Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TELHADEIRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TELHAS LTDA SENTENÇA Ex - Positis D E C I D O: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO MONITÓRIA, processo nº 50077768620238240075, fulcrada no art. 700 do Código de Processo Civil, proposta por POSTO HUMAITA EIRELI, devidamente qualificado na inicial, contra TELHADEIRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TELHAS LTDA, parte igualmente qualificada. Em decorrência, RECONHEÇO, por sentença e para que produza efeitos, a existência do crédito reclamado em favor da parte autora na exordial. Consequentemente, CONSTITUO de pleno direito, conforme art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, o crédito decorrente do(s) documento(s) apresentado(s) pela parte autora, que instruem a inicial, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Ao mesmo tempo, CONVERTO o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no art. 523 e ss. também do Código de Processo Civil, que prevê o cumprimento da sentença. Além disso, ESTABELEÇO que a parte autora deverá aguardar o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da sentença pela parte requerida, para incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, para fins de melhor otimização e andamento do processo, DETERMINO que eventual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA seja protocolado em autos autônomos - apartados à presente monitória - a ser distribuído por dependência à ação principal, instruído com cópia desta sentença, respectivo trânsito em julgado e apresentando memória do cálculo, além de indicar bens a serem penhorados (CPC, art. 524). SALIENTO, desde logo, que este Juízo não desconhece que o CPC possibilita que o cumprimento de sentença ocorra nos próprios autos do processo de conhecimento. Ocorre que a Orientação CGJ n. 56/2015, determina que "Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no Eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário". Assim, e por se tratar de mero rito cadastral necessário para peticionamento no sistema EPROC, não há qualquer prejuízo ao pretenso exequente e nem se trata de "nova demanda". Inclusive, há julgados do TJSC específicos sobre o tema1. CONDENO ainda a parte requerida no PAGAMENTO das custas e despesas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, c/c art. 701, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios ex lege (CPC, Art. 701, caput). Publique-se Registre-se
80 - Monitória Nº 5007776-86.2023.8.24.0075/SC Intime-se Transitando em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE.