Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2949577/SC (2025/0195583-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASIL SUL EVENTOS EIRELI
AGRAVANTE: ANTONIO FOPPA
AGRAVANTE: RONALD MATTE
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS ZIMMERMANN - SC009111
SILVANA MULLER FERREIRA - SC031454
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: KARINA HELENA CALLAI - DF011620
SIMONE VICENZI SGARBOSSA - SC19813
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRASIL SUL EVENTOS EIRELI, ANTONIO FOPPA e RONALD MATTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 855): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA DEFLAGRADA PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD), EM FACE DE PROMOTORA DE EVENTOS E SEUS ASSOCIADOS, ANTE A REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SHOWS SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E RECOLHIMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ENTIDADE QUE EXPLORA OBRAS OU TRABALHO ARTÍSTICO DE TERCEIRO QUE, ÀS LUZES DO DISPOSTO NOS ARTS. 28, 29, INC. VIII, "B", 68, §§ 2º, 3º E 4º, E 99, TODOS DA LEI 9.610/1998, POSSUI OBRIGAÇÃO DE PROCEDER AO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD QUE SE ENCONTRA LEGITIMADO PARA COBRÁ-LOS INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DOS AUTORES DAS OBRAS MUSICAIS VEICULADAS. PARTE REQUERIDA QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE AS PROVAS TRAZIDAS PELA PARTE AUTORA SÃO UNILATERAIS E, PORTANTO, INSUFICIENTES PARA DENOTAR O PÚBLICO PRESENTE EM CADA ESPETÁCULO, ASSIM COMO A REPRODUÇÃO DAS MÚSICAS ARROLADAS, NÃO CONFERINDO, PORTANTO, VEROSSIMILHANÇA AO CÔMPUTO APURADO. RECHAÇAMENTO. CONTRAPRESTAÇÃO QUE, ALÉM DE SER INCONTESTAVELMENTE DEVIDA, JÁ QUE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO É INCONTESTE, FOI APURADA POR TÉCNICOS DA ÁREA, CUJA VISTORIA ENCONTRA AMPLO RESPALDO DOCUMENTAL. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO E CÁLCULOS NELE PREVISTOS INCIDENTES PELA MERA REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. ABSOLUTA MÍNGUA PROBATÓRIA APTA A DERRUIR AS INFORMAÇÕES APURADAS PELA PARTE AUTORA. RÉ QUE, NA QUALIDADE DE PROMOTORA DE TAIS EVENTOS, DISPUNHA DO MAIS AMPLO ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES INERENTES AOS SHOWS, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ENCARGO DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS QUE, CONSOANTE A EXEGESE DO ART. 373, INC. II, DO CPC, LHE INCUMBIA. COBRANÇA QUE, CONSOANTE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA, É DEVIDA AINDA QUE O INTÉRPRETE SEJA O CRIADOR DA OBRA MUSICAL EXECUTADA. CACHÊ QUE VISA REMUNERAR O ESPETÁCULO. DIREITOS AUTORAIS QUE, AO REVÉS, PRIVILEGIAM A CRIAÇÃO INTELECTUAL. ÉDITO MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 371, I, do CPC, uma vez que o recorrido não conseguiu comprovar de forma efetiva e robusta a violação dos direitos autorais cometida pelos agravantes, afinal, "a documentação juntada pela parte recorrida para fundamentar seu pedido, foi minuciosamente impugnada pelos recorridos, apontando as irregularidades" (fls. 888-889). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 923-935). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 938-939), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 949-960). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 964-969). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação declaratória condenatória, proposta pelo recorrido, visando à cobrança de direitos autorais por execução pública de obras musicais em diversos shows, sem autorização e recolhimento prévio dos direitos autorais. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o TJSC poderia ter admitido como prova suficiente os documentos incompletos e unilateralmente encaminhados pelo recorrido. Quanto a essa questão, o Tribunal de origem concluiu de forma incontroversa que os direitos autorais não foram previamente recolhidos pela parte recorrente. Em relação aos documentos juntados pelo autor, ora recorrido, o Tribunal se pronunciou da seguinte maneira (fls. 849-851): O conflito entre tais versões, evidentemente, deve ser dirimido à luz da distribuição estática do ônus probatório, positivada no art. 373 do CPC, segundo o qual, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, trazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Ou seja, a fim de fulminar a pretensão deduzida pela parte autora, frisa-se, amparada em robusto acervo documental atinente à reprodução sem prévia autorização e recolhimento dos direitos autorais, não basta ao réu impugnar tais documentos, incumbindo-lhe também demonstrar a pertinência de tais arguições. Dito de outro modo, "o réu deve provar aquilo que alega em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as circunstâncias que pretende" (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 19 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1.032). Ou seja, "provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito em seu favor" (TJSC, Apelação Cível n. 0004847-74.2011.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-05-2018). Logo, não basta que o réu compareça aos autos afirmando que a quantidade de pessoas presentes nos shows apurada pela parte autora para fins de cálculo do valor que lhe é legalmente devido diverge daquela que se encontrava efetivamente no local, incumbindo-lhe - até mesmo porque única detentora das informações oficiais, já que responsável pela operacionalização dos projetos, venda de ingressos, controle de acesso, borderôs, entre outros -trazer registro documental do público presente, para somente assim, contrapor de maneira segura e objetiva a prova trazida pela parte acionante. Da mesma forma, não basta afirmar que os relatórios e roteiros de músicas são unilaterias e não correspondem com aquilo que foi efetivamente reproduzido no local, incumbindo-lhe pelos mesmos motivos supra referidos trazer documento ou gravação demonstrando o contrário. Se não bastasse, certo é que não há necessidade de individualização das obras, "bastando a verificação de que foram executadas sem autorização para que sejam devidos os direitos autorais, o que se pode comprovar mediante relatório de visita do ECAD ao local do evento" (TJSC, Apelação Cível n. 0308093-25.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-9-2018). Ademais, "está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços" (STJ, R Esp 1.559.264/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 8-2-2017). Logo, a despeito da unilateridade, as provas documentais trazidas pela parte acionante prevalencem para fins de convencimento, até mesmo porque reforçadas pela prova oral (evento 97, VIDEO1), em que foi elucidado o método de fiscalização e cobrança da instituição credora (não refutado pelas testemunhas arroladas pelos réus/apelantes), senão vejamos: (...) Por todo o exposto, à míngua probatória de que os valores cobrados pela autora/apelada são irreais e desprovidos de regularidade administrativa, a versão trazida pela ré/apelante não reúne condições de êxito. Observa-se que o Tribunal estadual demostrou ter analisado o conjunto probatório de forma pormenorizada. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à qualidade da prova juntada nos autos pela recorrida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Cito o seguinte precedente: DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO MANTIDO POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não compete ao STJ, em recurso especial, apreciar alegada ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal, razão pela qual se mantém o não conhecimento da matéria constitucional. 6. O Tribunal de origem apreciou o conjunto probatório de forma clara e motivada, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, e a alteração do entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.085.731/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS