Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002949-34.2020.8.24.0076/SC RELATOR: MANOEL DONISETE DE SOUZA
AUTOR: BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169)
RÉU: MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 70 - 07/10/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> TVOUN
Número: 50029493420208240076/TJSC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002949-34.2020.8.24.0076/SC RELATOR: MANOEL DONISETE DE SOUZA
AUTOR: BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169)
RÉU: MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 70 - 07/10/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> TVOUN
Número: 50029493420208240076/TJSC
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:22
Remessa (outros motivos)
07/10/2025, 13:23
Expedida/certificada
07/10/2025, 13:23
Trânsito em julgado
07/10/2025, 13:22
Expedida/Certificada
07/10/2025, 08:28
Recebimento
07/10/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2924070/SC (2025/0155609-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: DAYONARA BARDINI VITTO - SC048169
AGRAVADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1567): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou prescrita a pretensão regressiva de segurado contra seguradora, em razão de acidente de trânsito ocorrido durante a vigência do contrato de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional para a ação regressiva do segurado contra a seguradora, considerando a data da citação na ação de indenização ou a data do pagamento ao terceiro prejudicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil estabelece que a pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, contado a partir da data em que o beneficiário é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data em que ocorre a indenização ao terceiro, com a anuência da empresa de seguros. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a citação na ação de indenização é o marco inicial do prazo prescricional, salvo quando há anuência da seguradora para o pagamento ao terceiro. 5. No caso dos autos, a denunciação da lide foi indeferida e não houve recurso contra essa decisão, configurando a preclusão da matéria. 6. A apelante não buscou o reconhecimento da responsabilidade da seguradora dentro do prazo de um ano contado da citação na ação indenizatória, promovendo a ação regressiva apenas após esse prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 1579-1590), a parte recorrente aponta violação aos arts. 206, § 1º, II, “a”, e 757 do Código Civil, e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a decisão erroneamente fixou o início do prazo prescricional com a citação na ação de indenização, quando deveria ser a partir do efetivo pagamento ao terceiro prejudicado, e o segurado deve ressarcir os valores desembolsados diretamente relacionados ao risco coberto pela apólice. Contrarrazões apresentadas às fls. 1625-1630. Em juízo de admissibilidade (fls. 1634-1636), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1644-1649). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Não merece prosperar a irresignação quanto à alegada violação aos arts. 206, § 1º, II, “a”, e 757 do Código Civil, e a divergência jurisprudencial, no que tange ao termo inicial do prazo prescricional. O Tribunal a quo decretou a prescrição da pretensão da recorrente em face da seguradora recorrida, tendo em vista o transcurso de mais de 1 (um) ano entre a data citação na ação indenização movida por terceiro e o ajuizamento da ação regressiva. Confira-se (fls. 1565-1566): O art. 206, § 1º, II, a, do CC estabelece que a pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, contado a partir da data em que o beneficiário é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data em que ocorre a indenização ao terceiro, com a anuência da empresa de seguros. (...) Assim, considerando que a segurada tomou essa providência apenas na presente ação regressiva, o prazo de um ano estabelecido pelo art. 206, § 1º, II, a, do CC já havia transcorrido, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: (...) Portanto, correta a decretação da prescrição operada na origem, motivo pelo qual é de rigor rejeitar o presente apelo, mantendo-se a extinção aplicada. O recorrente aduz que o prazo prescricional da ação de regresso inicia do pagamento da indenização ao terceiro, conforme dispõe a segunda parte da alínea "a", do inciso II, do art. 206, do Código Civil. Contudo, a primeira parte da alínea "a", do referido dispositivo legal, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional é a "data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado". A interpretação dada ao dispositivo pela jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o prazo de prescrição de pretensões advindas de contrato de seguro de responsabilidade civil pode se iniciar em diferentes momentos. As principais hipóteses são: (i) da citação, no caso de o terceiro prejudicado ajuizar ação contra o segurado; ou (ii) do pagamento do prejuízo pelo segurado, se feito com a anuência do segurador. Não há qualquer informação nas razões do apelo extremo ou no aresto recorrido de que o segurado tenha anuído com o pagamento do prejuízo, com vista à incidência da segunda hipótese do termo inicial do prazo prescricional. Consequentemente, o entendimento do Tribunal local está em consonância com a compreensão firmada nesta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA INDEFERIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA SEGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 3. É com a citação que o segurado tem ciência de demanda ajuizada por terceiro prejudicado, momento em que nasce para aquele o direito de pleitear à seguradora a cobertura securitária, contando-se a partir daí o prazo prescricional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.847.934/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) (grifa-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO SEGURADO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Segundo o Código Civil, e nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos casos de seguro de responsabilidade civil, a prescrição será contada "da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador" (artigo 206, § 1º, inc. II, alínea a). Precedentes. (AgInt no REsp 1.246.263/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.085.067/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) Portanto, não há se falar em direito de regresso do segurado, em face do segurador, após o pagamento da dívida por aquele, se, antes disso, a sua pretensão de obtenção da indenização já prescreveu. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
09/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2924070/SC (2025/0155609-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: DAYONARA BARDINI VITTO - SC048169
AGRAVADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2924070/SC (2025/0155609-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: DAYONARA BARDINI VITTO - SC048169
AGRAVADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2924070/SC (2025/0155609-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: DAYONARA BARDINI VITTO - SC048169
AGRAVADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169)
APELADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - FALIDO (RÉU) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2024. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002949-34.2020.8.24.0076/SC (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES