Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002520-91.2011.8.24.0069/SC RELATOR: RENATO DELLA GIUSTINA
AUTOR: JUVENAL MANOEL DE BORBA (Sucessão)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 206 - 26/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002520-91.2011.8.24.0069/SC RELATOR: RENATO DELLA GIUSTINA
AUTOR: JUVENAL MANOEL DE BORBA (Sucessão)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 206 - 26/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 16:32
Custas
26/05/2026, 15:12
Custas
26/05/2026, 15:05
Custas
26/05/2026, 15:05
Custas
26/05/2026, 15:05
Custas
26/05/2026, 15:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:05
Expedida/Certificada
26/05/2026, 15:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:05
Expedida/Certificada
26/05/2026, 15:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:05
Expedida/Certificada
26/05/2026, 15:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:05
Expedida/Certificada
26/05/2026, 15:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:05
Expedida/Certificada
26/05/2026, 15:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:05
Expedida/Certificada
26/05/2026, 15:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:05
Expedida/Certificada
26/05/2026, 15:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:05
Expedida/Certificada
26/05/2026, 15:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:05
Expedida/Certificada
26/05/2026, 15:05
Expedida/certificada
26/05/2026, 15:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:05
Movimentação processual
26/05/2026, 15:00
Documento (Informações)
25/05/2026, 11:33
Remessa (outros motivos)
11/05/2026, 15:09
Expedida/Certificada
11/05/2026, 15:08
Decurso de Prazo
08/05/2026, 01:29
Petição
28/04/2026, 17:47
Publicação
14/04/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0002520-91.2011.8.24.0069/SC
AUTOR: JUVENAL MANOEL DE BORBA (Sucessão)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
RÉU: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA
ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429)
ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
RÉU: ISABEL NEVES GARCIA
ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429)
ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
RÉU: JORGE DA CUNHA GARCIA
ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429)
ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
RÉU: ROSA MARIA DA CUNHA FERREIRA
ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429)
ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do retorno do autos.
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 12:13
Expedida/certificada
10/04/2026, 12:13
Expedida/certificada
10/04/2026, 12:13
Expedida/certificada
10/04/2026, 12:13
Expedida/certificada
10/04/2026, 12:13
Ato ordinatório
10/04/2026, 12:13
Trânsito em julgado
10/04/2026, 12:12
Expedida/Certificada
10/04/2026, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3033506/SC (2025/0301463-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JUVENAL MANOEL DE BORBA
AGRAVANTE: ELIANE PEREIRA DE BORBA SILVEIRA
AGRAVANTE: GIOVANIO PEREIRA DE BORBA
AGRAVANTE: IVAM PEREIRA DE BORBA
AGRAVANTE: IVANA PEREIRA DE BORBA
AGRAVANTE: IVANIO PEREIRA DE BORBA
AGRAVANTE: IVETE PEREIRA DE BORBA
AGRAVANTE: LILIANE MACHADO IZIDRO DE BORBA
AGRAVANTE: ROSA TEIXEIRA DA CUNHA DE BORBA
AGRAVANTE: ISRAEL DABOITT
AGRAVANTE: LOURIVAN PEREIRA DE BORBA
ADVOGADO: JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA TRAJANO - SC008165
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA
AGRAVADO: ISABEL NEVES GARCIA
AGRAVADO: JORGE DA CUNHA GARCIA
AGRAVADO: ROSA MARIA DA CUNHA FERREIRA
ADVOGADOS: LEONARDO RODRIGO DA SILVA - SC026210
MARLON DA SILVA MARTINS - SC55429
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AREsp 3033506/SC (2025/0301463-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JUVENAL MANOEL DE BORBA
AGRAVANTE: ELIANE PEREIRA DE BORBA SILVEIRA
AGRAVANTE: GIOVANIO PEREIRA DE BORBA
AGRAVANTE: IVAM PEREIRA DE BORBA
AGRAVANTE: IVANA PEREIRA DE BORBA
AGRAVANTE: IVANIO PEREIRA DE BORBA
AGRAVANTE: IVETE PEREIRA DE BORBA
AGRAVANTE: LILIANE MACHADO IZIDRO DE BORBA
AGRAVANTE: ROSA TEIXEIRA DA CUNHA DE BORBA
AGRAVANTE: ISRAEL DABOITT
AGRAVANTE: LOURIVAN PEREIRA DE BORBA
ADVOGADO: JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA TRAJANO - SC008165
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA
AGRAVADO: ISABEL NEVES GARCIA
AGRAVADO: JORGE DA CUNHA GARCIA
AGRAVADO: ROSA MARIA DA CUNHA FERREIRA
ADVOGADOS: LEONARDO RODRIGO DA SILVA - SC026210
MARLON DA SILVA MARTINS - SC55429
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3033506/SC (2025/0301463-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JUVENAL MANOEL DE BORBA
AGRAVANTE: ELIANE PEREIRA DE BORBA SILVEIRA
AGRAVANTE: GIOVANIO PEREIRA DE BORBA
AGRAVANTE: IVAM PEREIRA DE BORBA
AGRAVANTE: IVANA PEREIRA DE BORBA
AGRAVANTE: IVANIO PEREIRA DE BORBA
AGRAVANTE: IVETE PEREIRA DE BORBA
AGRAVANTE: LILIANE MACHADO IZIDRO DE BORBA
AGRAVANTE: ROSA TEIXEIRA DA CUNHA DE BORBA
AGRAVANTE: ISRAEL DABOITT
AGRAVANTE: LOURIVAN PEREIRA DE BORBA
ADVOGADO: JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA TRAJANO - SC008165
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA
AGRAVADO: ISABEL NEVES GARCIA
AGRAVADO: JORGE DA CUNHA GARCIA
AGRAVADO: ROSA MARIA DA CUNHA FERREIRA
ADVOGADOS: LEONARDO RODRIGO DA SILVA - SC026210
MARLON DA SILVA MARTINS - SC55429
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3033506/SC (2025/0301463-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUVENAL MANOEL DE BORBA
AGRAVANTE: ELIANE PEREIRA DE BORBA SILVEIRA
AGRAVANTE: GIOVANIO PEREIRA DE BORBA
AGRAVANTE: IVAM PEREIRA DE BORBA
AGRAVANTE: IVANA PEREIRA DE BORBA
AGRAVANTE: IVANIO PEREIRA DE BORBA
AGRAVANTE: IVETE PEREIRA DE BORBA
AGRAVANTE: LILIANE MACHADO IZIDRO DE BORBA
AGRAVANTE: ROSA TEIXEIRA DA CUNHA DE BORBA
AGRAVANTE: ISRAEL DABOITT
AGRAVANTE: LOURIVAN PEREIRA DE BORBA
ADVOGADO: JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA TRAJANO - SC008165
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA
AGRAVADO: ISABEL NEVES GARCIA
AGRAVADO: JORGE DA CUNHA GARCIA
AGRAVADO: ROSA MARIA DA CUNHA FERREIRA
ADVOGADOS: LEONARDO RODRIGO DA SILVA - SC026210
MARLON DA SILVA MARTINS - SC55429
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3033506/SC (2025/0301463-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUVENAL MANOEL DE BORBA
AGRAVANTE: ELIANE PEREIRA DE BORBA SILVEIRA
AGRAVANTE: GIOVANIO PEREIRA DE BORBA
AGRAVANTE: IVAM PEREIRA DE BORBA
AGRAVANTE: IVANA PEREIRA DE BORBA
AGRAVANTE: IVANIO PEREIRA DE BORBA
AGRAVANTE: IVETE PEREIRA DE BORBA
AGRAVANTE: LILIANE MACHADO IZIDRO DE BORBA
AGRAVANTE: ROSA TEIXEIRA DA CUNHA DE BORBA
AGRAVANTE: ISRAEL DABOITT
AGRAVANTE: LOURIVAN PEREIRA DE BORBA
ADVOGADO: JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA TRAJANO - SC008165
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA
AGRAVADO: ISABEL NEVES GARCIA
AGRAVADO: JORGE DA CUNHA GARCIA
AGRAVADO: ROSA MARIA DA CUNHA FERREIRA
ADVOGADOS: LEONARDO RODRIGO DA SILVA - SC026210
MARLON DA SILVA MARTINS - SC55429
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0002520-91.2011.8.24.0069/SC
APELANTE: ISABEL NEVES GARCIA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429)
ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
APELANTE: ROSA MARIA DA CUNHA FERREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429)
ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429)
ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
APELANTE: JORGE DA CUNHA GARCIA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429)
ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
APELADO: JUVENAL MANOEL DE BORBA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: ELIANE PEREIRA DE BORBA SILVEIRA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: GIOVANIO PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: IVAM PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: IVANIO PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: LILIANE MACHADO IZIDRO DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: ROSA TEIXEIRA DA CUNHA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: ISRAEL DABOITT (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: IVANA PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: IVETE PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: LOURIVAN PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0002520-91.2011.8.24.0069/SC (originário: processo nº 00025209120118240069/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: ISABEL NEVES GARCIA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429)
ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
APELANTE: ROSA MARIA DA CUNHA FERREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429)
ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429)
ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
APELANTE: JORGE DA CUNHA GARCIA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429)
ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 149 - 30/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0002520-91.2011.8.24.0069/SC
APELANTE: ISABEL NEVES GARCIA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429)
ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
APELANTE: ROSA MARIA DA CUNHA FERREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429)
ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429)
ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
APELANTE: JORGE DA CUNHA GARCIA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429)
ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
APELADO: JUVENAL MANOEL DE BORBA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: ELIANE PEREIRA DE BORBA SILVEIRA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: GIOVANIO PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: IVAM PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: IVANIO PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: LILIANE MACHADO IZIDRO DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: ROSA TEIXEIRA DA CUNHA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: ISRAEL DABOITT (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: IVANA PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: IVETE PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: LOURIVAN PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
DESPACHO/DECISÃO
JUVENAL MANOEL DE BORBA e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 101, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 10, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, no que concerne à omissão do acórdão quanto à análise fundamentada sobre inovação recursal, inaplicabilidade da Súmula 239/STJ, desconsideração dos arts. 108 e 167 do CC, violação da boa-fé objetiva e ausência de tradição.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 108 e 422 do CC, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à adjudicação compulsória (Súmula 239 do STJ), ao sustentar que a boa-fé objetiva do autor deve ser considerada, uma vez que a jurisprudência admite a relativização da exigência de escritura pública quando comprovadas a posse e a quitação do imóvel.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 167 do CC, ao sustentar que houve simulação na venda realizada entre irmãos.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.245 e 1.246 do CC, ao sustentar que não houve tradição do bem ao comprador registrado, o que impediria a aquisição da propriedade, mesmo com o registro.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.014, § 1º, do CPC, ao sustentar que houve inovação recursal na apelação interposta pelos réus, com argumentos não apresentados na contestação.
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.417 e 1.418 do CC, no que concerne "ao direito do promitente comprador à adjudicação compulsória e à proteção possessória derivada da promessa de compra e venda".
Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação à Súmula 239 do STJ.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, decidindo quanto à inovação recursal que o "voto foi expresso em registrar que as próprias contrarrazões indicam a congruência do recurso com as teses dispostas na demanda". E, em relação às demais matérias, que "a parte embargante defende a omissão quanto ao enfrentamento da boa-fé objetiva, da compatibilidade da Súmula 239 do STJ, aplicação do art. 108 do CC- argumentos, no entanto, que não se colhem das contraminuta ao reclamo".
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à sexta controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, pois a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Quanto às segunda, terceira e quarta controvérsias, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que (1) o contrato particular de compra e venda era nulo por ausência de escritura pública exigida pelo art. 108 do Código Civil; (2) não houve comprovação da simulação entre os réus (irmãos); (3) a posse exercida pelo autor não substitui o registro formal do imóvel; e (4) não houve venda "a non domino", pois a propriedade permaneceu com o vendedor por ausência de registro em nome do autor.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 45, RELVOTO1):
Trata-se de ação de anulação de escritura pública de compra e venda com pedido de adjudicação compulsória na qual o autor afirma que, em 14/06/2004, adquiriu de Francisco e Isabel por meio de contrato de compra e venda o lote n. 08, quadra 47, no Jardim Ultramar, Município de Balneário Gaivota, no valor de R$ 10.000,00.
Sustentou que em razão do imóvel fazer parte de processo de inventário, a averbação da venda na escritura pública só seria realizada após o encerramento da partilha, a qual se deu em dezembro de 2014.
Passado um tempo, compareceu no registro de imóveis, ocasião em que foi surpreendido com a informação de que o bem havia sido alienado para terceiros, mais especificamente ao irmão do vendedor, em 01/02/2005, com averbação na matrícula.
O fundamento da invalidade alegado pelo autor repousa na simulação do negócio jurídico firmado entre os irmãos e a venda 'non domino', além de sustentar que a averbação da compra e venda foi postergada para após o encerramento da partilha dos bens da genitora dos réus.
[...]
No caso dos autos, a venda se deu no valor de R$ 10.000,00, o que supera o patamar elencado no prefalado art. 108 da Lei Substantiva. Com isso, evidentemente que o pacto demandava entabulação solene, providência esta não efetivada, tratando-se portanto, de negócio nulo de pleno direito.
[...]
Embora o autor rejeite expressamente o contexto narrado pelo réu, é relevante destacar que o comprado sequer apresentou prova do pagamento do valor acordado. Ou seja, o descumprimento contratual na hipótese parece ser uma via de mão dupla. Ao mesmo tempo que diz o autor não ter o réu cumprido com sua obrigação de efetuar a transferência do imóvel, também não há prova de que o autor adimpliu com o montante pactuado.
As testemunhas também não foram claras o suficiente para corroborar os fatos. Sobre os meandros da avença destacada pelo réu, a testemunha Valmir Pereira de Souza, que trabalhava de vigilante no posto do Francisco, afirmou ter conhecimento de que Juvenal costumava fazer empréstimo de dinheiro a terceiros e que Francisco realizada mútuos com ele.
Evidente que tais fatos não seriam confirmados pelo autor porquanto não confessaria promover atos de agiotagem. No entanto, as circunstâncias corroboram a incerteza na validade da negociação.
Outrossim, soma-se à questão supra, a alegação do autor de que o contrato firmado entre os réus estabeleceu valor para o bem aquem do mercado. Da leitura da matrícula do imóvel, no entanto, extrai-se que o montante pactuado entre eles coaduna-se com a avaliação do registro anterior.
O que parece fora dos parâmetros, todavia, é o valor indicado no contrato de compra e venda firmado entre o réu e o autor, de R$ 10.000,00.
Destarte, sobreleva destacar ainda, que a lide não se reveste de natureza possessória, mas sim petitória, uma vez que embasada no título de propriedade.
Nesse sentido, embora as testemunhas ouvidas na fase instrutória, notadamente os vizinhos do lote objeto dos autos, Aleir Teixeira Tristão, Antônio Santa Barbosa e Clodovel Feltrin, afirmem que o autor é quem cuidava do bem com o auxílio dos filhos e que nunca viram as pessoas de Francisco e José no local, tal circunstância visa comprovar tão somente a posse, mas não o justo título de propriedade.
Portanto, via de regra, a comprovação do domínio do bem somente se faz com a apresentação do título devidamente matriculado no registro de imóveis.
[...]
No caso, incontroversa a inexistência de averbação do contrato firmado às margens da matrícula do imóvel, o que não fornece substrato suficiente à validade da avença.
De mais a mais, sequer há comprovação do alegado vício de consentimento no contrato firmado entre os corréus a invalidar o negócio subsequente.
Como já destacado, o contrato de compra e venda entre o autor e o réu Francisco não foi levado a registro. Significa dizer que o imóvel jamais esteve registrado em nome do autor. Ao tempo da avença, ademais, não havia qualquer anotação quanto à existência, seja da compra e venda ou eventual indisponibilidade.
Com efeito, sobre o defeito do negócio jurídico, de acordo com o Código Civil, a simulação é vício social que não convalesce pelo decurso do tempo, implicando, se absoluto, na completa fulminação do pactuado.
[...]
Não obstante sustente o autor que a venda entre os réus caracteriza verdadeiro ato simulado, cujo objetivo era prejudicar os seus direitos, os fatos apresentados pelas partes, assim como as provas colhidas nos autos não demonstram de forma suficiente a intenção lesiva e simulada do negócio firmado entre os irmãos.
É certo que não se pode afirmar que o réu Francisco desconhecia a suposta negociação feita com o autor - por mais que as partes apresentem razões e consequências diversas, a existência das tratativas é inconteste - pois negociou o bem com ele em data anterior à negociação com o réu José.
Ocorre que não há elementos suficientes para atestar o conhecimento do adquirente José quanto àquele ato anterior, a despeito da relação de parentesco.
Nessa moldura, não há como se retirar dos autos a existência de venda 'a non domino' ou de simulação que justifique a anulação do negócio firmado.
Aliás, a alegação de que a alienação entre os réus deu-se 'a non domino' não revela adequação. Isso pois, a nova alienação do bem que havia sido objeto de contrato de compra e venda não registrado não dá azo à nulidade, porquanto, uma vez, como já dito, não tomadas as providências de publicidade de regra, a propriedade registral remanesceu com o vendedor. Carente o registro, ainda que se possa considerar a subsistência de relação obrigacional, não há a constituição de um direito real em favor do promissário comprador.
A despeito da conduta questionável do réu que teria negociado o bem duas vezes, essa segunda venda não pode ser preterida em favor da primeira.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. SEGUNDA ALIENAÇÃO DO MESMO BEM. VENDA A NON DOMINO. AUSÊNCIA. 1. Embargos de terceiro opostos em 14/03/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/09/2021 e concluso ao gabinete em 19/09/2022.2. O propósito recursal é dizer, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se a nova alienação de imóvel que havia sido objeto de promessa de compra e venda não registrada configura venda a non domino.3. As matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento da apelação, inexistindo as alegadas omissões.4. A venda a non domino é realizada por quem não detém a propriedade da coisa, mas é existente, válida e eficaz entre os contratantes, sendo apenas ineficaz em face do proprietário do bem. Essa alienação também poderá se tornar eficaz em face do proprietário da coisa, se aquele que a vendeu vier a adquiri-la antes de o comprador sofrer as consequências da evicção.5. A promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento e registrada no Registro de Imóveis gera direito real de aquisição ao promitente comprador (art. 1.417 do CC/02). O registro produz efeitos erga omnes, impedindo a realização de negócios sucessivos sobre o mesmo bem. Ausente o registro, a propriedade plena do imóvel permanecerá com o vendedor, de modo que a venda do mesmo bem a terceiro não se caracterizará como venda a non domino.6. Na hipótese dos autos, o recorrente adquiriu um imóvel mediante promessa de compra e venda, a qual não foi, todavia, registrada na matrícula do imóvel. Ao depois, os promitentes vendedores alienaram o mesmo bem aos recorridos. Essa segunda venda não se caracteriza como venda a non domino, já que a propriedade plena se manteve com o alienante.7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2091432 MG 2022/0204829-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)
É bem verdade, pois, que a ausência do registro público do contrato não descaracteriza, por si só, o negócio jurídico. Porém, não tomada a providência, sujeita-se o negócio às consequências da falta de publicidade, incluindo, aí a eficácia perante terceiros.
Não há como, portanto, remediar, pela via anulatória proposta a situação da autora, inexistindo elementos nos autos que denotem a aventada simulação ou venda 'a non domino' que justifique a nulidade do ato.
Sendo assim, primordial o provimento do apelo para desconstituir a sentença objurgada e julgar improcedentes os pedidos autorais. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. SEGUNDA ALIENAÇÃO DO MESMO BEM. VENDA A NON DOMINO. INOCORRÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADA. PROPRIEDADE PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE.
[...]
7. Na espécie, o recorrente celebrou promessa de compra e venda com os recorridos, tendo por objeto um apartamento. Esse contrato não foi registrado na matrícula do imóvel. O mesmo imóvel foi objeto de uma nova promessa de compra e venda. Essa segunda venda não se caracteriza como venda 'a non domino' em face do recorrente, já que a propriedade plena se manteve com o alienante. [...] (REsp n. 2.095.461/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 21-11-2023, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Quanto à quinta controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de inovação recursal, demandaria o reexame de questões fáticas.
Quanto à sétima controvérsia, revela-se inviável a admissão da insurgência. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 101, RECESPEC1.
Intimem-se.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0002520-91.2011.8.24.0069/SC
APELADO: JUVENAL MANOEL DE BORBA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: ELIANE PEREIRA DE BORBA SILVEIRA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: GIOVANIO PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: IVAM PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: IVANIO PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: LILIANE MACHADO IZIDRO DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: ROSA TEIXEIRA DA CUNHA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: ISRAEL DABOITT (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: IVANA PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: IVETE PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: LOURIVAN PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
DESPACHO/DECISÃO
Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, no valor de R$ 259,08.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, no valor de R$ 259,08, comprovando-o nos autos mediante a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento, no caso de pagamento via GRU, ou mediante a juntada do comprovante emitido pelo STJ, no caso de pagamento via PagTesouro, em observância à Resolução STJ/GP N. 7 de 28 de janeiro de 2025, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0002520-91.2011.8.24.0069/SC (originário: processo nº 00025209120118240069/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: ISABEL NEVES GARCIA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429)
ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
APELANTE: ROSA MARIA DA CUNHA FERREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429)
ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429)
ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
APELANTE: JORGE DA CUNHA GARCIA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429)
ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 101 - 16/05/2025 - RECURSO ESPECIAL
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ISABEL NEVES GARCIA (RÉU) ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429) ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
APELANTE: ROSA MARIA DA CUNHA FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429) ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA (RÉU) ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429) ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
APELANTE: JORGE DA CUNHA GARCIA (RÉU) ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429) ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
APELADO: JUVENAL MANOEL DE BORBA (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: ELIANE PEREIRA DE BORBA SILVEIRA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: GIOVANIO PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: IVAM PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: IVANIO PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: LILIANE MACHADO IZIDRO DE BORBA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: ROSA TEIXEIRA DA CUNHA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: ISRAEL DABOITT (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: IVANA PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: IVETE PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: LOURIVAN PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0002520-91.2011.8.24.0069/SC (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ISABEL NEVES GARCIA (RÉU) ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429) ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
APELANTE: ROSA MARIA DA CUNHA FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429) ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA (RÉU) ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429) ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
APELANTE: JORGE DA CUNHA GARCIA (RÉU) ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429) ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
APELADO: JUVENAL MANOEL DE BORBA (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: ELIANE PEREIRA DE BORBA SILVEIRA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: GIOVANIO PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: IVAM PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: IVANIO PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: LILIANE MACHADO IZIDRO DE BORBA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: ROSA TEIXEIRA DA CUNHA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: ISRAEL DABOITT (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: IVANA PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: IVETE PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165)
APELADO: LOURIVAN PEREIRA DE BORBA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2024. Desembargador SAUL STEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0002520-91.2011.8.24.0069/SC (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO