Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2261821/SC (2025/0383278-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: REIT SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADOS: SAUL TOURINHO LEAL - DF022941
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
MARTHA ROSSO LEONARDI PANOBIANCO - DF077281
RECORRIDO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: RODRIGO NAZARO - SC067050
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por REIT SECURITIZADORA S. A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 481e): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA: 1) COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE COMISSÃO PARA ESTRUTURAÇÃO, EMISSÃO E COLOCAÇÃO DE OPERAÇÃO CUSTOMIZADA DE FINANCIAMENTO COM SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS A COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN). TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DO CONTRATO. MANDATO CONFERIDO À EMPRESA SECURITIZADORA QUE NÃO IMPLICA EM CONTRATAÇÃO. EXECUÇÃO DA FASE PRELIMINAR DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA CASAN PARA SERVIREM DE GARANTIA DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. DESPESAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESTRUTURADOR DA OPERAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM CLÁUSULA DO MANDATO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO MANTIDO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE APLICAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO À TESE DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM PERCENTUAL EXACERBADO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Art. 700 do CPC - A imposição de contrato de financiamento “a servir de base de cálculo de comissão” como único documento hábil para o processamento da ação monitória é exigência incompatível com a ratio do dispositivo em comento, porquanto a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a prova escrita não precisa ser inequívoca, tampouco corresponder a título líquido e certo, bastando que constitua prova material apta a gerar convicção quanto à verossimilhança do crédito. ii) Arts. 113, 421, 422 e 475 do CC - A frustração da operação por iniciativa unilateral da CASAN, após a realização de atos que extrapolam o simples “planejamento” e ingressam no campo do cumprimento efetivo, impõe à Recorrida o dever de remunerar os serviços efetivamente prestados em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). iii) Art. 725 do CC - O acórdão recorrido, ao equiparar expressamente a relação jurídica com contratos de corretagem, violou o dispositivo em apreço. Com contrarrazões (fls. 508-521e), o recurso foi inadmitido (fls. 527-530e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 596e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - Da alegação de violação ao art. 700 do CPC Quanto à questão relativa à violação ao art. 700 do CPC, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 474-477e): No caso, a apelante pretende ver reconhecido seu crédito decorrente de comissão sobre serviços de securitização consistentes, em suma, na operacionalização e oferta de recursos de investidores captáveis por meio de Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) proveniente de mandato outorgado pela CASAN. [...] Razão não assiste à apelante. Isso porque o mandato (evento 1, OUT8) de que se vale a apelante para embasar sua pretensão não constitui documento hábil a comprovar que o contrato efetivamente tenha sido concretizado, pois, pelo que se pode constatar, não passou da fase preliminar de avaliação de imóveis de propriedade da CASAN para servirem de garantia da operação de crédito. Não se ignora a juntada de documento neste grau de jurisdição (evento 10, OUT2), todavia, não muda o curso da improcedência da ação monitória, isso porque não tem o condão de comprovar a emissão efetiva do CRI, o que justificaria o pagamento da comissão desejada. Denota-se, mais uma vez, que as negociações estavam em fase preliminar, e que as medidas adotadas pela empresa apelante, até o momento, eram por ela mesma custeada conforme previsão expressa do contrato. E, muito embora a apelante tenha executado tais serviços, infere-se da cláusula 5.1 do mandato que as despesas da Reit, ora apelante, para execução do mandato e efetivação da operação, previamente à emissão do CRI (Certificado de Recebível Imobiliário), seriam por ela suportadas, não sendo passíveis de reembolso pela Casan. Colaciona-se a mencionada cláusula 5.1 para melhor corroborar a tese, com destaque feito por mim (evento 10, OUT2): [...] Aliás, a questão foi devidamente resolvida pela digna Magistrada, Dra. Daniela Vieira Soares, razão pela qual os motivos expendidos na sentença, que a seguir serão transcritos, e por amor à brevidade e como reforço argumentativo, e se adotam como razões de decidir: [...] Portanto, ausente a prova escrita da efetivação do negócio havido entre as partes. (destaques meus) Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que a imposição de contrato de financiamento “a servir de base de cálculo de comissão” como único documento hábil para o processamento da ação monitória é exigência incompatível com a ratio do art. 700 do CPC, porquanto a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a prova escrita não precisa ser inequívoca, tampouco corresponder a título líquido e certo, bastando que constitua prova material apta a gerar convicção quanto à verossimilhança do crédito. Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos suficientes do acórdão recorrido de o mandato (evento 1, OUT8) de que se vale a apelante para embasar sua pretensão não constituir documento hábil a comprovar que o contrato efetivamente tenha sido concretizado e de a juntada posterior de documento não mudar o curso da improcedência da ação monitória em razão de não ter o condão de comprovar a emissão efetiva do CRI, o que justificaria o pagamento da comissão desejada. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. (...) 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). No mais, destaco que rever o entendimento adotado pela Corte a qua - o mandato de que se vale a apelante para embasar sua pretensão não constitui documento hábil a comprovar que o contrato efetivamente tenha sido concretizado - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Espelhando de forma ampla essa compreensão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 18.8.2025, DJEN de 22.8.2025 - destaque meu.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE DO RECEBIMENTO DE INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] V - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.226/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30.4.2025, DJEN de 7.5.2025 - destaque meu). - Da alegação de violação aos arts. 113, 421, 422, 475 e 725 do CC Acerca das alegações de haver dever de remunerar os serviços efetivamente prestados em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e de ter havido equívoco na equiparação expressa com contratos de corretagem, verifico que as insurgências carecem de prequestionamento, porquanto não analisadas pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foram examinadas, ainda que implicitamente, as alegação apresentadas. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 23.6.2025, DJEN de 27.6.2025). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) VI - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30.4.2025, DJEN de 07.05.2025). Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. em 21.8.2024, DJe de 26.8.2024). Ademais, destaco que rever o entendimento adotado pela Corte a qua –embora a apelante tenha executado serviços, infere-se da cláusula 5.1 do mandato que as despesas da Reit, ora apelante, para execução do mandato e efetivação da operação, previamente à emissão do CRI (Certificado de Recebível Imobiliário), seriam por ela suportadas, não sendo passíveis de reembolso pela Casan – demanda necessária interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz das Súmulas ns. 5 e 7/STJ, segundo as quais, respectivamente, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial e a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Espelhando essa compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALORES ACRESCIDOS ENCARGOS DE MORA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre cláusulas contratuais, fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.286.106/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 12.8.2025, DJEN de 15.8.2025). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FRANQUIA. DESCREDENCIAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.494.614/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 5.11.2019, DJe de 7.11.2019). Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 0,5% (meio por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 480e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA