Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0308570-27.2018.8.24.0033/SC RELATOR: Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben
RÉU: MOLVALLE FERRAMENTARIA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO ANDRADE DE MELLO (OAB RS117335)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 181 - 15/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 23:02
Custas
15/10/2025, 22:16
Custas
15/10/2025, 22:16
Custas
15/10/2025, 22:16
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 22:16
Decurso de Prazo
08/10/2025, 01:35
Publicação
06/10/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0308570-27.2018.8.24.0033/SC
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: MOLVALLE FERRAMENTARIA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO ANDRADE DE MELLO (OAB RS117335)
RÉU: MARIA ELISABETE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO ANDRADE DE MELLO (OAB RS117335)
RÉU: MARIO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO ANDRADE DE MELLO (OAB RS117335)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0308570-27.2018.8.24.0033/SC RELATOR: Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben
RÉU: MOLVALLE FERRAMENTARIA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO ANDRADE DE MELLO (OAB RS117335)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 181 - 15/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 23:02
Custas
15/10/2025, 22:16
Custas
15/10/2025, 22:16
Custas
15/10/2025, 22:16
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 22:16
Decurso de Prazo
08/10/2025, 01:35
Publicação
06/10/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0308570-27.2018.8.24.0033/SC
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: MOLVALLE FERRAMENTARIA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO ANDRADE DE MELLO (OAB RS117335)
RÉU: MARIA ELISABETE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO ANDRADE DE MELLO (OAB RS117335)
RÉU: MARIO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO ANDRADE DE MELLO (OAB RS117335)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
03/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 03:50
Expedida/certificada
02/10/2025, 03:50
Expedida/certificada
02/10/2025, 03:50
Expedida/certificada
02/10/2025, 03:50
Ato ordinatório
02/10/2025, 03:50
Expedida/Certificada
01/10/2025, 15:05
Recebimento
01/10/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2941702/SC (2025/0183298-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MOLVALLE FERRAMENTARIA LTDA
EMBARGANTE: MARIA ELISABETE DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: MARIO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCELO ANDRADE DE MELLO - RS117335A
LUIS HENRIQUE LEMOS DA SILVEIRA - SC061930
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MOLVALLE FERRAMENTARIA LTDA, MARIA ELISABETE DE OLIVEIRA, MARIO CESAR DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 672/673) Com a devida vênia, a supracitada afirmação incorre em evidente erro material e relevante omissão, pois não reflete a realidade processual dos autos. As razões do Agravo Interno interposto pela Embargante, constantes às fls. 249 a 252 do sistema e-STJ, impugnaram de forma clara, específica e pormenorizada todos os fundamentos invocados na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, inclusive o argumento relativo à deficiência do cotejo analítico, que agora se diz não enfrentado. Na peça de Agravo Interno, a Embargante: ● Indicou expressamente os julgados paradigmas com a devida menção dos respectivos números de processos, órgãos julgadores, relatoria e datas de publicação; ● Transcreveu trechos relevantes dos acórdãos citados como paradigmas, com identificação clara da tese jurídica neles firmada; ● Estabeleceu comparação objetiva e concreta entre a decisão recorrida e os paradigmas apresentados, demonstrando de forma clara a similitude fática e jurídica das hipóteses analisadas, conforme exigido pelo artigo 1.029, §1º, do CPC; ● Esclareceu, ponto a ponto, a compatibilidade entre os casos confrontados, especialmente no que diz respeito à interpretação das cláusulas contratuais e ao reconhecimento da abusividade dos encargos em contratos bancários — questão central do mérito recursal; ● Fundamentou adequadamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial com base no inciso III, alínea "c", do artigo 105 da Constituição Federal, delineando o necessário cotejo analítico entre as decisões confrontas, em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: deficiência de cotejo analítico. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2941702/SC (2025/0183298-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MOLVALLE FERRAMENTARIA LTDA
EMBARGANTE: MARIA ELISABETE DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: MARIO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCELO ANDRADE DE MELLO - RS117335A
LUIS HENRIQUE LEMOS DA SILVEIRA - SC061930
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2941702/SC (2025/0183298-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOLVALLE FERRAMENTARIA LTDA
AGRAVANTE: MARIA ELISABETE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCELO ANDRADE DE MELLO - RS117335A
LUIS HENRIQUE LEMOS DA SILVEIRA - SC061930
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MOLVALLE FERRAMENTARIA LTDA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: deficiência de cotejo analítico, ausência de prequestionamento e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2941702/SC (2025/0183298-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOLVALLE FERRAMENTARIA LTDA
AGRAVANTE: MARIA ELISABETE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCELO ANDRADE DE MELLO - RS117335A
LUIS HENRIQUE LEMOS DA SILVEIRA - SC061930
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MOLVALLE FERRAMENTARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO ANDRADE DE MELLO (OAB RS117335)
APELANTE: MARIO CESAR DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO ANDRADE DE MELLO (OAB RS117335)
APELANTE: MARIA ELISABETE DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO ANDRADE DE MELLO (OAB RS117335)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2024. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0308570-27.2018.8.24.0033/SC (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
30/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2024, 18:18
Mudança de Assunto Processual
19/02/2024, 18:18
Decurso de Prazo
02/12/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:43
Confirmada
09/11/2023, 03:57
Expedida/certificada
08/11/2023, 12:48
Documento (Informações)
08/11/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:32
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:05
Confirmada
15/10/2023, 23:59
Documento (Certidão)
13/10/2023, 13:31
Documento (Certidão)
10/10/2023, 01:22
Confirmada
03/10/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:36
Expedida/certificada
02/10/2023, 17:33
Expedida/certificada
02/10/2023, 17:33
Expedida/certificada
02/10/2023, 17:33
Expedida/certificada
02/10/2023, 17:32
Procedência
02/10/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:07
Conclusão (para julgamento)
13/12/2022, 09:39
Decurso de Prazo
13/12/2022, 01:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:42
Confirmada
20/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
10/11/2022, 16:11
Outras Decisões
10/11/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 13:55
Conclusão (para julgamento)
20/07/2022, 01:04
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
08/01/2022, 12:00
Movimentação processual
11/12/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 18:35
Confirmada
10/11/2021, 14:27
Expedida/certificada
04/11/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 11:23
Decurso de Prazo
22/09/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 11:04
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
12/09/2021, 19:16
Documento (Mandado)
30/08/2021, 14:43
Mandado
18/05/2021, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2021, 16:08
Documento (Informações)
19/03/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:02
Documento (Certidão)
29/01/2021, 11:29
Confirmada
17/01/2021, 23:59
Expedida/certificada
07/01/2021, 12:27
Documento (Certidão)
23/11/2020, 03:32
Documento (Mandado)
16/11/2020, 20:26
Documento (Certidão)
16/11/2020, 20:25
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 20:10
Documento (Informações)
11/04/2020, 03:39
Publicação
18/03/2020, 08:53
Documento (Informações)
16/03/2020, 21:18
Ato ordinatório
16/03/2020, 19:47
Recebimento
16/03/2020, 17:14
Documento (Informações)
16/03/2020, 17:11
Recebimento
15/03/2020, 15:31
Documento (Certidão)
15/03/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 18:44
Publicação
24/01/2020, 10:54
Documento (Informações)
23/01/2020, 01:07
Ato ordinatório
22/01/2020, 09:27
Documento (Mandado)
21/01/2020, 10:38
Documento (Certidão)
21/01/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2019, 14:17
Documento (Informações)
25/11/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 18:30
Publicação
31/10/2019, 10:45
Documento (Informações)
29/10/2019, 22:16
Ato ordinatório
29/10/2019, 19:13
Documento (Mandado)
29/10/2019, 10:21
Documento (Certidão)
29/10/2019, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2019, 10:47
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 20:39
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:57
Custas
19/08/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 16:29
Publicação
02/08/2019, 12:36
Documento (Informações)
31/07/2019, 12:40
Ato ordinatório
30/07/2019, 18:57
Documento (Mandado)
24/07/2019, 19:47
Documento (Certidão)
24/07/2019, 19:47
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 20:35
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 11:54
Publicação
03/06/2019, 15:23
Documento (Informações)
30/05/2019, 13:46
Ato ordinatório
30/05/2019, 13:00
Publicação
04/04/2019, 12:09
Publicação
04/04/2019, 12:04
Documento (Informações)
02/04/2019, 14:26
Documento (Informações)
02/04/2019, 14:04
Ato ordinatório
01/04/2019, 20:41
Recebimento
28/03/2019, 12:32
Custas
28/03/2019, 12:31
Recebimento
27/03/2019, 18:59
Documento (Certidão)
27/03/2019, 18:59
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 18:16
Publicação
27/02/2019, 13:59
Documento (Informações)
22/02/2019, 12:27
Ato ordinatório
21/02/2019, 14:59
Documento (Certidão)
21/02/2019, 08:30
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 08:30
Documento (Certidão)
21/02/2019, 07:39
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 07:39
Documento (Certidão)
02/02/2019, 04:05
Documento (Outros documentos)
02/02/2019, 04:05
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2019, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2019, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2019, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2019, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2019, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2019, 13:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)