Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0020258-47.2012.8.24.0008/SC
AUTOR: LAZARO JUSTEN
ADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118)
AUTOR: GEANETTE PEREIRA
ADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118)
DESPACHO/DECISÃO
1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou manifestação no evento 302, PET1, evento 303, PET1, e evento 311, PET1, promovendo a juntada de documentação técnica atualizada (evento 302, PROJ2) e prestando esclarecimentos acerca da origem da posse, da identificação do imóvel usucapiendo, da divergência de endereços verificada nos documentos acostados aos autos, bem como da alegada composse anteriormente exercida por Almira Hinckel Justen, esclarecendo as razões de sua cessação (evento 148, PROCJUDIC1, fl. 32).
2. Todavia, remanescem pendências relacionadas à adequada regularização da sucessão do proprietário registral ARNOLDO SPLITTER, em nome de quem permanece a Transcrição n. 33.048 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau (evento 303, MATRIMÓVEL2).
Com efeito, embora a parte autora tenha requerido, no evento 279, EMENDAINIC1, a nomeação de ROSARIA VANDERLEIA SPLITTER MAURICI para representação do espólio e a exclusão dos demais sucessores, os elementos atualmente constantes dos autos, salvo melhor análise, não permitem aferir a atual situação sucessória do proprietário registral, tampouco a adequada representação dos espólios eventualmente envolvidos.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações acerca da sucessão de ARNOLDO SPLITTER, mediante a juntada da respectiva certidão de inteiro teor de óbito, bem como comprovar a existência ou inexistência de inventário e de testamento, inclusive por meio de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.
Para viabilizar que a parte colacione os documentos necessários, estendo o benefício da gratuidade judiciária (evento 148, PROCJUDIC1, fl. 52) aos emolumentos devidos a notários ou registradores, com fulcro no art. 98, § 1º, IX, do CPC, e AUTORIZO que a parte autora SOLICITE diretamente ao Registro Civil competente a expedição da aludida certidão de inteiro teor de óbito.
Ciente a parte autora de que poderá requerer a certidão em qualquer Cartório de Registro Civil, independentemente de onde tenha sido originalmente registrada, diretamente no balcão de atendimento.
Servirá a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.