Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002088-98.2022.8.24.0069/SC
EXEQUENTE: PROLINCON SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): ARTUR POSSAMAI LOPES (OAB SC071505)
ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQ
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o executado foi citado por edital (Evs. 87-88), sendo-lhe nomeado curador especial (Ev. 111).
Após a constrição parcial de valores via SISBAJUD (Ev. 129), o curador requereu a intimação pessoal do executado acerca da penhora (Ev. 201), o que foi indeferido (Ev. 203).
Intimado, o curador especial insurgiu-se contra o bloqueio de valores (Ev. 156), arguindo a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos.
O exequente refutou os argumentos no Ev. 161.
Intimado para juntar extratos (Ev. 163), o curador especial do executado informou que não possui contato com a parte nem acesso aos seus documentos pessoais e bancários, razão pela qual alegou impossibilidade material de cumprir a determinação. Diante disso, requereu a intimação pessoal da executada para apresentar os documentos solicitados.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Conforme extrato Sisbajud colacionado no Ev. 130, foi bloqueado o valor total de R$ 111,51 nas contas bancárias de titularidade do executado.
Em relação à impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, adianta-se que o simples fato do valor total penhorado nas contas bancárias da parte executada ser inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos não acarreta a imediata presunção de que o montante seja impenhorável, independentemente de onde se encontre depositado, porquanto é imprescindível a demonstração do propósito poupador das contas bancárias em que os numerários foram constritos, uma vez que a interpretação extensiva adotada não possui o condão de impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, mas tão somente resguardar o valor preservado para fins de economia.
Já decidiu o TJSC:
"Para gozar a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, não pode a caderneta de poupança ser utilizada de modo a caracterizar verdadeira conta-corrente, com inúmeras e intensas movimentações financeiras, mas sim com intuito unicamente de economia, para fins de segurança pessoal e futura do poupador." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.000964-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
No presente caso, não se configura a existência de intento poupador, pois o curador informou a impossibilidade de acesso aos extratos bancários do executado, prova indispensável à comprovação da aventada impenhorabilidade. Como o ônus de comprová-la recai sobre o executado, a arguição deve ser afastada sem maiores digressões.
Muito embora o curador especial tenha pugnado pela intimação pessoal do executado para exibição dos extratos, a pretensão mostra-se contraproducente, porquanto a própria citação por edital já foi precedida de diligências infrutíferas de localização do executado, evidenciando que não foi possível sua intimação pessoal. Empreender nova tentativa de localização neste momento, sem indicação de elementos concretos que permitam sua localização, implicaria mera repetição de ato já realizado sem êxito, em afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Nesse contexto, a intimação da penhora aperfeiçoa-se na pessoa do curador especial, inexistindo respaldo legal para determinar a intimação pessoal do executado em local incerto e não sabido.
Diante do exposto:
I. Rejeito a impugnação à penhora do Ev. 156.
II. Intimem-se.
III. Preclusa esta decisão, inexistindo quaisquer irregularidades e independentemente de nova conclusão: expeça-se alvará judicial, em prol da exequente, para o levantamento do valor total bloqueado nas contas bancárias da parte executada via SisbaJud e que de fato restou transferido à subconta judicial vinculada ao feito (Ev. 142-146) - a ser devidamente atualizado quando da efetiva transferência -, observando-se os dados bancários indicados no Ev. 161, de titularidade do próprio exequente.
IV. Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, anexe aos autos a planilha atualizada do débito e pleiteie o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção desta execução de título extrajudicial pelo abandono em caso de inércia (art. 485, inc. III, do CPC).
V. Por fim, voltem conclusos.