Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5031026-62.2022.8.24.0018/SC
APELANTE: TAPERA PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972)
ADVOGADO(A): LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855)
DESPACHO/DECISÃO
Tapera Participações Ltda. opôs embargos de declaração contra a decisão de lavra desta 2ª Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do Recurso Especial, em razão do TEMA 1.124/STF (evento 33).
Em síntese, alegou haver omissão quanto (evento 40):
b.1) à necessária individualização das matérias recursais, reconhecendo-se que somente parte dos imóveis objeto da lide guarda pertinência temática com o Tema 1.124 da Repercussão Geral do STF;
b.2) à indevida ampliação do alcance do Tema 1.124/STF, o qual não abrange as discussões referentes à nulidade de CDAs por revisão sucessiva da base de cálculo do ITBI nem à possibilidade de substituição do título executivo após o trânsito em julgado da sentença nos embargos à execução fiscal;
Sem que fossem apresentadas as contrarrazões, os autos vieram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, cumpre ressaltar que a oposição de embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados somente quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e, com o advento do Novo CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), também para a correção de erros materiais, mas não para rediscutir a decisão embargada.
A respeito, colhe-se decisão desta egrégia Corte de Justiça:
Como recurso de natureza estrita que são, os declaratórios não se prestam à revisitação da matéria já suficientemente debatida no acórdão impugnado, não se integrando a propalada omissão pelo simples fato de dissentirem as conclusões do julgado daquelas que pretendia a embargante ver prevalecentes. Em tal contexto, o reclamo de aclaramento não subsiste, também, para fins prequestionatórios, estes que, para serem admitidos, não dispensam a concomitante incidência de um dos vícios apontados no art. 535 do CPC." (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2005.033489-6/0001, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 04.10.2007).
Na hipótese, todavia, não se verifica vício algum na decisão embargada. Isso porque a decisão foi devidamente fundamentada na aparente pertinência temática entre parte da matéria objeto do recurso especial interposto pela ora embargada e a questão afetada no TEMA 1.124/STF.
Neste ponto, impõe-se observar, neste juízo perfunctório, antecedente à admissibilidade propriamente dita, que as Cortes de sobreposição, notadamente a Suprema, privilegiam a primazia do mérito e da força vinculante dos precedentes formados na sistemática de recursos repetitivos.
Por fim, no contexto dos autos, constata-se que a identificação de uma das teses recursais à matéria submetida à sistema de repercussão geral impõe o sobrestamento do(s) recurso(s) integralmente, não admitindo o processamento e julgamento em relação às demais questões.
Assim, a fim de se preservar a segurança jurídica das decisões, diante da possibilidade de aplicação da proposição jurídica a ser firmada em regime de recursos repetitivos no TEMA 1.124/STF ao caso em apreço, deve ser mantido o sobrestamento do recurso especial, notadamente porque não se vislumbra prejuízo ao embargante.
Ante o exposto, REJEITA-SE os embargos de declaração.
Intimem-se.