Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0307034-79.2016.8.24.0023/SC
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DORVAL ZANOTTO FILHO (OAB SC019525)
ADVOGADO(A): FABRIZIO COSTA RIZZON (OAB RS047867)
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
ADVOGADO(A): LUCIANO CARVALHO DA CUNHA (OAB RS036327)
ADVOGADO(A): CASSIO AGUIAR MACHADO (OAB RS076123)
DESPACHO/DECISÃO
Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, "a", da Constituição Federal (evento 20, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar o acórdão do evento 12, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao TEMA 1.213/STF, trazendo a seguinte fundamentação:
O Tribunal Local, a seu turno, acolheu o pedido do sindicato autor e admitiu a contagem do tempo pretérito ao ingresso no cargo efetivo para fins de cumprimento do "pedágio" (prazo mínimo de exercício da função) previsto na Lei 15.138/2010, em período anterior à posse no cargo efetivo.
[...]
O cômputo de tal período anterior à própria lei como "pedágio" viola diretamente a decisão proferida no Tema 1312/STF. Ainda que a decisão pontue que o período cuja contagem foi admitida não interfere no percentual da estabilidade financeira diretamente, impacta-o indiretamente.
Inclusive, nos termos da definição da matéria por essa e. Corte Suprema, inviável que se contabilize qualquer período financeiro que seja anterior à própria Lei n. 15.138/2010 (ADI 5441).
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Na sequência, esta 2ª Vice-Presidência determinou a remessa dos autos ao Colegiado de origem para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil em relação ao TEMA 1.213/STF (evento 26, DESPADEC1).
Em seguida, o Órgão Julgador proferiu juízo negativo de retratação, confirmando a decisão recorrida (evento 41, ACOR2).
Logo após, os autos, então, retornaram conclusos a esta 2ª Vice- Presidência.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o reclamo reúne condições para ser admitido e ascender ao Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, em 8.4.2022, afetou o RE 1.367.790/SC para julgamento conforme a sistemática da repercussão geral e delimitou a seguinte questão de direito a ser analisada: "Contagem do tempo exercido exclusivamente em cargo comissionado, antes da investidura no cargo efetivo, para fins de incorporação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina" (TEMA 1213/STF).
E, em 28.04.2022, ao julgar o leading case (RE 1.367.790/SC), o Plenário da Suprema Corte, por unanimidade, reputou constitucional a questão e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Veja-se da ementa do acórdão paradigma:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL VPNI. LEI 15.138/2010 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CÔMPUTO DO TEMPO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
O trânsito em julgado da referida decisão deu-se em 12.5.2022.
Pois bem. No caso em apreço, cotejando o teor da petição inicial e a decisão impugnada, constatei que o Colegiado de origem, ao dar provimento à apelação manejada pela entidade sindical a fim de reformar a r. sentença de improcedência, declarou "o direito dos substituídos do autor ao cômputo, como período de pedágio, nos termos da primeira parte do § 1º do art. 1º da Lei Estadual n. 15.138/2010, do ínterim que venha a ser reconhecido judicial ou administrativamente, como de labor informal ou em desvio de função, no desempenho de atividades próprias de cargos em comissão, funções gratificadas ou especiais, independente do recebimento de gratificação, bastando o exercício da atividade, bem como do tempo que receberam a denominada gratificação de produtividade prevista na Resolução n. 18/1999-GP".
E, identificada possível divergência entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e a tese jurídica firmada pela Suprema Corte no TEMA 1.213/STF, esta 2ª Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Câmara Julgadora, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, para análise de eventual juízo de retratação.
Contudo, o Colegiado de origem exerceu juízo negativo de retratação, ratificando a decisão recorrida, conforme é possível extrair da ementa do acórdão proferido no evento 41:
RECURSO DEVOLVIDO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA VIABILIZAR JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DO RE N. 1.367.790/SC (TEMA N. 1.213/STF). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO ANTERIOR. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL – VPNI. EXERCÍCIO EM CARGO COMISSIONADO ANTES DA POSSE NO CARGO EFETIVO. LEGALIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA OS FINS DA LEI ESTADUAL N. 15.138/2010. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO ANTERIOR MANTIDA.
Nesse contexto, a bem da verdade, verifico que a Câmara Julgadora não aplicou solução jurídica dissonante do acórdão paradigma prolatado em sede de recursos repetitivos ou olvidou sua incidência, mas, de outro vértice, deu à ratio decidendi, mediante a técnica de confronto da distinção ou distinguishing, interpretação restritiva, ao argumento de que as peculiaridades do caso concreto não estão abrangidas pela temática do precedente vinculativo.
Nessas hipóteses, é recomendável que a questão seja submetida ao Supremo Tribunal Federal para apreciação, a fim da reafirmação da jurisprudência, se verificada a inexistência de distinção, ou a reavaliação/criação de nova tese jurídica para alcançar a particularidade apresentada, nos termos dos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, caput c/c § 1º do Código de Processo Civil (na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil).
Dessarte, estando devidamente prequestionada a matéria e, por não se vislumbrar, em tese, qualquer óbice à ascensão deste reclamo, entendo prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria pela Suprema Corte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, caput c/c § 1º do Código de Processo Civil, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso extraordinário do evento 20, RECEXTRA1.
Intimem-se.