Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2989361/SC (2025/0258622-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSE ORBEN BAGIO
ADVOGADOS: EDGAR JACOBSEN NETO - SC007600
GIOVANI BERRI - SC015951
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Orben Bagio contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que há ausência de prequestionamento quanto ao art. 46 do CDC (Súmulas 211/STJ e 282/STF) e incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ quanto aos arts. 51 e 54 do CDC e ao dissídio jurisprudencial (fls. 333-334). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida equivocou-se ao afirmar a falta de prequestionamento do art. 46 do CDC, pois a matéria consumerista foi invocada desde a inicial e foram opostos embargos de declaração, rejeitados sob a justificativa de que não seria necessária a análise de todos os dispositivos, o que caracterizaria o prequestionamento (fls. 339-340). Sustenta que não pretende o revolvimento de fatos e provas nem a interpretação de cláusulas, mas tão somente a requalificação jurídica das premissas fáticas já fixadas, defendendo que a ausência de CNH, por si só, não autoriza a negativa de cobertura securitária, com apoio em precedentes desta Corte, inclusive para demonstrar divergência jurisprudencial pela alínea “c” (fls. 340-343). Aduz que as cláusulas restritivas constantes das condições gerais do seguro são abusivas, nulas e redigidas sem o devido destaque, invocando os arts. 46, 51, IV e XV, § 1º, I-III, e 54, § 4º, do CDC, e argumenta tratar-se de contrato de adesão com dever de informação do fornecedor (fls. 344-346). Defende, por fim, que sua pretensão se limita à aplicação correta do direito às premissas fáticas assentadas pelo acórdão de origem, reiterando que a controvérsia é estritamente jurídica (fl. 347). Impugnação ao agravo interno às fls. 349-366 na qual a parte agravada alega que o agravo não impugnou especificamente os óbices aplicados (Súmulas 5, 7, 211/STJ e 282/STF), requerendo o não conhecimento do agravo por ofensa ao art. 932, III, do CPC e à Súmula 182/STJ; sustenta a manutenção dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por demandar interpretação contratual e reexame de provas; afirma a ausência de prequestionamento quanto ao art. 46 e ao art. 54, § 4º, do CDC, mesmo após embargos; defende, no mérito, a validade da cláusula de perda de direitos e o agravamento do risco, com transcrição da cláusula de exclusão e referência ao art. 757 do CC; subsidiariamente, requer limitação pela Tabela FIPE, transferência do salvado e baixa de restrições no DETRAN. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender genericamente a existência de prequestionamento em razão da oposição de embargos e a afirmar que não pretende reexame de provas ou interpretação contratual, mas requalificação jurídica, sem demonstrar, de modo concreto, como se afastam os óbices aplicados (fls. 339-347). Observa-se que a ausência de prequestionamento do art. 46 do CDC, com incidência, por analogia, das Súmulas 211/STJ e 282/STF (fl. 333), não foi objetivamente impugnada, pois a agravante não indicou em qual passagem do acórdão recorrido (evento 17) ou do acórdão dos embargos de declaração (evento 35) houve enfrentamento do conteúdo normativo do art. 46 ou do art. 54, § 4º, do CDC, limitando-se a sustentar a oposição de embargos e a transcrever fundamento genérico do Tribunal catarinense sobre a desnecessidade de análise de todos os dispositivos (fls. 339-340). Verifica-se, ainda, que a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, aplicada à parte do recurso relativa aos arts. 51 e 54 do CDC e ao dissídio pela alínea “c” (fl. 333), não foi afastada de forma específica. A agravante afirma que busca apenas a requalificação jurídica e cita precedentes, mas não demonstra que o exame da validade da cláusula de exclusão e da negativa de cobertura pode ser feito sem interpretação do instrumento contratual e sem reavaliação de elementos fáticos referidos pelo acórdão recorrido, como o conteúdo das condições gerais, o destaque da cláusula limitativa e a correlação entre a falta de habilitação e o sinistro (fls. 340-346). Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. A ausência de enfrentamento objetivo e direto de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, ainda que parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque, tal modalidade de recurso, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado. Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas. Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do recurso. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI