÃO CUMULOU OS ENCARGOS. SENTENÇA REFORMADA PARA MANTER O CÁLCULO APRESENTADO. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 507-517), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 502 do CPC, aduzindo ofensa à coisa julgada. Argumenta que "a decisão transitada em julgado no processo anterior determinou, de forma clara e inequívoca, a apresentação de todos os documentos necessários para a correta instrução da execução, especialmente os contratos renegociados e outros elementos essenciais para a comprovação do montante devido" (fl. 512). Sustenta que "a negativa do recurso de apelação sob o argumento de que a decisão anterior já estaria integralmente cumprida revela [...] uma análise inadequada do conteúdo do comando judicial transitado em julgado" (fl. 513). Acrescenta que (fls. 513-514): A decisão original não pode ser interpretada de forma restritiva, como se a juntada parcial de documentos fosse suficiente para atender à ordem judicial. Essa interpretação flexibiliza indevidamente o alcance da coisa julgada, violando o disposto no artigo 502 do CPC e gerando insegurança jurídica. [...] A decisão anteriormente proferida pelo juízo visava assegurar que a execução fosse instruída com os documentos necessários para uma análise precisa e transparente da dívida, permitindo ao recorrente exercer plenamente o seu direito de defesa. A ausência desses documentos inviabiliza a apuração correta do valor executado, criando uma presunção injustificada em favor da recorrida No agravo (fls. 553-563), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 567-576. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não se pronunciou especificamente acerca da tese de violação do art. 502 do CPC por ofensa à coisa julgada, bem como não foi instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios. Referida circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Incidem no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ademais, a Corte estadual entendeu pela suficiência da documentação apresentada pela cooperativa de crédito, consignando que (fl. 496): Da análise do constante dos autos de origem, observa-se que a documentação apresentada é suficiente para que o consumidor tivesse apresentado o cálculo do valor que entende incontroverso, sendo-lhe possível apurar eventuais abusividades nos contratos - o que não ocorreu. Após a primeira sentença ter sido cassada, a cooperativa apresentou os documentos determinados (eventos 56 e 73, eproc1). Logo, a documentação apresentada atende satisfatoriamente ao disposto no art. 798, I e parágrafo único, do CPC. [...] Portanto, a documentação apresentada pela cooperativa mostra-se suficiente para que o consumidor tivesse apresentado o valor incontroverso e alegado eventuais abusividades contratuais. Nesse contexto, rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA