Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2946959/SC (2025/0190616-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BCK EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GIANE BRUSQUE BELLO - SC012303
FERNANDA MARTINS PIACENTINI BRASIL - SC017359
AMANDA TESSARI DE ALMEIDA - SC041625
AGRAVADO: MIRIAM CRISTINA DE SOUZA GOMEZ
ADVOGADOS: MARIA DOLORES OENNING ANDRADE - SC001773
CARLOS HUMBERTO ANDRADE - SC017745
HENRIQUE LUIZ ANDRADE - SC022863
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BCK EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto às alegadas violações dos arts. 112, 113 e 884 do Código Civil, incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) quanto à divergência jurisprudencial sobre a interpretação dos arts. 113, 421 e 425 do Código Civil, há ausência de prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF (fls. 795-796). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplica indevidamente as Súmulas 282/STF e 356/STF, pois haveria prequestionamento implícito dos arts. 113, 421 e 425 do Código Civil, uma vez que o acórdão teria debatido a tese jurídica sobre o termo final da penalidade contratual (fls. 807-808). Sustenta existir dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, entre o acórdão recorrido e julgado da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível nº 70077091015), no sentido de que o termo final da mora contratual seria a data da efetiva disponibilização das chaves ao adquirente (fls. 811-816). Aduz a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, afirmando que a controvérsia é exclusivamente de direito, sem necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais nem reexame de prova, e que a discussão se limita à correta interpretação dos arts. 112 e 113 do Código Civil e da cláusula contratual já reconhecida pelo acórdão (fls. 817-818). Defende negativa de vigência aos arts. 112 e 113 do Código Civil e aponta bis in idem na cumulação de multa por atraso na entrega das chaves e por atraso na transferência de titularidade, argumentando tratar-se de obrigação impossível antes da conclusão da obra; invoca enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e menciona o art. 403 do Código Civil para vedar indenização superior aos prejuízos efetivos (fls. 818-822). Argumenta com precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre impossibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com aluguéis pelo mesmo fato, reforçando a tese de bis in idem (fl. 823). Postula a admissão do recurso especial e seu provimento para: fixar o termo final da multa pela entrega das chaves na data da efetiva disponibilização (21/11/2014) e ajustar o termo inicial da multa por atraso na transferência aos 180 dias contados da entrega do imóvel (fls. 824-825). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 829). Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a existência de prequestionamento implícito e a afirmar genericamente a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem demonstrar, de modo objetivo e concreto, onde o acórdão recorrido teria enfrentado a tese jurídica indicada (arts. 113, 421 e 425 do Código Civil), nem como a controvérsia prescindiria da interpretação das cláusulas contratuais e do reexame do conjunto probatório. Observa-se que o fundamento relativo às Súmulas 5/STJ e 7/STJ não foi objetivamente impugnado, pois a agravante afirma apenas, em linhas gerais, tratar-se de matéria de direito, enquanto suas próprias razões desenvolvem premissas de fato – datas de disponibilização, assembleia condominial, habite-se, efetiva retirada das chaves – e dependem da leitura do conteúdo da cláusula contratual (alínea "b" do item 7.1 da escritura) para sustentar a tese de termo final e de impossibilidade da obrigação (fls. 817-822). Registre-se, ainda, que o fundamento atinente à ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF) não foi afastado de modo específico, porque não houve indicação do trecho do acórdão recorrido em que se teria decidido sobre o “termo final” sob o enfoque dos arts. 113, 421 e 425 do Código Civil, nem notícia da oposição de embargos de declaração para provocar manifestação expressa, limitando-se a agravante a invocar prequestionamento implícito e a colacionar precedente em hipótese distinta (fls. 795-796, 807-808). Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado 182 da Súmula do STJ. Cumpre destacar que o dever de impugnação específica não se trata de formalismo estéril, mas de exigência essencial ao exercício dialético do contraditório. A ausência de enfrentamento objetivo e direto de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, ainda que parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque, tal modalidade de recurso, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado. Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI