Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2214185/SC (2025/0178391-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMBORIU
ADVOGADO: EMERSON HAENDCHEN VIDAL - SC024697
RECORRIDO: WANDA DE ABREU WEBLER SOLINO TEIXEIRA
RECORRIDO: ANTONIO ZENON VIOLA TEIXEIRA
ADVOGADO: VALDECIR TELES JUNIOR - SC024672
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJSC assim ementado (fl. 821): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ. ÁREA OBJETO DE DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DA DEVIDA INDENIZAÇÃO. CADUCIDADE. DOMÍNIO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. FORMA DERIVADA DE AQUISIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Em suas razões, a parte alega violação dos arts. 1.238 do CC, 17 do CPC e 10 do DL n. 3.365/1941 (desapropriação por utilidade pública), defendendo a adequação da demanda com vistas à regularidade registral de área desapropriada. A competência das Seções desta Corte é determinada pela natureza da relação jurídica em litígio. No caso presente, discute-se sentença, mantida pelo acórdão, que extinguiu o processo no qual a municipalidade pretende a regularização registral de área desapropriada por utilidade pública, por meio do Decreto n. 132/199, de 3 de dezembro de 1999. A discussão atrai a competência da Primeira Seção, por se tratar de feito relativo à desapropriação e a direito público (art. 9º, § 1º, VII e XIV, do RISTJ). Ante o exposto, determino a redistribuição do feito a uma das Turmas que integram a Primeira Seção. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA