Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0600083-07.2014.8.24.0042/SC
APELANTE: ARMANDO MULLER (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO MARCANTE (OAB SC035257)
ADVOGADO(A): FERDINANDO ZAT (OAB SC034608)
APELANTE: DIOGINE STRAPAZZON (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO MARCANTE (OAB SC035257)
ADVOGADO(A): FERDINANDO ZAT (OAB SC034608)
APELANTE: GRACIELA ELIZA PASQUALOTTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO MARCANTE (OAB SC035257)
ADVOGADO(A): FERDINANDO ZAT (OAB SC034608)
APELANTE: NEISE MARIA MULLER (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO MARCANTE (OAB SC035257)
ADVOGADO(A): FERDINANDO ZAT (OAB SC034608)
APELANTE: ENELI LOURDES STEFENON BAUERMANN (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO MARCANTE (OAB SC035257)
ADVOGADO(A): FERDINANDO ZAT (OAB SC034608)
APELANTE: GELSON DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO MARCANTE (OAB SC035257)
ADVOGADO(A): FERDINANDO ZAT (OAB SC034608)
APELANTE: IDELSO JOAO PASQUALOTTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO MARCANTE (OAB SC035257)
ADVOGADO(A): FERDINANDO ZAT (OAB SC034608)
APELANTE: MARLI SALETE DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO MARCANTE (OAB SC035257)
ADVOGADO(A): FERDINANDO ZAT (OAB SC034608)
APELANTE: NEIVA TEREZINHA STEFENON (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO MARCANTE (OAB SC035257)
ADVOGADO(A): FERDINANDO ZAT (OAB SC034608)
APELANTE: NELSON JOAO BAUERMANN (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO MARCANTE (OAB SC035257)
ADVOGADO(A): FERDINANDO ZAT (OAB SC034608)
APELANTE: SUELI CAROLINA STEFENON STRAPAZZON (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO MARCANTE (OAB SC035257)
ADVOGADO(A): FERDINANDO ZAT (OAB SC034608)
DESPACHO/DECISÃO
Armado Muller e outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos prolatados pela Quinta Câmara de Direito Público que, por unanimidade, decidiu dar provimento para julgar improcedente a pretensão indenizatória inicial e conheceu do recurso dos autores e negou-lhes provimento (evento 16), bem como rejeitou os embargos de declaração (evento 41).
Em suas razões, sustentaram ter o acórdão contrariado o disposto nos artigos 223, 336 e 342, 1.022, I e II, c/c art. 489, §1º, IV, V e VI, todos do CPC e violou o art. 4º, inciso III, da Lei Federal n.º 6.6766/79 (evento 60).
Com as contrarrazões (evento 65), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não deve ascender ao Superior Tribunal de Justiça.
1. Alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta da República
1.1 Da alegada violação aos arts. 1.022, I e II, c/c art. 489, §1º, IV, V e VI, todos do CPC
Quanto à suposta ofensa aos artigos acima destacados, a parte recorrente alega que, nos aclaratórios opostos, destacou importantes omissões a serem sanadas pelo Colegiado de origem, as quais, entretanto, não teriam sido supridas.
No entanto, da leitura dos acórdãos recorridos (eventos 16 e 41), constata-se que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, mormente diante da fundamentação lançada pelo Órgão Julgador, que bem analisou todas as questões relevantes para fins de resolução da lide, revelando-se a pretensão mera rediscussão do julgado.
Logo, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia, posta em juízo, ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pelos recorrentes não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos artigos acima referidos, afinal, o julgado apenas foi contrário às proposições defensivas do insurgente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, ratifica esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
[...]
4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.
6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.4.2018).
Mais:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.
2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes.
3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 27.2.2018).
1.2 Da alegada violação aos arts. 223, 336 e 342, todos do CPC
Analisando as decisões do Órgão Colegiado, observa-se que não há menção dos referidos artigos infraconstitucionais, motivo pelo qual deixou de existir o necessário prequestionamento, especialmente porque interposto embargos de declaração, a Câmara considerou a inexistência de vícios na decisão combatida, inclusive rejeitando os aclaratórios.
Sendo assim, o objeto de insurgência sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Para corroborar:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO. CARÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DESTINO [...].
3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1553678/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 25.11.2019).
E:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 105 DA CF/88. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
[...] V - No que diz respeito à suposta violação do art. 111, I, do CTN, registro que o recurso especial não comporta conhecimento. A análise do acórdão recorrido, quando em confronto com as razões recursais, revela que a matéria insculpida no dispositivo legal federal reputado violado supracitado, relativa à impositiva interpretação literal da legislação tributária, não foi abordada pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, em que pese a interposição de embargos declaratórios visando suprir eventuais omissões existentes no julgado.
VI - A admissibilidade do recurso especial pressupõe prequestionamento, ou seja, que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide sobre a hipótese o óbice constante da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é (in verbis): "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (STJ, AgInt no REsp 1787690/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 17.10.2019).
1.3. Da violação às Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia
De outro norte, no que se refere à violação aos arts. 4º, inciso III, da Lei n. 6.766/1973, verifica-se que o Recurso Especial não impugnou a principal tese argumentada no Acórdão combatido, qual seja, a impossibilidade de reconhecer o suposto direito à indenização porque não ficou demonstrada a existência de obras de ocupação física sobre a área discutida.
Todavia, não foi refutado tal fundamento, argumento central do julgado, sendo as razões recursais insuficientes a demonstrar o desacerto do aresto impugnado, circunstância que demonstra a deficiência da fundamentação e atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não a brange todos eles" e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nessa diretriz:
[...] II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido [...]. (STJ, AgInt no REsp 1674024/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 15.5.2018).
1.4. Da Súmula 7 do STJ
Do mesmo modo, em que pese o esforço da parte recorrente para demonstrar a não incidência da Súmula 7 do STJ na hipótese em apreço, da leitura das razões de insurgência, constata-se que, a bem da verdade, a pretensão recursal envolve controvérsia a respeito das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido, pressupondo reexame de provas, e não sua mera revaloração (vide: STJ, REsp 734.541/SP, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 2.2.2006), o que é vedado em sede de Recurso Especial, em conformidade com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Consabido que o STJ, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", inadmitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do Recurso Especial.
A propósito: "sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção". O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas. Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (AgRg no AREsp 723.035/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.11.2015).
Na presente demanda, contudo, verifica-se a ocorrência do fenômeno do reexame da prova, equivalente à atividade desempenhada pelo juízo a quo de se proceder a um estudo mais minucioso das provas constantes dos autos.
Como se vê, a partir da leitura do acórdão hostilizado e das razões recursais, tais como postas, a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado exigiria, a reapreciação de todo um conjunto de provas (documentais) e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial, pois a atividade desempenhada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos reclamos está adstrita somente às questões de direito.
Aliás, em arremate, convém destacar que esta 2ª Vice-Presidência tinha como entendimento a admissão dos recursos relacionados a matéria aqui analisada, pois os acórdãos não teriam sido claros quanto a definição dos conceitos de "faixa de domínio" e as hipóteses em que não ocorreriam indenização.
Ocorre que, em recentes julgados monocráticos do Superior Tribunal de Justiça há expressa afirmação de que o possível equívoco entre conceitos não ocorreria, motivo pelo qual é inviável a assunção dos recursos com fulcro na contradição do julgado na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 1939259 - SC (2021/0153532-8)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEOMIRA BENINCA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ fl. 490):
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - FAIXA DE DOMÍNIO - GLEBA INALTERADA NO PLANO CONCRETO - MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
A faixa de domínio representa limitação administrativa; não rende indenização, salvo se houver efetiva invasão do espaço privado para a construção da rodovia.
Aqui, preexistente estrada, não há evidências de que a Administração tenha ampliado o esbulho já consagrado anteriormente. Como o pleito tinha em mira apenas o avanço da faixa de domínio e não a obra em si, a indenização pretendida é mesmo imerecida. Recurso desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 526/532).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração, limitando-se a transcrever ementas de julgados que não se assemelham à situação dos autos, sem apresentar qualquer fundamento para justificar a conclusão de que a faixa de domínio incidente sobre a propriedade dos recorrentes não deve ser indenizada, porque constituiria mera limitação administrativa.
(b) dos art. 4º, II, da Lei n. 6.766/1979, arts. 1º, 2º, 5º, "i", 15-A, § 3º, e 35 do Decreto-Lei n. 3.364/1941, sustentando que a Corte a quo interpretou de forma equivocada os conceitos de faixa de domínio e de área não edificável, este último instituto, em regra, não indenizável, por configurar limitação administrativa.
Aduz que a presente ação diz respeito à desapropriação instituída sobre o seu imóvel, por meio do Decreto estadual n. 2.628/2004, para fins de alargamento da faixa de domínio da rodovia SC-413, sem a observância da devida indenização e dos trâmites do Decreto-Lei n. 3.364/1941.
Contrarrazões às e-STJ fls. 689/755.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 742/746.
Parecer ministerial às e-STJ fls. 762/766.
Passo a decidir.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse sentido:
IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.
1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
[...] (REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Com efeito, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos, após transcrever as razões do acórdão que julgou o recurso de apelação, asseverou que a análise da questão seguiu a linha da raciocínio de que "só seria possível se indenizar o particular quanto à expropriação fática, não apenas jurídica - ou seja, uma eventual invasão de ordem física" (e-STJ fl. 531).
No caso, o Tribunal a quo não reconheceu eventual direito a indenização nos seguintes termos (e-STJ fls. 493/495):
2. O perito confirmou: havia uma "estrada antiga" na área ao menos a partir de 1964 (evento 151, documento 144 da origem), tendo sido promovida retificação do traçado original (documento 143 do mesmo evento mencionado). Houve, de todo modo, confirma, o avanço da faixa de domínio para além daquela via há muito construída, como sustenta a parte. Quer dizer, a matéria fática posta na causa foi, em certa medida, confirmada pela prova pericial.
Só que, independentemente disso, deve-se analisar (a) se houve efetivo apossamento (concreto; fático, não apenas jurídico) de terras da parte ou (b) se a mera ampliação da faixa de domínio - ou mesmo da área non aedificandi - permite que se indenize o particular suprimido, sendo (c) incontroverso que nada é devido em razão da porção relativa à estrada já antes existente ali (ou seja, a potencial indenização recai somente sobre o suposto avanço da faixa em relação ao traçado original, nos termos da causa de pedir).
3. A resposta a tudo isso é negativa. Não ficou demonstrado - na verdade nem sequer foi alegado - que tenha havido obra pública que superasse os limites da estrada antiga porquanto consta que apenas ocorreu o aumento daquela limitação. A pavimentação física, em outros termos, não foi ampliada (tendo inclusive o perito confirmado que "a rodovia foi construída no local onde já havia a Estrada do Sul no trecho onde está localizado o imóvel": evento 151, documento "laudo/perícia 145"), fato inclusive admitido pela recorrente neste grau recursal, como visto alhures, na medida em que reclama de indenização apenas quanto ao aumento da faixa de domínio.(...)
No caso, aliás, o perito foi muito claro ao afirmar que não houve área efetivamente ocupada para Administração para além do que ocorria (evento 151,documento 111).
Quer dizer, estabelecida a limitação juridicamente, só se indeniza o particular quanto àquilo que lhe fora verdadeiramente suprimido.
Isso em tese poderia ocorrer em relação ao leito da rodovia construída, mas, como se viu, essa parte já não é mais aqui discutida (a ação, repito, não tem em mira o espaço tomado pela estrada antiga, mas, como expressamente exposto no apelo, apenas a área relativa à faixa de domínio fora dos limites daquela). (Grifos acrescidos).
Ao analisar os aclaratórios, acrescentou que (e-STJ fl. 531):
Quer dizer, a análise do tema seguiu uma linha de raciocínio:
considerou-se que, estabelecida a limitação (ou ampliada a faixa de domínio, como queira), só seria possível se indenizar o particular quanto à expropriação fática, não apenas jurídica ? ou seja, uma eventual invasão de ordem física. Como aqui não se discutia mais nada a respeito da estrada antiga, porquanto a ação tinha em mira apenas o avanço daquela porção (diante do que constou da causa de pedir e do próprio apelo), nada que se relacione a algum apossamento concreto ficou evidenciado (tudo o que disse o perito foi em sentido contrário aos interesses da autora, ao menos por essa linha de raciocínio), de sorte que a indenização é imerecida (não havendo que se falar em inobservância do Decreto-Lei 3.365/41 ou Decreto Estadual 3.930/06 quando justamente se afirmou, de forma categórica, que desapropriação inexistiu). Enfatizo, inclusive, que em momento algum se negou que a perícia tenha reconhecido o incremento da faixa de domínio sobre as terras da autora (para além da estrada antiga).
Pelo contrário. Só que o acórdão tomou caminho no sentido antagônico ao que quer fazer prevalecer a autora: só se indeniza o que concretamente; fisicamente; materialmente; visível aos sentidos se invadiu - o que aqui a prova foi em caminho absolutamente oposto. (Grifos acrescidos).
Dito isso, nota-se que o art. 4º, II, da Lei n. 6.766/1979, diz respeito a área mínima de lotes, não tendo relação com a questão discutida nos autos, circunstância que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
Quanto ao mais, observa-se que a Corte a quo rechaçou o suposto direito à indenização porque não ficou demonstrada a existência de efetiva invasão, ou seja, de obras de ocupação física sobre a área discutida.
Todavia, não foi refutado tal fundamento, argumento central do julgado combatido, sendo as razões recursais insuficientes a demonstrar o desacerto do aresto impugnado, circunstância que demonstra a deficiência da fundamentação e atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
A propósito:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. AUMENTO DA FAIXA DE DOMÍNIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO; DISPOSITIVO LEGAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INCAPAZES DE DESCONSTITUÍREM O JULGAMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O colegiado estadual contém manifestação clara e precisa dos motivos do indeferimento do pedido de indenização. 2. Conforme o entendimento firmado nesta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião da recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, §1º, do CPC/2015 não configurada (AgInt no REsp 1.584.831/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]" (AgInt no AREsp 1476396/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). 3. Os dispositivos legais e o dissídio jurisprudencial elencados no recurso especial são insuficientes para demonstrar o desacerto do acórdão e determinar o cabimento de indenização nos casos de não comprovação de expropriação fática. Assim, o conhecimento do recurso é prejudicado pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (REsp 1943059/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2021).
Não bastasse isso, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Convém registrar que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2014).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-L HE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal e do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.364/1941, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1942182 - SC (2021/0171046-3)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AQUILINO MENESTRINA e OUTRA com fulcro no permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo TJ/SC assim ementado (e-STJ fl. 544):
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – FAIXA DE DOMÍNIO – GLEBA INALTERADA NO PLANO CONCRETO – MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
A faixa de domínio representa limitação administrativa; não rende indenização, salvo se houver efetiva invasão do espaço privado para a construção da rodovia.
Aqui, preexistente estrada, não há evidências de que a Administração tenha ampliado o esbulho já consagrado anteriormente. Como o pleito tinha em mira apenas o avanço da faixa de domínio e não a obra em si, a indenização pretendida é mesmo imerecida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 582/591).
Em suas razões, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil/2015, alegando que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais indicados.
No mérito, sustentam ofensa aos arts. 4º, II, da Lei n. 6.766/1979; 1º, 2º, 5º, "i", 15-A, § 3º, e 35 do Decreto-Lei n. 3.364/ 1941.
Aduzem, em síntese, que a hipótese é de indenização por desapropriação indireta devido o alargamento da estrada anteriormente existente, vale dizer, de faixa de domínio, não se confundindo com área não edificável, ou seja, não se trata de mera limitação administrativa.
Afirmam que os julgados colacionados no aresto são imprestáveis para fundamentar o julgamento, tendo em vista a disparidade fática entre eles e o caso concreto.
Após contrarrazões (e-STJ fls. 754/760), o apelo recebeu juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 810/814.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 835/840).
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que o STJ firmou o entendimento de que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão decide de forma clara e integral a controvérsia, adotando fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
Acerca do tema, conferir, ainda: AgInt no AREsp 1168812/RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1276901/PR, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018.
No caso, o Tribunal a quo decidiu de forma suficientemente fundamentada sobre o tema apontado como olvidado. Confira-se (e-STJ fls. 587/588).
Como dito, foi pedida indenização porque o Poder Público teria tomado uma parte de suas terras para o alargamento da faixa de domínio. Só que, tal como esclarecido no acórdão e reconhecido pelo perito, não houve expropriação propriamente dita (fática), porquanto tudo dizia respeito mesmo a uma limitação administrativa; ou seja, independentemente se houve ou não ampliação da faixa de domínio, ou se ela realmente atingiu abstratamente a propriedade (o que tampouco foi negado pela decisão ou pelo louvado, como afirmam os aclaratórios), o fato é que a solução dada pelo provimento foi por outro caminho, reconhecendo que a expropriação física inexistiu - valendo no ponto frisar que a causa tinha em mira unicamente indenização por conta da alegada desapropriação, sendo forçosa a indagação apresentada nos embargos quanto ao direito de uso, gozo e disposição do bem, pois além de o recurso não se prestar à apresentação de um rol de indagações, é evidente que não é isso que está verdadeiramente em xeque aqui (os recorrentes sabem muito bem que limitação administrativa traz sequelas quanto ao direito de propriedade em si, com a diferença de que a rigor não é suscetível de compensação financeira).
Foi, inclusive, afirmado expressamente que o laudo pericial confirmou que ali se tratou apenas de um avanço da faixa de domínio (sem se expropriar nada concretamente; fisicamente, mas apenas a restauração de uma estrada antiga com o alargamento da já mencionada faixa) na propriedade dos autores:
2. O perito confirmou: havia uma "estrada antiga" na área ao menos a partir de 1964. Houve, de todo modo, ratifica, o avanço da faixa de domínio para além daquela via há muito construída, como sustentam as partes. Quer dizer, a matéria fática posta na causa foi, em certa medida, confirmada pela prova pericial.
Só que, independentemente disso, deve-se analisar (a) se houve efetivo apossamento (concreto; fático, não apenas jurídico) de terras da parte ou (b) se a mera ampliação da faixa de domínio - ou mesmo da área non aedificandi - permite que se indenize o particular suprimido, sendo (c) incontroverso que nada é devido em razão da porção relativa à estrada já antes existente ali (ou seja, a potencial indenizável recai somente sobre o suposto avanço da faixa em relação ao traçado original, nos termos da causa de pedir).
3. A resposta a tudo isso é negativa. Primeiro porque não ficou demonstrado — na verdade nem sequer alegado — que tenha havido obra pública que superasse os limites da estrada antiga, porquanto consta que apenas ocorreu o aumento daquela limitação. A pavimentação física, em outros termos, não foi ampliada (tendo inclusive o perito confirmado que não houvera área efetivamente ocupada, tampouco benfeitorias concretamente atingidas).
Paralelo a isso tem-se que ela (a faixa de domínio), tratando-se realmente de limitação administrativa, não é, a rigor, passível de indenização em razão da ausência de uma expropriação propriamente dita. Haveria, para tanto, independentemente do debate quanto à natureza (área edificável ou não), que sobre esse pedaço a Administração concretamente invadisse - circunstância aqui não identificada.
Quer dizer, estabelecida a limitação juridicamente, só se indeniza o particular quanto àquilo que lhe fora verdadeiramente suprimido (no plano fático; físico, não abstratamente). Isso em tese poderia ocorrer em relação ao leito da rodovia construída mas, como se viu, essa parte já não é mais aqui discutida (a ação, repito, não tem em mira o espaço tomado pela estrada antiga, mas, como expressamente exposto no apelo, apenas a área relativa à faixa de domínio fora dos limites daquela).
Quer dizer, a análise do tema seguiu uma linha de raciocínio:
considerou-se que, estabelecida a limitação (ou ampliada a faixa de domínio, como queira), só seria possível se indenizar os particulares quanto à expropriação fática, não apenas jurídica — ou seja, uma eventual invasão de ordem física. Como aqui não se discutia mais nada a respeito da estrada antiga, porquanto a ação tinha em mira apenas o avanço daquela porção (diante do que constou da causa de pedir e do próprio apelo), nada que se relacione a algum apossamento concreto ficou evidenciado (tudo o que disse o perito foi em sentido contrário aos interesses dos autores, ao menos por essa linha de raciocínio), de sorte que a indenização é imerecida (não havendo que se falar em inobservância do Decreto-Lei 3.365/41 ou Decreto Estadual 3.930/06 quando justamente se afirmou, de forma categórica, que desapropriação inexistiu).
Enfatizo, inclusive, que em momento algum se negou que a perícia tenha reconhecido o incremento da faixa de domínio sobre as terras dos autores (para além da estrada antiga). Pelo contrário. Só que o acórdão tomou caminho no sentido antagônico ao que querem fazer prevalecer os autores: só se indeniza o que concretamente;
fisicamente; materialmente; visível aos sentidos se invadiu - o que aqui a prova foi em caminho absolutamente oposto. (Grifos acrescidos) Por outro lado, conforme se depreende do excerto transcrito, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na prova pericial produzida, sendo certo que a revisão do julgado implica revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse mesmo sentido, destaco precedentes:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DNIT. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA EM DESAPROPRIAÇÃO. ALARGAMENTO DE RODOVIA FEDERAL. ÁREA NON EDIFICANDI. AQUISIÇÃO E REGISTRO DA ÁREA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DA SÚMULA. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. Rever as conclusões do Tribunal de origem sobre se a indenização paga a título de desapropriação foi ou não devida implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ).
2. Esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, ficando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 473.789/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 28/04/2014).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ALARGAMENTO DE FAIXA DE DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Apreciada a questão, qual seja, a de que não houve desapossamento ilegal a gerar indenização, não há falar em violação dos artigos 515 e 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão.
2. Reconhecido no acórdão recorrido, com amparo expresso em elementos de prova, que não há direito à indenização diante da inexistência de desapropriação indireta, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, encontra óbice em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1179149/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 10/12/2010) [...] Outrossim, cumpre ressaltar que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 278.133/RJ, rd el.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2014).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA Relator
Por conseguinte, não preenchidos os aludidos requisitos de admissibilidade, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência.
2. Conclusão
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Especial.
Intimem-se.