Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302181-66.2017.8.24.0031/SC
APELANTE: DEVAIR RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667)
ADVOGADO(A): FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597)
APELANTE: ALEGAR RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597)
APELANTE: CLAIR RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667)
ADVOGADO(A): FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597)
APELANTE: OSNI RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597)
APELANTE: RAQUEL ROSE RODRIGUES BURCKHARDT (AUTOR)
ADVOGADO(A): FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597)
APELANTE: BEATRIZ RODRIGUES NOVAES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597)
APELANTE: GELCI RODRIGUES DE LUCAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597)
APELANTE: NELSI RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597)
APELANTE: OSNILDO EZEQUIEL RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597)
APELANTE: PAULO JUCEMAR RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ALBERTO SUCHARSKI (Representante) (RÉU)
ADVOGADO(A): LEO VICTOR KOPROWSKI (OAB SC037056)
APELADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)
APELADO: MARIA SALETE RAIMONDI SUCHARSKI (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO ALVARO CASTELLAIN FILHO (OAB SC008794)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: GRASIANE DE CASSIA SUCHARSKI (Representante) (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO ALVARO CASTELLAIN FILHO (OAB SC008794)
DESPACHO/DECISÃO
DEVAIR RODRIGUES DOS SANTOS, ALEGAR RODRIGUES, CLAIR RODRIGUES, OSNI RODRIGUES, RAQUEL ROSE RODRIGUES BURCKHARDT, BEATRIZ RODRIGUES NOVAES DOS SANTOS, GELCI RODRIGUES DE LUCAS, NELSI RODRIGUES, OSNILDO EZEQUIEL RODRIGUES e PAULO JUCEMAR RODRIGUES interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 35, ACOR1.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência jurisprudencial no tocante ao art. 996 do Código de Processo Civil, no que concerne à "legitimidade do terceiro prejudicado em interpor recurso, enquadrando-se a vítima de acidente de trânsito no que tange à lide securitária, ante seu nítido interesse em poder direcionar o cumprimento de sentença à seguradora, garantindo o recebimento das verbas devidas" (p. 4).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58, RECESPEC1.
Intimem-se.