Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0306263-03.2018.8.24.0033/SC
AUTOR: LILIAN RENATA DA VEIGA
ADVOGADO(A): EMILIA APARECIDA PETTER (OAB SC009991)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelos procuradores da parte Exequente, por meio da qual informam a renúncia ao mandato, com fundamento no art. 112 do Código de Processo Civil. (220.1)
Nos termos do referido dispositivo legal, compete ao advogado renunciante comunicar a renúncia ao mandante, comprovando nos autos a respectiva comunicação, a fim de possibilitar que a parte constitua novo procurador. Ressalto, ainda, que, durante os 10 (dez) dias seguintes à comunicação, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para evitar prejuízo, conforme art. 112, § 1º, do CPC.
Neste contexto:
I - Intimem-se os advogados renunciantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos a efetiva comunicação da renúncia à parte Exequente, no endereço indicado na petição do evento 220, ou por outro meio idôneo.
II - Anoto, desde já, que, considerando o trânsito em julgado do feito e não tendo sido regularmente instaurado o cumprimento de sentença, tampouco iniciado procedimento de execução invertida, eventual pretensão executiva deverá ser promovida pela parte interessada em autos apartados, mediante constituição de novo advogado.
Da mesma forma, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo dos advogados, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, eventual cobrança deverá ser promovida pelos respectivos titulares mediante cumprimento de sentença próprio, em autos apartados, observadas as normas processuais aplicáveis.
III - Após a comprovação da comunicação da renúncia e o decurso do prazo legal, não havendo requerimento pendente nestes autos, arquive-se o feito, em razão do trânsito em julgado, sem prejuízo de que os interessados promovam os respectivos cumprimentos de sentença em autos apartados.
Intime(m)-se. Cumpra-se.