Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0307318-06.2014.8.24.0008/SC
AUTOR: KARINA HELENA RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOSÉ DAILTON BARBIERI (OAB SC002608)
ADVOGADO(A): THIAGO CAVERSAN ANTUNES (OAB PR038469)
ADVOGADO(A): FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI (OAB SC010375)
RÉU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o contido no Acórdão (Evento 302), expeça-se alvará do valor depositado, em favor da seguradora ré, conforme os dados do Evento 318, com a atualização decorrente de encargos gerados na conta a partir do depósito da referida quantia.
Após, arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0307318-06.2014.8.24.0008/SC
AUTOR: KARINA HELENA RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOSÉ DAILTON BARBIERI (OAB SC002608)
ADVOGADO(A): THIAGO CAVERSAN ANTUNES (OAB PR038469)
ADVOGADO(A): FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI (OAB SC010375)
RÉU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o contido no Acórdão (Evento 302), expeça-se alvará do valor depositado, em favor da seguradora ré, conforme os dados do Evento 318, com a atualização decorrente de encargos gerados na conta a partir do depósito da referida quantia.
Após, arquive-se.
10/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:30
Expedida/certificada
08/09/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 18:10
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:14
Custas
18/08/2025, 17:57
Custas
18/08/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:53
Custas
18/08/2025, 17:53
Publicação
18/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0307318-06.2014.8.24.0008/SC
AUTOR: KARINA HELENA RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOSÉ DAILTON BARBIERI (OAB SC002608)
ADVOGADO(A): THIAGO CAVERSAN ANTUNES (OAB PR038469)
ADVOGADO(A): FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI (OAB SC010375)
RÉU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)
ATO ORDINATÓRIO
Há valores depositados nos autos, conforme extrato do Ev. 305.
Assim, diante da existência de saldo em subconta, ficam as partes intimadas para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se, apresentando dados bancários (banco, numero do banco, agência e conta corrente/poupança com dígito verificador) para fins de expedição de alvará e liberação dos valores para o respectivo titular.
15/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2025, 18:56
Expedida/certificada
14/08/2025, 18:56
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:56
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 18:55
Remessa (outros motivos)
14/08/2025, 15:09
Trânsito em julgado
14/08/2025, 15:09
Recebimento
13/08/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2939928/SC (2025/0180139-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: KARINA HELENA RODRIGUES
ADVOGADOS: JOSÉ DAILTON BARBIERI - SC002608
THIAGO CAVERSAN ANTUNES - PR038469
FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI - SC10375A
TERCEIRO INTERESSADO: CONSORCIO SIGA
TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLÓRIA LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2939928/SC (2025/0180139-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: KARINA HELENA RODRIGUES
ADVOGADOS: JOSÉ DAILTON BARBIERI - SC002608
THIAGO CAVERSAN ANTUNES - PR038469
FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI - SC10375A
TERCEIRO INTERESSADO: CONSORCIO SIGA
TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLÓRIA LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (Em Liquidação Judicial) (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)
APELADO: KARINA HELENA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ DAILTON BARBIERI (OAB SC002608) ADVOGADO(A): THIAGO CAVERSAN ANTUNES (OAB PR038469) ADVOGADO(A): FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI (OAB SC010375)
INTERESSADO: EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA (RÉU)
INTERESSADO: CONSORCIO SIGA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2024. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0307318-06.2014.8.24.0008/SC (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR