Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0301881-19.2014.8.24.0061/SC
AUTOR: MERCANTIL COMERCIAL J V LTDA
ADVOGADO(A): JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)
ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA
RÉU: ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): MARCIO JOSE TEIXEIRA (OAB PR070966)
RÉU: MARCO CESAR PEREIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): RICARDO SALINI ABRAHÃO (OAB PR046562)
RÉU: DANIEL PEREIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): LARA HELENA VICENTE (OAB SC008796)
ADVOGADO(A): AMAURI AMORIM VICENTE (OAB SC002188)
RÉU: MARCELO JOSÉ KIEVEL
ADVOGADO(A): ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB SC010382)
RÉU: NILCELEI CARVALHO BUENO KIEVEL
ADVOGADO(A): ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB SC010382)
RÉU: ITAJAIBA PEDROSO
ADVOGADO(A): ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB SC010382)
ATO ORDINATÓRIO
OBJETO: Ficam intimadas as PARTES para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
PRAZO: 15 (quinze) dias– 30 (trinta) dias no caso de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou Defensoria Pública, ou pro bono.
15/10/2025, 00:00
Petição
14/10/2025, 16:52
Expedida/certificada
14/10/2025, 15:20
Expedida/certificada
14/10/2025, 15:20
Expedida/certificada
14/10/2025, 15:20
Expedida/certificada
14/10/2025, 15:20
Expedida/certificada
14/10/2025, 15:20
Expedida/certificada
14/10/2025, 15:20
Expedida/certificada
14/10/2025, 15:19
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:19
Trânsito em julgado
13/10/2025, 21:41
Recebimento
13/10/2025, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3001781/SC (2025/0279769-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GINA MARA PIOTTO
OUTRO NOME: MERCANTIL COMERCIAL J V LTDA
ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA - SC023789
AGRAVADO: ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: JORGE LUIS WELTER
ADVOGADO: MARCIO JOSÉ TEIXEIRA - PR070966
AGRAVADO: DANIEL PEREIRA DE AZEVEDO
ADVOGADOS: AMAURI AMORIM VICENTE - SC002188
LARA HELENA VICENTE - SC008796
AGRAVADO: MARCO CESAR PEREIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO: RICARDO SALINI ABRAHÃO - PR046562
AGRAVADO: NILCELEI CARVALHO BUENO KIEVEL
AGRAVADO: MARCELO JOSE KIEVEL
AGRAVADO: ITAJAIBA PEDROSO
ADVOGADO: ONDYR DE SOUZA VICENTE - SC010382
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por GINA MARA PIOTTO contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONFORMIDADE COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.2.2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.2.2020). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3001781/SC (2025/0279769-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GINA MARA PIOTTO
OUTRO NOME: MERCANTIL COMERCIAL J V LTDA
ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA - SC023789
AGRAVADO: ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: JORGE LUIS WELTER
ADVOGADO: MARCIO JOSÉ TEIXEIRA - PR070966
AGRAVADO: DANIEL PEREIRA DE AZEVEDO
ADVOGADOS: AMAURI AMORIM VICENTE - SC002188
LARA HELENA VICENTE - SC008796
AGRAVADO: MARCO CESAR PEREIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO: RICARDO SALINI ABRAHÃO - PR046562
AGRAVADO: NILCELEI CARVALHO BUENO KIEVEL
AGRAVADO: MARCELO JOSE KIEVEL
AGRAVADO: ITAJAIBA PEDROSO
ADVOGADO: ONDYR DE SOUZA VICENTE - SC010382
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0301881-19.2014.8.24.0061/SC
APELANTE: GINA MARA PIOTTO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA
APELADO: ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Representado) (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): MARCIO JOSE TEIXEIRA (OAB PR070966)
APELADO: MARCELO JOSÉ KIEVEL (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB SC010382)
APELADO: NILCELEI CARVALHO BUENO KIEVEL (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB SC010382)
APELADO: DANIEL PEREIRA DE AZEVEDO (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): LARA HELENA VICENTE (OAB SC008796)
ADVOGADO(A): AMAURI AMORIM VICENTE (OAB SC002188)
APELADO: ITAJAIBA PEDROSO (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB SC010382)
APELADO: MARCO CESAR PEREIRA DE AZEVEDO (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): RICARDO SALINI ABRAHÃO (OAB PR046562)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0301881-19.2014.8.24.0061/SC (originário: processo nº 03018811920148240061/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Representado) (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): MARCIO JOSE TEIXEIRA (OAB PR070966)
APELADO: MARCELO JOSÉ KIEVEL (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB SC010382)
APELADO: NILCELEI CARVALHO BUENO KIEVEL (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB SC010382)
APELADO: DANIEL PEREIRA DE AZEVEDO (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): LARA HELENA VICENTE (OAB SC008796)
ADVOGADO(A): AMAURI AMORIM VICENTE (OAB SC002188)
APELADO: ITAJAIBA PEDROSO (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB SC010382)
APELADO: MARCO CESAR PEREIRA DE AZEVEDO (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): RICARDO SALINI ABRAHÃO (OAB PR046562)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 137 - 11/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301881-19.2014.8.24.0061/SC
APELANTE: GINA MARA PIOTTO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA
APELADO: ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Representado) (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): MARCIO JOSE TEIXEIRA (OAB PR070966)
APELADO: MARCELO JOSÉ KIEVEL (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB SC010382)
APELADO: NILCELEI CARVALHO BUENO KIEVEL (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB SC010382)
APELADO: DANIEL PEREIRA DE AZEVEDO (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): LARA HELENA VICENTE (OAB SC008796)
ADVOGADO(A): AMAURI AMORIM VICENTE (OAB SC002188)
APELADO: ITAJAIBA PEDROSO (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB SC010382)
APELADO: MARCO CESAR PEREIRA DE AZEVEDO (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): RICARDO SALINI ABRAHÃO (OAB PR046562)
DESPACHO/DECISÃO
GINA MARA PIOTTO interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 111, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 8º e 85, §§1º, 8º, 8º-A e 11, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial no tocante à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, apreciou o mérito da questão concernente ao alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência (Tema 1076/STJ), e firmou as seguintes teses:
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsps ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906618/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. em 16-3-2022, p. em 31-5-2022, grifou-se).
Acerca da matéria, a Câmara decidiu nos seguintes termos (evento 78, RELVOTO1):
Por fim, a recorrente pugna para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados por apreciação equitativa, pois o valor da causa foi dado apenas para efeitos fiscais e os honorários devem ser fixados conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Novamente sem razão a recorrente.
É que, diversamente do que afirma a apelante, o valor da causa não foi atribuído "apenas para efeitos fiscais", em verdade correspondendo corretamente ao que determina o art. 292, II, do CPC, qual seja, ao valor do ato jurídico objeto da ação.
E, nos termos da tese firmada pelo STJ em precedente qualificado (tema 1.076), "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Não se enquadrando o caso em liça em qualquer dessas hipóteses, é descabido o arbitramento de honorários por apreciação equitativa.
Por isso, rejeita-se também essa extensão do recurso.
Nesse cenário, porque aplicado o entendimento consubstanciado no precedente qualificado, qual seja, a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa, deve ser negado seguimento ao recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 111, RECESPEC1 (Tema 1076/STJ), resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GINA MARA PIOTTO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA
APELADO: ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Representado) (REQUERIDO) ADVOGADO(A): MARCIO JOSE TEIXEIRA (OAB PR070966) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: JORGE LUIS WELTER (Representante) (REQUERIDO)
APELADO: MARCELO JOSÉ KIEVEL (REQUERIDO) ADVOGADO(A): ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB SC010382)
APELADO: NILCELEI CARVALHO BUENO KIEVEL (REQUERIDO) ADVOGADO(A): ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB SC010382)
APELADO: DANIEL PEREIRA DE AZEVEDO (REQUERIDO) ADVOGADO(A): LARA HELENA VICENTE (OAB SC008796) ADVOGADO(A): AMAURI AMORIM VICENTE (OAB SC002188)
APELADO: ITAJAIBA PEDROSO (REQUERIDO) ADVOGADO(A): ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB SC010382)
APELADO: MARCO CESAR PEREIRA DE AZEVEDO (REQUERIDO) ADVOGADO(A): RICARDO SALINI ABRAHÃO (OAB PR046562) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301881-19.2014.8.24.0061/SC (Pauta: 249) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GINA MARA PIOTTO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA
APELADO: ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Representado) (REQUERIDO) ADVOGADO(A): MARCIO JOSE TEIXEIRA (OAB PR070966) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: JORGE LUIS WELTER (Representante) (REQUERIDO)
APELADO: MARCELO JOSÉ KIEVEL (REQUERIDO) ADVOGADO(A): ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB SC010382)
APELADO: NILCELEI CARVALHO BUENO KIEVEL (REQUERIDO) ADVOGADO(A): ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB SC010382)
APELADO: DANIEL PEREIRA DE AZEVEDO (REQUERIDO) ADVOGADO(A): LARA HELENA VICENTE (OAB SC008796) ADVOGADO(A): AMAURI AMORIM VICENTE (OAB SC002188)
APELADO: ITAJAIBA PEDROSO (REQUERIDO) ADVOGADO(A): ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB SC010382)
APELADO: MARCO CESAR PEREIRA DE AZEVEDO (REQUERIDO) ADVOGADO(A): RICARDO SALINI ABRAHÃO (OAB PR046562) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2024. Desembargador SAUL STEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301881-19.2014.8.24.0061/SC (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO