Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0013919-46.2006.8.24.0020/SC
APELANTE: ZAILTON ANESIO DE SOUZA (Sucessor) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643)
APELANTE: ADELIA ROSA DE SOUZA (Espólio) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: DENISE ADELIA DE SOUZA ANDRADE (Sucessor) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643)
APELANTE: JUCELITO ANESIO DE SOUZA (Representado) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: LEONIR MOLINER DAL PONT (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)
ADVOGADO(A): MARCIELA CRISTINA DAL PONT KRAEMER (OAB SC013269)
ADVOGADO(A): LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795)
APELADO: MARTINS OTAVIO DAL PONT (Espólio) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)
ADVOGADO(A): MARCIELA CRISTINA DAL PONT KRAEMER (OAB SC013269)
ADVOGADO(A): LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795)
DESPACHO/DECISÃO
Adelia Rosa de Souza (Espólio) e outros interpuseram Recurso de Apelação em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito (Evento 813).
A parte apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sendo assim, foi intimada pela decisão de Evento 10 para comprovar que faz jus ao benefício.
Na mesma decisão foi expressamente consignado: "Caso os interessados optem por não trazer no processo nenhum desses documentos, deverão comprovar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de não conhecimento de seu Recurso, por deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC)."
A parte apelante, contudo, realizou o pagamento na forma simples (Eventos 31 e 32).
É o breve relato.
Decido.
O presente recurso, adianta-se, não merece ser conhecido.
Isso porque, inarredável a conclusão de que a parte recorrente não satisfez um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, o regular pagamento do preparo.
Nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo admitida a complementação em dobro, desde que observado rigorosamente o prazo assinalado pelo juízo.
Entretanto, conforme se verifica dos autos, mesmo após intimação expressa e específica - "Caso os interessados optem por não trazer no processo nenhum desses documentos, deverão comprovar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de não conhecimento de seu Recurso, por deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC)." - (Evento 10), a parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo em dobro, mas apenas de forma simples.
Portanto, tem-se caracterizada a deserção, com fundamento no art. 1.007 do Código de Processo Civil, o que impõe, de plano, a extinção do procedimento recursal.
A propósito:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. RECOLHIMENTO REALIZADO DE FORMA SIMPLES. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, em razão do recolhimento do preparo recursal ter sido efetuado na forma simples, e não em dobro, após intimação para regularização nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação não afastam a preclusão do direito de recorrer quando a parte, devidamente intimada para sanar o vício, não cumpre a determinação legal de forma integral. A sistemática do Código de Processo Civil, ao prever a intimação para o recolhimento em dobro do preparo (art. 1.007, § 4º), já constitui uma oportunidade para a correção da omissão inicial, de modo que seu descumprimento acarreta a deserção como consequência processual. 3. O recolhimento do preparo em valor inferior ao dobro determinado legalmente não configura mero equívoco no preenchimento da guia (art. 1.007, § 7º), mas sim insuficiência do pagamento, o que atrai a aplicação da pena de deserção. 4. É vedada a complementação do preparo recursal quando, após a intimação para o recolhimento em dobro, o pagamento é novamente realizado de forma insuficiente, conforme expressa disposição do artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão consumativa. 5. O pagamento complementar do valor faltante, efetuado apenas com a interposição do agravo interno, é intempestivo e ineficaz para afastar a deserção já configurada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, AI 5080444-18.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 02/12/2025)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA A NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. REJEIÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO ERA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE ADIMPLEMENTO EM DOBRO DA TAXA RECURSAL. DESCUMPRIMENTO QUE TEM COMO CONSEQUÊNCIA A DESERÇÃO. EXEGESE DO ART. 1.009, § 5º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA RECEBIDO INFORMAÇÕES PARA PROCEDER COM O RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES. INSUBSISTÊNCIA. TESE DESPIDA DE QUALQUER SUBSTRATO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5053963-18.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 02/10/2025)
Ante o exposto, não se conhece do recurso.