Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2219366/SC (2025/0225117-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO: AMARILDO ALCINO DE MIRANDA - SC018037
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO: AMARILDO ALCINO DE MIRANDA - SC018037
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 5015199-90.2023.8.24.0045, assim ementado (fl. 409): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA MEDIANTE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, § 2º-A, INCISO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE FORMADO PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS, DEPOIMENTO DE POLICIAL RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO, APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA NA POSSE DO ACUSADO E IDENTIFICAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO DELE NA EMPREITADA. ÁLIBI IMPLAUSÍVEL E CONTRADITADO POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. (2) DOSIMETRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO RECURSO DE OUTRO DENUNCIADO. AFASTAMENTO DO "EFEITO CASCATA". MAJORANTES QUE DEVEM INCIDIR ISOLADAMENTE SOBRE A PENA INTERMEDIÁRIA E DEPOIS A ESTA SOMADAS. READEQUAÇÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 485): PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTOS PELA DEFESA E PELA ACUSAÇÃO. (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFESA INTEMPESTIVOS, POIS OPOSTOS ALÉM DO PRAZO DE DOIS DIAS PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. OPOSIÇÃO DE IGUAL INSURGÊNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA O ACUSADO OPOR SEU PRÓPRIO RECURSO INTEGRATIVO. PRECEDENTES. (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DAS PENAS. CONSTATAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA, MEDIANTE EFEITOS INFRINGENTES, MAJORAR A REPRIMENDA. Nas razões (fls. 559/572), a parte recorrente aponta a violação do art. 68 do Código Penal. Sustenta que é possível o aumento sucessivo de pena pela incidência de majorantes diversas do crime de roubo. Argumenta que, se devidamente justificada, no caso concreto, a incidência de mais de uma causa de aumento, a forma de cálculo dos incrementos pode (e deve) se dar de maneira cumulativa, no chamado efeito cascata, em que o segundo aumento é calculado sobre o resultado do primeiro, e assim sucessivamente (fl. 570). Ao final, requer o provimento da insurgência para restabelecer a reprimenda fixada na sentença condenatória. Oferecidas contrarrazões (fls. 602/612), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 624/625). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência (fls. 670/676). É o relatório. A insurgência comporta acolhimento. A respeito da cumulação de aumentos pela incidência de majorantes no crime de roubo, o Tribunal a quo assim se manifestou (fl. 407 - grifo nosso): [...] Por outro lado, embora a defesa não tenha se insurgido contra qualquer aspecto da dosimetria da pena, registra-se que, ao apreciar o recurso de apelação do codenunciado Marcos Antonio da Cruz, esta Primeira Câmara Criminal deu provimento parcial à insurgência, para afastar o "efeito cascata" constatado na terceira fase, benefício que comporta extensão neste momento, nos termos do art. 580 do CPP. Isso porque se extrai da sentença que, na terceira fase da dosimetria, a fração de 3/8 decorrente do concurso de agentes e da restrição da liberdade das vítimas incidiu sobre a pena intermediária e, sobre o montante obtido, foi aplicada a fração de 2/3, o que resultou em 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão. No entanto, este Colegiado firmou entendimento de que essa forma de calcular a reprimenda acarreta em aumento desproporcional: [...] Cita-se, ainda, o precedente da Quinta Câmara Criminal na Apelação Criminal 5000286- 70.2021.8.24.0014, Quinta Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 24-06-2021; v. u. Com efeito, as frações de 3/8 e 2/3 devem incidir isoladamente sobre a pena intermediária (4 anos e 8 meses) e os valores obtidos (respectivamente, 1 ano e 9 meses e 3 anos, 1 mês e 10 dias) devem ser somados, o que, no caso concreto, perfaz o total de 8 anos, 9 meses e 19 dias de reclusão e 21 dias-multa. [...] Sobre o tema, cumpre esclarecer que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a aplicação do critério cumulativo ou do "efeito cascata" no cálculo da pena do crime de roubo, quando incidirem majorantes com parâmetros de aumento diversos, desde que o julgador fundamente adequadamente a necessidade de incidência de ambos os aumentos. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE MAJORANTES. CRITÉRIO SUCESSIVO, CUMULATIVO OU DE EFEITO CASCATA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. 1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. Percebe-se que há, na hipótese dos autos, uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada. 2. Embora o critério da incidência isolada às causas de aumento de pena se revele mais benéfico ao condenado, a pena definitiva a ser dosada deverá se aproximar ao máximo da pena justa que se mostre a ideal diante da gravidade em concreto demonstrada pela prática do ilícito, o que conduziu o próprio legislador a alçar tais circunstâncias como causas de aumento da sanção penal. 3. Não há respaldo para a existência de critérios distintos em relação à incidência de causas de diminuição e aumento de pena, pois o critério que fundamenta uma deverá ser idêntico para a outra, de modo que a aplicabilidade do critério sucessivo, cumulativo ou de efeito cascata deve incidir sobre as causas de diminuição e aumento de pena, sem qualquer distinção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 679.706/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2022 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBISTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme abordado na decisão agravada, a empreitada criminosa foi praticada em concurso de três agentes com emprego de arma de fogo, demonstrando a maior gravidade do comportamento ilícito. Justificado, portanto, de maneira idônea, o aumento da pena na referida fração. III - Na hipótese, não se trata de caso em que a simples quantidade das causas de aumento da pena, tomada abstratamente, é utilizada como fundamentação para a exasperação da reprimenda, em violação do enunciado da Súmula n. 443 do STJ, como apontado pela defesa, razão pela qual não verifico qualquer ilegalidade na terceira fase da dosimetria, ante a presença de motivação concreta. IV - Nos termos do art. 68, parágrafo único do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua." V - A presença de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, o aumento acima do mínimo legal previsto no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443 do STJ. VI - No caso que não identifico o constrangimento ilegal apontado, seja pela suposta falta de proporcionalidade ou de fundamentação, pois a Corte estadual apontou elementos concretos dos autos que justificam a elevação da pena no patamar estabelecido, haja vista que, repise-se, o delito foi pratica com emprego de arma de fogo e concurso de três agentes. VII - O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, serve como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria e ao emprego de arma de fogo. Ilustrativamente: (HC n. 560.960/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/6/2020); (AgRg no HC n. 512.001/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/8/2019). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 915.604/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 13/9/2024 - grifo nosso). No caso, reconhecida, de forma fundamentada, a necessidade de aumento cumulado, não há falar em correção do cálculo da pena realizado em primeira instância, devendo ser restabelecida, nos termos da sentença condenatória, em 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, e 25 dias-multa (fl. 252). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a pena aplicada na sentença condenatória, de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, e 25 dias-multa. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR