QUINTA DA NEVE INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NÍCOLAS DE PAULO MINÉ
OAB/SP 443678·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN
OAB/SC 45273·CPF·Representa: Autor
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING
OAB/SC 21245·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN
OAB/SC 045273·CPF·Representa: Autor
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING
OAB/SC 021245·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/07/2026, 11:46
Custas
09/07/2026, 19:20
Custas
09/07/2026, 19:20
Remessa (outros motivos)
09/07/2026, 02:20
Decurso de Prazo
09/07/2026, 01:27
Publicação
17/06/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001799-38.2019.8.24.0113/SC AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DIAS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273)
AUTOR: ALVARO DIAS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273)
RÉU: QUINTA DA NEVE INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
SENTENÇA
3. Assim, quer pelo expressamente consignado, quer pelo que se extrai da presente decisão, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se a decisão objurgada em seus exatos termos. 4. Considerando o requerimento formulado na petição do evento 281 dos autos n. 0319591-12.2017.8.24.0008, proceda a serventia ao cadastramento do advogado constituído pela embargante Abramar Incorporadora Ltda. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001799-38.2019.8.24.0113/SC AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DIAS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273)
AUTOR: ALVARO DIAS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273)
RÉU: QUINTA DA NEVE INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
SENTENÇA
3. Assim, quer pelo expressamente consignado, quer pelo que se extrai da presente decisão, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se a decisão objurgada em seus exatos termos. 4. Considerando o requerimento formulado na petição do evento 281 dos autos n. 0319591-12.2017.8.24.0008, proceda a serventia ao cadastramento do advogado constituído pela embargante Abramar Incorporadora Ltda. Intimem-se.
16/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/06/2026, 15:11
Expedida/certificada
15/06/2026, 15:11
Expedida/certificada
15/06/2026, 15:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2026, 15:11
Conclusão (para julgamento)
13/05/2026, 02:23
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:28
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:01
Publicação
29/04/2026, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5001799-38.2019.8.24.0113/SC AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DIAS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273)
AUTOR: ALVARO DIAS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para se manifestar, em 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos.
28/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2026, 21:34
Expedida/certificada
27/04/2026, 21:33
Ato ordinatório
27/04/2026, 21:33
Publicação
17/04/2026, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001799-38.2019.8.24.0113/SC AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DIAS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273)
AUTOR: ALVARO DIAS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273)
RÉU: QUINTA DA NEVE INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
SENTENÇA
DISPOSITIVO 3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: [a] nos autos do processo nº 0300781-52.2018.8.24.0008, julgo procedentes os pedidos formulados por Jurandir Antonio Mulizini para: [a.1] declarar a invalidade do instrumento de distrato datado de 29 de setembro de 2015, por falsidade da assinatura atribuída ao autor; [a.2] reconhecer que Jurandir Antonio Mulizini detém o melhor direito sobre as unidades autônomas nº 75, Bloco D, nº 85, Bloco D, e nº 96, Bloco B, do empreendimento Blumengartens Condomínio Residencial, situado em Blumenau/SC; [a.3] condenar Quinta da Neve Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda. à outorga das escrituras definitivas das referidas unidades em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado; [a.4] condenar a ré Quinta da Neve Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [b] nos autos do processo nº 5001799-38.2019.8.24.0113, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Álvaro Dias e Maria de Fátima Alves Dias para: [b.1] reconhecer a impossibilidade de adjudicação compulsória da unidade nº 96, Bloco B, com as vagas de garagem nº 177 e nº 178, diante da anterior cessão válida em favor de Jurandir Antonio Mulizini; [b.2] condenar Quinta da Neve Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor de mercado atualizado da unidade nº 96B, acrescida das vagas de garagem nº 177 e nº 178, a ser apurado em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil; [b.3] rejeitar os pedidos de adjudicação compulsória, expedição de carta de adjudicação e outorga de escritura; [b.4] condenar a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos autores, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado após a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do Código de Processo Civil. [c] nos autos do processo nº 0319591-12.2017.8.24.0008, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Álvaro Dias e Maria de Fátima Alves Dias para: [c.1] reconhecer a impossibilidade de entrega das chaves e de adjudicação das unidades nº 75D e nº 85D, diante da anterior cessão válida em favor de Jurandir Antonio Mulizini; [c.2] condenar Quinta da Neve Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Abramar Construtora e Incorporadora Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor de mercado atualizado das unidades nº 75D e nº 85D, a ser apurado em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil; [c.3] rejeitar os pedidos de entrega das chaves, adjudicação compulsória, cláusula penal, lucros cessantes e indenização por danos morais; [c.4] diante da sucumbência mínima da parte autora, condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, devidos solidariamente pelas rés aos procuradores dos autores. A gratuidade ora concedida à ré à ré Quinta da Neve Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda., cujos efeitos ficam estendidos aos três processos ora julgados conjuntamente, implicará na suspensão da exigibilidade do pagamento de tais ônus contra si, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia integral desta sentença para os autos dos processos nº 5001799-38.2019.8.24.0113 e nº 0319591-12.2017.8.24.0008. Em caso de Embargos Declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias, somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se.
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 19:31
Expedida/certificada
15/04/2026, 19:31
Expedida/certificada
15/04/2026, 19:31
Procedência em Parte
15/04/2026, 19:31
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 18:35
Conclusão (para julgamento)
13/03/2026, 03:12
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:35
Publicação
19/02/2026, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5001799-38.2019.8.24.0113/SC AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DIAS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273)
AUTOR: ALVARO DIAS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273)
RÉU: QUINTA DA NEVE INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte passiva para apresentar alegações finais no prazo indicado.
18/02/2026, 00:00
Petição
15/02/2026, 18:27
Petição
15/02/2026, 18:26
Expedida/certificada
14/02/2026, 02:56
Expedida/certificada
14/02/2026, 02:56
Expedida/certificada
14/02/2026, 02:56
Ato ordinatório
14/02/2026, 02:56
Decurso de Prazo
13/02/2026, 05:50
Publicação
22/01/2026, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5001799-38.2019.8.24.0113/SC AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DIAS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273)
AUTOR: ALVARO DIAS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante do encerramento da instrução em todos os processos apensos (5001799-38.2019.8.24.0113, 0300781-52.2018.8.24.0008 e 0319591-12.2017.8.24.0008), abra-se prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de razões finais, com posterior conclusão para julgamento. 2. No mesmo prazo, em homenagem ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do CPC, deverá a parte autora se manifestar acerca da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em razão da existência de duas ações de adjudicação compulsória relacionadas aos mesmos imóveis (001799-38.2019.8.24.0113, 0300781-52.2018.8.24.0008).
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/01/2026, 17:16
Expedida/certificada
15/01/2026, 17:15
Julgamento em Diligência
15/01/2026, 17:15
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 01:45
Petição
24/11/2025, 17:51
Publicação
05/11/2025, 03:04
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5001799-38.2019.8.24.0113/SC AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DIAS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273)
AUTOR: ALVARO DIAS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273)
RÉU: QUINTA DA NEVE INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista o genérico requerimento de produção de provas na fase postulatória, bem assim a necessidade de melhor analisar a conveniência da instrução e organizar a pauta de audiências, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir e, se for o caso, apresentar rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que mera manifestação acerca da espécie de prova a ser produzida (prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial,...) não será considerada especificação e ocasionará a denegação da prova. Logo, deverá a parte indicar de forma precisa e específica [a] o fato particular que deseja provar, justificando sua produção, e [b] por qual meio/espécie de prova (testemunhal, depoimento pessoal, pericial, inspeção judicial, documento extraordinário etc.) deseja provar aquele fato, sob pena de indeferimento. Em havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá apresentar o rol completo nesse momento, sob pena de preclusão. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRECLUSÃO TEMPORAL DA PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO AO RÉU ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL. DECISÃO SANEADORA ANTERIOR QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, ASSIM COMO APRESENTAR EVENTUAL ROL DE TESTEMUNHAS. PARTE RÉ QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM APRESENTAR O REFERIDO ROL. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. DESIGNAÇÃO POSTERIOR DA DATA DA AUDIÊNCIA. SITUAÇÃO EM QUE NÃO HÁ A REABERTURA DO PRAZO. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040283-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023). No mesmo prazo, em havendo requerimento para a participação/oitiva por videoconferência, deverão as partes justificar o pedido no mesmo prazo. Registro, outrossim, que eventual impossibilidade de participação/oitiva da parte/advogado/testemunha no ato, por dificuldades técnicas ou problemas de conectividade não imputáveis ao Poder Judiciário, será de responsabilidade da parte que assim o requereu. 2. Sem manifestação das partes ou com manifestação negativa/genérica, voltem conclusos para julgamento antecipado. 3. Com manifestação específica, retornem conclusos para saneamento.
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 16:44
Expedida/certificada
03/11/2025, 16:44
Expedida/certificada
03/11/2025, 16:43
Mero expediente
03/11/2025, 16:43
Petição
14/10/2025, 16:05
Publicação
13/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5001799-38.2019.8.24.0113/SC
AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DIAS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273)
AUTOR: ALVARO DIAS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273)
RÉU: QUINTA DA NEVE INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o teor da decisão retro, verifica-se que a presente demanda apresenta semelhança com a ação de n. 0300781-52.2018.8.24.0008, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, distribuída em momento anterior, uma vez que ambas tratam do mesmo objeto.
Dessa forma, reconhecida a conexão entre os feitos, determino a remessa dos autos à 2ª Vara Cível desta Comarca, para os fins legais.
Cumpra-se com urgência.
10/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 14:05
Expedida/certificada
09/10/2025, 13:15
Expedida/certificada
09/10/2025, 13:15
Expedida/certificada
09/10/2025, 13:15
Outras Decisões
09/10/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 13:04
Documento (Certidão)
07/10/2025, 15:14
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 17:29
Petição
06/08/2025, 17:39
Publicação
16/07/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5001799-38.2019.8.24.0113/SC
AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DIAS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273)
AUTOR: ALVARO DIAS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273)
RÉU: QUINTA DA NEVE INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro à requerida o prazo de 15 dias para complementação dos documentos comprovatórios da alegada hipossuficiência econômica.
No mesmo prazo, deverá a demandada manifestar-se acerca dos documentos e vídeos anexados no ev. 88.
Após, voltem conclusos para sentença, visto que desnecessária a produção de outas provas.
15/07/2025, 00:00
Petição
14/07/2025, 15:29
Expedida/certificada
14/07/2025, 14:37
Expedida/certificada
14/07/2025, 14:37
Expedida/certificada
14/07/2025, 14:37
Mero expediente
14/07/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 16:07
Petição
14/05/2025, 15:45
Petição
12/05/2025, 17:53
Petição
06/05/2025, 10:57
Confirmada
17/04/2025, 23:59
Confirmada
15/04/2025, 06:41
Expedida/certificada
07/04/2025, 17:59
Petição
26/02/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:54
Expedida/Certificada
26/02/2025, 09:55
Recebimento
26/02/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: QUINTA DA NEVE INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
APELADO: ALVARO DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273)
APELADO: MARIA DE FATIMA ALVES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2024. Desembargador SAUL STEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001799-38.2019.8.24.0113/SC (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL