Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2945732/SC (2025/0188801-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JB COMÉRCIO DE GÁS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ GUSTAVO BALDISSERA CONTE - SC029028
JANICE BALDISSERA - SC034627
ISADORA DESIREE COPPI - SC54488
MÁRCIO WEISS - SC056921
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN - SC027523
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por JB Comércio de Gás Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 778): ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS AUTUADA POR OPERAR SEM LICENÇA AMBIENTAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR UMA DAS PENALIDADES IMPOSTAS. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VEÍCULOS AUTORIZADOS AO TRANSPORTE QUE DEVEM SER EXPRESSAMENTE IDENTIFICADOS. LICENÇA VIGENTE NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO QUE COMPREENDIA APENAS UM VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O RESTANTE DA FROTA. AUSÊNCIA DE ÓBICE À SANÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA FIXADA NA FORMA PREVISTA POR PORTARIA DA ANTIGA FATMA, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. ADEQUAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. VALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 66 e 96, §1º, IV, do Decreto n. 6.514/2008, sustentando a nulidade de auto de infração ambiental lavrado. Alega que, embora o órgão ambiental tivesse plena ciência do correto endereço da parte recorrente, a intimou acerca da penalidade por edital, tratando-se essa forma de intimação de exceção quando impossível realizá-la de outras formas. Afirma a ocorrência de prejuízo, pois não teve direito de recorrer da decisão que entende indevida. Aduz que a parte recorrida deve ser condenada a arcar com o pagamento de danos morais por ter inscrito, de forma indevida, seu nome em CDA. Afirma que "o TEMA 249/STJ não se assemelha ao presente caso, pois, no presente caso, a operação não importa em 'meros cálculos aritméticos' "(fl. 791). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 800/805. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, quanto ao tema de fundo tratado nos autos, observa-se que a Primeira Seção deste Sodalício decidiu pela afetação, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, da matéria relativa à "Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possua endereço certo e conhecido pela Administração." (Tema 1.329/STJ). Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos: EDcl no AgRg no REsp n. 1.510.988/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.922.773/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.750.982/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023. Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.329/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA