Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5003976-21.2019.8.24.0033/SC
APELADO: TEXTIL RENAUXVIEW SA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693)
ADVOGADO(A): ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO (OAB SP423372)
ADVOGADO(A): NARA PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO (OAB SP423387)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo (evento 99, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 92, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos, indeferindo, pois, o Pedido de Reconsideração de evento 106, PED RECONSIDERAÇÃO1.
Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5003976-21.2019.8.24.0033/SC
APELADO: TEXTIL RENAUXVIEW SA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693)
ADVOGADO(A): ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO (OAB SP423372)
ADVOGADO(A): NARA PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO (OAB SP423387)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo (evento 99, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 92, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos, indeferindo, pois, o Pedido de Reconsideração de evento 106, PED RECONSIDERAÇÃO1.
Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se.
10/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2026, 16:18
Expedida/certificada
09/06/2026, 16:18
Expedida/certificada
09/06/2026, 16:18
Remessa (outros motivos)
08/06/2026, 17:15
Petição
08/06/2026, 11:05
Publicação
08/06/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação / Remessa Necessária Nº 5003976-21.2019.8.24.0033/SC
APELADO: TEXTIL RENAUXVIEW SA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693)
ATO ORDINATÓRIO
SUBSTABELECIMENTO/PETIÇÃO INTERCORRENTE - EVENTO N. 106
Nos termos da ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA G2VP/G3VP N. 002/2026, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para que adote(m) as providências previstas no artigo 29 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018, in verbis:
“O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no eproc somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento".
Em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil, informa-se que o substabelecimento, para a efetiva atualização cadastral do(s) procurador(es) no sistema, deve ser realizado pelo substabelecente no painel do processo, campo "Ações" - ação "Substabelecimentos":
Apresenta-se passo a passo do procedimento no eproc, conforme vídeo explicativo (tutorial) a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=d5vYhrFS3qc&list=PLf0iUAhRkttP5LKdBxZBqNGbONGhgLQyu&index=5&t
05/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/06/2026, 01:01
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 16:18
Expedida/certificada
03/06/2026, 16:17
Ato ordinatório
03/06/2026, 16:17
Petição
03/06/2026, 16:10
Petição
03/06/2026, 10:11
Decurso de Prazo
03/06/2026, 01:01
Confirmada
22/04/2026, 09:46
Confirmada
18/04/2026, 23:56
Confirmada
17/04/2026, 08:40
Expedida/certificada
13/04/2026, 11:50
Petição
13/04/2026, 10:21
Publicação
10/04/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5003976-21.2019.8.24.0033/SC
APELADO: TEXTIL RENAUXVIEW SA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693)
DESPACHO/DECISÃO
Textil Renauxview SA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 80, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 41, ACOR2 e evento 62, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à nulidade do acórdão por omissão e julgamento inadequado dos embargos de declaração, trazendo a seguinte argumentação:
“a linha perfilhada pelo E. Tribunal a quo afronta o disposto no art. 1.022, II, do CPC, segundo o qual incumbe à autoridade julgadora solucionar a lide na íntegra”.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 97, VI, 151, I, 152 e 153 do Código Tributário Nacional, no que concerne ao regime jurídico da moratória no PRODEC e aos limites legais da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, trazendo a seguinte argumentação:
“ao afirmar que a exigibilidade do ICMS somente surgiria ao término integral da avença, ignorando o inadimplemento ocorrido em 2004, o acórdão acabou por afastar o regime federal da moratória”.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega afronta aos arts. 3º e 155 do Código Tributário Nacional, no que concerne à obrigação vinculada da Fazenda Pública de revogar a moratória e promover a cobrança do crédito após o inadimplemento, trazendo a seguinte argumentação:
“o Tribunal local adotou entendimento diametralmente oposto ao comando expresso do art. 155 do CTN, criando, por via interpretativa, uma espécie de moratória perpétua”.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 150, § 4º, 156, V, 173 e 174 do Código Tributário Nacional, no que concerne ao marco temporal da constituição, exigibilidade e aos prazos quinquenais de decadência e prescrição do crédito tributário, trazendo a seguinte argumentação:
“o acórdão recorrido viola diretamente os arts. 150, § 4º, 156, V, 173 e 174 do CTN ao postergar artificialmente o termo inicial da exigibilidade do crédito”.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º e 5º do Decreto nº 20.910/1932, no que concerne à prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública e à impossibilidade de escolha discricionária do termo inicial do prazo prescricional, trazendo a seguinte argumentação:
“a interpretação adotada pelo Tribunal de origem afasta por completo a aplicação do Decreto Federal, conferindo à Administração o poder de escolher quando o prazo prescricional começaria a fluir”.
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 189, 191, 199, 211 e 474 do Código Civil, no que concerne à eficácia da cláusula resolutiva expressa, ao nascimento da pretensão e ao curso da prescrição, trazendo a seguinte argumentação:
“o acórdão recorrido neutralizou a eficácia da cláusula resolutiva, deslocou indevidamente o nascimento da pretensão e criou hipóteses não legais de suspensão da prescrição”.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Logo, não se há falar em violação ao referido dispositivo legal, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta ao art. 1.022 do CPC, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente.
A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
[...]
4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.
6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018).
Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, e quanto à quarta controvérsia em relação aos arts. 150, § 4º, 156, V e 174 do CTN, incide a Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), uma vez que não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: “Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/ SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/ SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ainda quanto à quarta controvérsia, em relação ao art. 173, bem como, quanto à quinta e sexta controvérsias, consideradas prequestionadas, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
A decisão de primeiro grau concedeu a segurança, por entender que o crédito tributário das parcelas creditadas no período entre 10/2001 e 03/2004 estaria prescrito, determinando o cancelamento da cobrança destes valores por parte do Estado.
O fundamento do magistrado a quo foi no sentido de que o contrato celebrado entre as partes [ev. 1.5] possui cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento e, dessa forma, a partir de 12/2004 teria iniciado o prazo quinquenal para cobrança, pois quando a empresa se tornou inadimplente.
A prescrição para cobrança da última parcela teria se concluído, nesse sentido, em 12/2009.
A decisão, contudo, deve ser reformada.
Adianto, de início, que não ignoro a existência de cláusula contratual estipulando o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, a qual colaciono abaixo [ev. 1.5, p. 6]:
Ocorre que a pactuação estipulada por meio do PRODEC possui características próprias de execução, que demandam maior atenção e influenciam diretamente a discussão sobre a tese prescritiva.
Da análise do contrato [ev. 1.5], extrai-se que, enquanto o crédito seria usufruído em 120 parcelas, pelo prazo máximo de 120 meses, o financiamento prevê 60 meses de carência [para cada parcela] e 144 meses de amortização [também para cada parcela], perfazendo o total de 204 meses.
Na prática, isso significa que o crédito usufruído em outubro de 2001, por exemplo, só deveria ser pago a partir de outubro de 2006 [60 meses de carência], mas dividido em 144 parcelas de amortização, que somente se encerraria em outubro de 2018. A partir desta data, havendo inadimplemento, seria iniciado o prazo prescricional quinquenal para a cobrança desta parcela, com encerramento em outubro de 2023 [05 anos].
Por esse motivo é que somente ao final do prazo contratual seria possível ao Estado a aferição do montante inadimplente, bem como iniciar a execução fiscal destes valores.
Em prova produzia pela própria apelada, inclusive, em que há o demonstrativo de débitos sobre as parcelas aproveitadas entre 10/2001 e 03/2004 [ev. 7.2, p. 2-5], as datas de vencimento das dívidas variam entre 2018 e 2019, confirmando ser este o início do prazo prescricional:
Não há falar, assim, em vencimento antecipado da dívida em razão de inadimplência, pois pelas próprias características do contrato, a exigibilidade da dívida estava suspensa até o término do prazo, oportunidade em que deveria o fisco analisar a inadimplência, iniciando aí o direito de cobrá-la.
A respeito disso, colaciono trecho de sentença proferida pelo magistrado Eduardo Bonnassis Burg nos autos n. 0300399-22.2016.8.24.0043 [ev. 42.83], pois pertinente ao caso:
Assim, por mais que pela sistemática normal o lançamento do ICMS se dá por homologação – pois cabe ao contribuinte emitir a guia e realizar o pagamento para posterior homologação do fisco –, o caso em apreço tem características próprias, na medida em que somente ao final do contrato seria possível fazer com que o fisco, na forma do art. 142 do CTN, apurasse o valor devido em face da parcelas inadimplidas, tomando por base os encargos previstos especificamente no contrato.
Diante disso, como o contrato tinha a vigência de 120 (cento e vinte) meses, e foi firmado no ano de 2001, forçoso reconhecer que o benefício concedido à autora estava com sua exigibilidade suspensa até o fim do contrato, ocasião em que o fisco deveria analisar a situação de eventual inadimplência. (evento 41, RELVOTO1).
Assim, incidem as Súmulas n. 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido:
“Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fáti co-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)” (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, re latora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/ SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/ RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Fal cão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Além disso, incide a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Isso porque não é cabível o Recurso Especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local (Lei Estadual n. 10.474, de 18 de agosto de 1997), ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal.
Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF" (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 80, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 15:09
Expedida/certificada
08/04/2026, 15:09
Remessa (outros motivos)
08/04/2026, 10:25
Decurso de Prazo
27/03/2026, 01:04
Conclusão (para admissibilidade recursal)
17/03/2026, 15:33
Petição
17/03/2026, 14:26
Confirmada
08/02/2026, 22:01
Expedida/certificada
30/01/2026, 18:22
Remessa (outros motivos)
30/01/2026, 16:56
Decurso de Prazo
30/01/2026, 01:01
Petição
09/01/2026, 14:22
Petição
09/01/2026, 14:16
Petição
09/01/2026, 14:15
Petição
09/01/2026, 14:15
Petição
28/11/2025, 22:29
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:37
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:02
Confirmada
14/11/2025, 23:59
Confirmada
14/11/2025, 00:55
Expedida/Certificada
10/11/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:27
Publicação
06/11/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003976-21.2019.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50039762120198240033/SC) RELATOR: ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
APELADO: TEXTIL RENAUXVIEW SA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)
ADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420)
ADVOGADO(A): ELOISA BREHMER (OAB SC036351)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 67 - 04/11/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
Evento 62 - 04/11/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 19:50
Expedida/certificada
04/11/2025, 19:31
Expedida/certificada
04/11/2025, 19:31
Expedida/certificada
04/11/2025, 19:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2025, 18:00
Movimentação processual
04/11/2025, 17:59
Movimentação processual
04/11/2025, 17:57
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/11/2025, 13:45
Documento (Acórdão)
04/11/2025, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCELO MENDES
APELADO: TEXTIL RENAUXVIEW SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420) ADVOGADO(A): ELOISA BREHMER (OAB SC036351) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - ITAJAÍ (IMPETRADO)
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de outubro de 2025. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 04 de novembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 04 de novembro de 2025, terça-feira, às 18h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação / Remessa Necessária Nº 5003976-21.2019.8.24.0033/SC (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
15/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/10/2025, 12:26
Expedida/certificada
14/10/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 15:12
Confirmada
02/10/2025, 23:59
Confirmada
02/10/2025, 00:51
Petição
01/10/2025, 16:34
Publicação
24/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003976-21.2019.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50039762120198240033/SC) RELATOR: ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
APELADO: TEXTIL RENAUXVIEW SA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)
ADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420)
ADVOGADO(A): ELOISA BREHMER (OAB SC036351)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 43 - 19/09/2025 - Remetidos os Autos com voto divergente
Evento 41 - 19/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 40 - 18/09/2025 - Conhecido o recurso e provido
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 13:42
Movimentação processual
22/09/2025, 13:21
Expedida/certificada
22/09/2025, 13:20
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/09/2025, 18:40
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/09/2025, 11:51
Documento (Acórdão)
19/09/2025, 11:51
Provimento
18/09/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCELO MENDES
APELADO: TEXTIL RENAUXVIEW SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420) ADVOGADO(A): ELOISA BREHMER (OAB SC036351) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - ITAJAÍ (IMPETRADO)
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da Câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC, nessa sessão, a Excelentíssima Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura: Apelação / Remessa Necessária Nº 5003976-21.2019.8.24.0033/SC (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
01/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/08/2025, 16:29
Expedida/certificada
29/08/2025, 16:24
Retirada
31/03/2025, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: TEXTIL RENAUXVIEW SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420) ADVOGADO(A): ELOISA BREHMER (OAB SC036351) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - ITAJAÍ (IMPETRADO)
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da Câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942, do CPC, desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador Leandro Passig Mendes: Apelação / Remessa Necessária Nº 5003976-21.2019.8.24.0033/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
24/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/03/2025, 13:27
Expedida/certificada
21/03/2025, 13:18
Sobrestado
07/02/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: TEXTIL RENAUXVIEW SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420) ADVOGADO(A): ELOISA BREHMER (OAB SC036351) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - ITAJAÍ (IMPETRADO)
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação / Remessa Necessária Nº 5003976-21.2019.8.24.0033/SC (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
21/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/01/2025, 14:02
Expedida/certificada
17/01/2025, 14:01
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 15:06
Petição
17/12/2024, 15:33
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 13:35
Pedido de Vista
05/12/2024, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: TEXTIL RENAUXVIEW SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420) ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - ITAJAÍ (IMPETRADO)
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina), além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, desembargador a ser designado: Apelação / Remessa Necessária Nº 5003976-21.2019.8.24.0033/SC (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
18/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
14/11/2024, 12:55
Expedida/certificada
14/11/2024, 12:50
Retirada
13/11/2024, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: TEXTIL RENAUXVIEW SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420) ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - ITAJAÍ (IMPETRADO)
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2024. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação / Remessa Necessária Nº 5003976-21.2019.8.24.0033/SC (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA