Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886747/SC (2025/0095537-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: PRICILA BERNARDO
ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES CORDEIRO - SC050767
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PRISCILA BERNARDO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 82): PROCESSO PENAL. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGENTE QUE NO GOZO DO REGIME SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DEIXOU DE RESPEITAR AS CONDIÇÕES IMPOSTAS. QUEBRA DE REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGENTE QUE REGISTROU 20 (VINTE) VIOLAÇÕES POR ÁREA DE INCLUSÃO E DIVERSAS OUTRAS DE METAL DETECTADO. RECURSO DA DEFESA. LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE TAL MODALIDADE EM SEDE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL ISENTO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITOS NÃO REALIZADOS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL SOB PENA DE CARACTERIZAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS NO PONTO. NULIDADE DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR E NÃO DEFINITIVA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS DA EXECUÇÃO CRIMINAL SUFICIENTES À DECRETAÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JÁ REALIZADA NA ORIGEM. DECISÃO ACERTADA. NÃO RECONHECIMENTO DOS FATOS COMO FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO E RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR E DEMAIS BENESSES CASSADAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 50, INCISO VI, C/C ARTIGO 39, INCISO V, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DESCULPANTES INFUNDADAS. LATENTE DESCASO COM O BENEFÍCIO PRATICADO PELA REEDUCANDA. CONDUTA DA AGENTE QUE REFLETE EM FALTA GRAVE. INTERLOCUTÓRIO RATIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 90/96), fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alega a parte recorrente violação aos artigo 50, VI, artigo 118 e artigo 57, todos da LEP. Sustenta que supostas violações de área de inclusão e de detecção de metal ocorreram antes da substituição do equipamento de monitoração defeituoso, e não há qualquer evidência de que a Recorrente tenha agido com dolo ou má-fé, porque ela sempre estava à disposição do monitoramento, comunicou por telefone e WhatsApp, várias vezes os defeito no equipamento, sendo que quando o mandado de prisão foi expedido, a mesma se apresentou voluntariamente para ser presa. Alega que a regressão ao regime mais gravoso deve ser aplicada de forma proporcional à gravidade da conduta. Aduz que a perda de dias remidos e a modificação da data-base para progressão de regime, determinadas como consequência da falta grave, são desproporcionais diante da ausência de comprovação de dolo. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 102-114), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 126/132), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 167/173). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O Tribunal de Justiça, na parte que ora interessa, não conheceu dos pedidos de "reconhecimento de ausência de dolo e desproporcionalidade da sanção", sob o fundamento de que o juízo a quo não foi sido impelido acerca deste ponto especificamente, fundamentando que não deve ser conhecido, em sede de recurso de agravo da execução penal, pedido que não foi objeto de decisão na origem, sob pena de supressão de instância. Por outro lado, a autoridade coatora informou que quando da confecção deste voto, o juízo competente já havia realizado a audiência de justificação, tendo os autos rumados para as derradeiras alegações com a consequente prolação da decisão do togado originário. Com isso, passou a fundamentar que não há nenhuma ilegalidade ou desacerto na decisão questionada. Sustentou que a conduta faltosa da reclusa (durante a vigência do regime semiaberto com recolhimento domiciliar sob monitoração eletrônica, houve 20 (vinte) violações por área de inclusão e diversas outras de metal detectado) restou devidamente caracterizada, com base na ocorrência do art. 50, inc. VI, e art. 39, inc. V da Lei de Execução Penal, sendo cabível a sanção da regressão de regime prisional, forte ao art. 118 LEP, o entendimento sumular 534, do Superior Tribunal de Justiça (interrupção do prazo para progressão de regime), além do art. 127 da LEP (perda de dias remidos). Salientou, por fim, que o cumprimento da pena em regime domiciliar, com monitoração eletrônica, foi concedida [à apenada] tão somente em razão da sua condição de genitora de menores de 12 (doze) anos, sendo que diante da constatação da ocorrência de inúmeras violações de perímetro no período noturno/madrugada, resta evidenciada a possibilidade da apenada ter deixado sua prole aos cuidados de terceiros, razão pela qual a revogação do benefício exsurge como corolário lógico da regressão de regime. Com razão o Tribunal. O Juízo, analisando o relatório encaminhado pela UME, constatou o registro de 20 (vinte) violações por área de inclusão - STJ, fl. 19. Ele analisou detidamente os documentos a fim de comprovar se a justificativa apresentada pela reeducanda (alegou que os deslocamentos correspondem aos dias de estudo, já que a apenada estava autorizada a frequentar o curso Técnico de Radiologia no Instituto Federal de Santa Catarina, além de deslocamentos até o dentista e ao hospital). Concluiu que, com exceção de um único comprovante de deslocamento apresentado pela defesa, todos os demais dizem respeito a violações de perímetro em período anterior ao mês de julho de 2023, momento a partir do qual iniciaram as violações de perímetro. Fundamentou, também, que ainda que se sustente que a reeducanda estava autorizada a frequentar o Curso Técnico em Radiologia no Instituto Federal de Santa Catarina, basta analisar atentamente os mapas de registros das violações da área de inclusão para se constatar que os deslocamentos não tinham relação alguma com o endereço do IFSC, não se olvidando, ainda, que diversas violações se deram durante o período noturno; se não bastasse, a apenada ainda registra mais uma dezena de violações por metal detectado. E quanto à alegação de que houve falha no registro das violações por metal detectado, a conduta da monitorada não precisa ser “avalizada” por abordagem policial, uma vez que a tecnologia do dispositivo e seu sistema permitem esta Unidade afirmar e garantir que ocorreu a violação de metal detectado - STJ, fls. 20/23. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 568/STJ, autoriza o Relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece como falta grave, nos termos do art. 50, VI, da LEP, a conduta do apenado que reiteradamente descumpre condições impostas ao regime semiaberto. 4. No caso, foram registradas mais de 150 violações ao sistema de monitoramento eletrônico em período inferior a três meses, sem qualquer justificativa plausível ou comunicação prévia à Administração. 5. A regressão de regime, determinada com base no art. 118, I, da LEP, não afronta a coisa julgada, a despeito da fixação do regime semiaberto na sentença, tratando-se de consectário legal decorrente da prática de falta grave no curso da execução penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.006.962/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÕES DO PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a regressão de regime - do semiaberto para o fechado - de condenado que, em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, teria violado 11 (onze) vezes os limites do perímetro de monitoramento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ultrapassagens dos limites do perímetro de monitoramento eletrônico, sem rompimento do dispositivo e sem tentativa de fuga, configuram falta grave que justifique a regressão de regime. III. Razões de decidir 3. Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior, a existência de violações do perímetro de monitoramento eletrônico durante a execução de pena em prisão domiciliar configura falta grave, justificando a regressão de regime. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A existência de violações ao perímetro de monitoramento eletrônico durante a execução de pena em prisão domiciliar configura falta grave, justificando a regressão de regime." Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 146-C, parágrafo único; 146-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 821.741/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.8.2023; STJ, AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.8.2023. (AgRg no HC n. 983.163/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DA ZONA DE VIGILÂNCIA. FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir as orientações quanto ao uso do dispositivo de monitoramento eletrônico (violações ao perímetro datadas de 01/01/2020 a 02/01/2020), homologou a falta grave com fundamento no art. 118, inciso I, da LEP, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. 2. Os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o Reeducando em monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.075/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As teses defensivas não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que impede seu enfrentamento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Ademais, não se constata flagrante ilegalidade que pudesse ensejar a superação do referido óbice. De acordo com o entendimento desta Corte, "nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018). 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime, conforme estabelecido pelo art. 118, I, da LEP. 4. A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 desta Corte e no REsp repetitivo n. 1.364.192/RS. 5. Sem embargo acerca do amplo direito à produção das provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 6. O exame dos motivos pelos quais o ora agravante teria descumprido as regras da monitoração eletrônica demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 618.454/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO. FALTA GRAVE. INOBSERVÂNCIA ÀS ORDENS RECEBIDAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, caput, do CPC e 255, § 4º, III, do RISTJ), o Relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica. 2. E não há que se falar em afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando o vício suscitado pelo agravante. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que inobservar as ordens recebidas (art. 39, V, da LEP), como é a hipótese de violação da zona de monitoramento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.704.010/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.) Portanto, bem comprovada a conduta da apenada; pelos julgados acima, ela caracteriza falta grave. Quanto às sanções aplicadas, de acordo com a legislação penal e com a jurisprudência pacífica desta Corte, a prática de falta grave acarreta a regressão de regime, a perda de dias remidos até o máximo de 1/3 e a interrupção do prazo para novos benefícios da execução: Lei de Execuções Penais: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DE PENA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 534/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se em que o reconhecimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime prisional e impõe a alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios, salvo para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ) comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ). 2. O acórdão questionado harmoniza-se com o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula n. 534/STJ, segundo o qual o cometimento de infração disciplinar grave no curso da execução interrompe a contagem do lapso temporal para progressão de regime. 3. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 567.401/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS, BEM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA GRAVE MÉDIA. DEPENDEM DO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. REGRESSÃO DO REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CONSEQUÊNCIAS DA FALTA COMETIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas. 2. A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave constitui prova idônea e suficiente para o convencimento do magistrado, haja vista tratarem-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade, não havendo nos autos qualquer indício que ponha em dúvida a credibilidade de seus depoimentos. 3. "Saliente-se que não se pode confundir 'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos" (AgRg no HC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2018). 4. O cometimento de falta grave pelo apenado importa: (a) alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; (b) autoriza a regressão de regime; (c) a revogação de até 1/3 dos dias remidos, de acordo com o artigo 127 da Lei de Execução Penal - LEP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020) Portanto, não há que falar em desproporcionalidade na aplicação das sanções judiciais acima – regressão de regime, perda de até 1/3 dos dias remidos e interrupção do prazo para benefícios –, tendo em vista serem consequências jurídicas da prática de infração grave no curso da execução. Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA