Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5011175-30.2021.8.24.0064/SC
AUTOR: M & I ASSESSORIA CONTABIL EIRELI
ADVOGADO(A): RENATO WILIAN DE SOUZA (OAB SC031831)
ATO ORDINATÓRIO
O Autor fica intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição do alvará precisam conter: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação, se o Banco for a Caixa Econômica Federal- CEF, e endereço de e-mail para comunicação da transferência.
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" em favor do destino bancário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5011175-30.2021.8.24.0064/SC
AUTOR: M & I ASSESSORIA CONTABIL EIRELI
ADVOGADO(A): RENATO WILIAN DE SOUZA (OAB SC031831)
ATO ORDINATÓRIO
O Autor fica intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição do alvará precisam conter: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação, se o Banco for a Caixa Econômica Federal- CEF, e endereço de e-mail para comunicação da transferência.
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" em favor do destino bancário.
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 16:43
Ato ordinatório
03/11/2025, 16:43
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:13
Publicação
09/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5011175-30.2021.8.24.0064/SC
AUTOR: M & I ASSESSORIA CONTABIL EIRELI
ADVOGADO(A): RENATO WILIAN DE SOUZA (OAB SC031831)
RÉU: THOMSON REUTERS BRASIL CONTEUDO E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para despacho,
I - EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte autora, das quantias depositadas junto aos autos, conforme dados bancários informados.
II - Após, satisfeitas eventuais custas pendentes, arquivem-se definitivamente os autos.
Intimação eletrônica.
08/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2025, 14:33
Expedida/certificada
07/10/2025, 14:33
Arquivamento
07/10/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:01
Expedida/Certificada
26/09/2025, 10:48
Publicação
24/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011175-30.2021.8.24.0064/SC RELATOR: RODRIGO DADALT
RÉU: THOMSON REUTERS BRASIL CONTEUDO E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 145 - 21/09/2025 - Pedido de desarquivamento
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 00:10
Expedida/certificada
21/09/2025, 23:49
Reativação
21/09/2025, 23:48
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:05
Expedida/Certificada
16/09/2025, 10:00
Baixa Definitiva
11/09/2025, 14:40
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:26
Publicação
03/09/2025, 02:46
Custas
02/09/2025, 17:27
Custas
02/09/2025, 17:27
Custas
02/09/2025, 17:27
Movimentação processual
02/09/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5011175-30.2021.8.24.0064/SC
AUTOR: M & I ASSESSORIA CONTABIL EIRELI
ADVOGADO(A): RENATO WILIAN DE SOUZA (OAB SC031831)
RÉU: THOMSON REUTERS BRASIL CONTEUDO E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
02/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 15:09
Trânsito em julgado
01/09/2025, 15:05
Expedida/certificada
01/09/2025, 15:05
Ato ordinatório
01/09/2025, 15:05
Recebimento
01/09/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2971727/SC (2025/0231693-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THOMSON REUTERS BRASIL CONTEUDO E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613
AGRAVADO: M & I ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO: RENATO WILIAN DE SOUZA - SC031831
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por THOMSON REUTERS BRASIL CONTEUDO E TECNOLOGIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2971727/SC (2025/0231693-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THOMSON REUTERS BRASIL CONTEUDO E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613
AGRAVADO: M & I ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO: RENATO WILIAN DE SOUZA - SC031831
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5011175-30.2021.8.24.0064/SC
APELANTE: THOMSON REUTERS BRASIL CONTEUDO E TECNOLOGIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778)
APELADO: M & I CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO WILIAN DE SOUZA (OAB SC031831)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5011175-30.2021.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50111753020218240064/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: M & I CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO WILIAN DE SOUZA (OAB SC031831)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 48 - 19/05/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THOMSON REUTERS BRASIL CONTEUDO E TECNOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778)
APELADO: M & I CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO WILIAN DE SOUZA (OAB SC031831) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5011175-30.2021.8.24.0064/SC (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THOMSON REUTERS BRASIL CONTEUDO E TECNOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778)
APELADO: M & I CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO WILIAN DE SOUZA (OAB SC031831) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2024. Desembargador SAUL STEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5011175-30.2021.8.24.0064/SC (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL