Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0012012-75.2012.8.24.0036/SC
AUTOR: LEANDRO THIESEN HIGINO
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)
RÉU: LUIZ CARLOS PAUL
ADVOGADO(A): OCIMARA JOSIANE CARMEN GORGES (OAB SC033325)
RÉU: BUTZKE COMERCIO DE AREIA LTDA
ADVOGADO(A): OCIMARA JOSIANE CARMEN GORGES (OAB SC033325)
RÉU: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os valores depositados em subconta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0012012-75.2012.8.24.0036/SC
AUTOR: LEANDRO THIESEN HIGINO
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)
RÉU: LUIZ CARLOS PAUL
ADVOGADO(A): OCIMARA JOSIANE CARMEN GORGES (OAB SC033325)
RÉU: BUTZKE COMERCIO DE AREIA LTDA
ADVOGADO(A): OCIMARA JOSIANE CARMEN GORGES (OAB SC033325)
RÉU: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os valores depositados em subconta, no prazo de 15 (quinze) dias.
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 17:27
Expedida/certificada
23/02/2026, 17:27
Custas
06/02/2026, 21:49
Custas
06/02/2026, 21:48
Remessa (outros motivos)
06/02/2026, 15:01
Expedida/Certificada
06/02/2026, 14:58
Documento (Informações)
02/02/2026, 17:25
Remessa (outros motivos)
02/02/2026, 15:34
Trânsito em julgado
02/02/2026, 15:34
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:30
Petição
29/01/2026, 16:24
Publicação
22/01/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0012012-75.2012.8.24.0036/SC
AUTOR: LEANDRO THIESEN HIGINO
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)
RÉU: LUIZ CARLOS PAUL
ADVOGADO(A): OCIMARA JOSIANE CARMEN GORGES (OAB SC033325)
RÉU: BUTZKE COMERCIO DE AREIA LTDA
ADVOGADO(A): OCIMARA JOSIANE CARMEN GORGES (OAB SC033325)
RÉU: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes acerca do retorno dos autos da segunda instância.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/12/2025, 03:26
Expedida/certificada
22/12/2025, 03:25
Expedida/certificada
22/12/2025, 03:25
Expedida/certificada
22/12/2025, 03:25
Ato ordinatório
22/12/2025, 03:25
Expedida/Certificada
19/12/2025, 15:34
Recebimento
19/12/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2994655/SC (2025/0266665-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LEANDRO THIESEN HIGINO
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SC015592
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PAUL
AGRAVADO: BUTZKE COMERCIO DE AREIA LTDA
ADVOGADO: OCIMARA JOSIANE CARMEN GORGES - SC033325
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2994655/SC (2025/0266665-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LEANDRO THIESEN HIGINO
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SC015592
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PAUL
AGRAVADO: BUTZKE COMERCIO DE AREIA LTDA
ADVOGADO: OCIMARA JOSIANE CARMEN GORGES - SC033325
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2994655/SC (2025/0266665-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LEANDRO THIESEN HIGINO
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SC015592
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PAUL
AGRAVADO: BUTZKE COMERCIO DE AREIA LTDA
ADVOGADO: OCIMARA JOSIANE CARMEN GORGES - SC033325
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2994655/SC (2025/0266665-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO THIESEN HIGINO
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SC015592
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PAUL
AGRAVADO: BUTZKE COMERCIO DE AREIA LTDA
ADVOGADO: OCIMARA JOSIANE CARMEN GORGES - SC033325
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2994655/SC (2025/0266665-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO THIESEN HIGINO
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PAUL
AGRAVADO: BUTZKE COMERCIO DE AREIA LTDA
ADVOGADO: OCIMARA JOSIANE CARMEN GORGES - SC033325
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2994655/SC (2025/0266665-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO THIESEN HIGINO
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PAUL
AGRAVADO: BUTZKE COMERCIO DE AREIA LTDA
ADVOGADO: OCIMARA JOSIANE CARMEN GORGES - SC033325
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LEANDRO THIESEN HIGINO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2994655/SC (2025/0266665-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO THIESEN HIGINO
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PAUL
AGRAVADO: BUTZKE COMERCIO DE AREIA LTDA
ADVOGADO: OCIMARA JOSIANE CARMEN GORGES - SC033325
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0012012-75.2012.8.24.0036/SC
APELANTE: LEANDRO THIESEN HIGINO
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)
APELADO: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592)
APELADO: LUIZ CARLOS PAUL
ADVOGADO(A): OCIMARA JOSIANE CARMEN GORGES (OAB SC033325)
APELADO: BUTZKE COMERCIO DE AREIA LTDA
ADVOGADO(A): OCIMARA JOSIANE CARMEN GORGES (OAB SC033325)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0012012-75.2012.8.24.0036/SC (originário: processo nº 00120127520128240036/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592)
APELADO: LUIZ CARLOS PAUL
ADVOGADO(A): OCIMARA JOSIANE CARMEN GORGES (OAB SC033325)
APELADO: BUTZKE COMERCIO DE AREIA LTDA
ADVOGADO(A): OCIMARA JOSIANE CARMEN GORGES (OAB SC033325)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 97 - 04/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEANDRO THIESEN HIGINO ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)
APELADO: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592)
APELADO: LUIZ CARLOS PAUL ADVOGADO(A): OCIMARA JOSIANE CARMEN GORGES (OAB SC033325)
APELADO: BUTZKE COMERCIO DE AREIA LTDA ADVOGADO(A): OCIMARA JOSIANE CARMEN GORGES (OAB SC033325) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0012012-75.2012.8.24.0036/SC (Pauta: 137) RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEANDRO THIESEN HIGINO ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)
APELADO: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592)
APELADO: LUIZ CARLOS PAUL ADVOGADO(A): OCIMARA JOSIANE CARMEN GORGES (OAB SC033325)
APELADO: BUTZKE COMERCIO DE AREIA LTDA ADVOGADO(A): OCIMARA JOSIANE CARMEN GORGES (OAB SC033325) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2024. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0012012-75.2012.8.24.0036/SC (Pauta: 156) RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN