Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013029-93.2020.8.24.0064/SC
APELANTE: ANGELA REGINA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
ADVOGADO(A): ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC020775)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534)
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB PR029486)
DESPACHO/DECISÃO
ANGELA REGINA DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à "nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa" (p. 14).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, nos tópicos "da renovação automática e da inexistência de notificação do segurado e da não renovação" (p. 21); e da "continuidade/renovação do segurado diante da manutenção dos descontos do prêmio do seguro após o suposto cancelamento do seguro" (p. 30), no que concerne à manutenção do contrato de seguro de vida.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 422 do Código Civil, no que concerne ao dever de as partes agirem "seguindo um padrão ético de confiança e lealdade, assegurando o cumprimento das expectativas legítimas que motivaram a formação do contrato" (p. 45).
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 93, IX, da CF/88.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no tocante à abusividade da "cláusula contratual que permite a não renovação automática de seguro que foi renovado durante longo período" e à "ausência de notificação prévia do cancelamento da apólice inviabiliza o cancelamento".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não apresenta condições para ser admitido, sendo impedido pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da fundamentação deficiente na argumentação recursal. A parte recorrente alegou, de forma genérica, a violação aos referidos dispositivos legais, sem demonstrar de forma objetiva os motivos pelos quais o acórdão impugnado teria sido omisso ou mal fundamentado.
Nesse mesmo rumo:
Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.562.460/SP, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 7-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado:
A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à terceira controvérsia, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "a cláusula de renovação automática por si só não sustenta a pretensão da autora porquanto foi pactuado que esta renovação automática ocorreria apenas uma única vez, ou seja, do ano de 2014 para o ano de 2015. Após este período não há dúvida de que deveria haver a manifestação expressa das partes para a permanência do contrato seguro" (evento 31, RELVOTO1).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "havendo renovação automática desde a primeira contratação, houve violação ao Art. 422 do Código Civil de 2002, na medida em que as partes têm o dever de agir seguindo um padrão ético de confiança e lealdade, assegurando o cumprimento das expectativas legítimas que motivaram a formação do contrato" (evento 55, RECESPEC1, p. 45).
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da alegada renovação automática da apólice exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quarta controvérsia, veda-se a admissão da insurgência no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55, RECESPEC1.
Intimem-se.