Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5065736-64.2020.8.24.0023/SC
APELADO: ADALMIR CLAUDIO HORSTMANN (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
APELADO: ARILDO BENTO MACHADO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
APELADO: EDEVALDO BERTOTTI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
APELADO: LINDOMAR MARTINS VIEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
APELADO: MARINES CRISTINA DE SOUZA AGUIAR SOARES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
APELADO: PAULO RICARDO CARDOSO LUIZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
APELADO: CLARISDINO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
APELADO: JOAO BATISTA DAMAZIO FILHO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
APELADO: JOSE CARLSEM (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
APELADO: NELSON MONTEIRO CABRAL (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
APELADO: PAULO FERNANDO ARDIGO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
DESPACHO/DECISÃO
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a" e "b", da Constituição Federal (evento 44, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar o acórdão do evento 26, ACOR1.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta que "inexiste inconstitucionalidade no art. 3°-A da Lei n. 3.765/60 e nos arts. 24-C, 24-D e 24-E do Decreto-Lei n. 667/69, com a redação que lhes foi conferida pela Lei Federal n. 13.954/19, uma vez que em nada contrariam os artigos arts. 22, XXI, 42, § 1°, e 142, § 3°, X, e dos arts. 1º, 18 e 60, § 4º, I, da CRFB".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil e os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que sobrestou o feito em razão do TEMA 1.177/STF (evento 68, DESPADEC1).
E, com o trânsito em julgado do TEMA 1.177/STF, cessou-se o sobrestamento do processo e os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência que, oportunamente, determinou a intimação das partes para se manifestarem a respeito do interesse no prosseguimento do feito e/ou dos eventuais reflexos do julgamento do TEMA 1.177/STF no caso em apreço (evento 142, DESPADEC1).
O IPREV quedou-se inerte, enquanto a parte recorrida deu-se por ciente com renúncia ao prazo.
Na sequência, esta 2ª Vice-Presidência ordenou a remessa dos autos à Câmara Julgadora para análise de eventual juízo de adequação relativamente ao TEMA 1.177/STF, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil (evento 161, DESPADEC1).
Ratificado o acórdão recorrido pelo Colegiado de origem (evento 185, ACOR2), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do reclamo.
Quanto à controvérsia, o presente recurso extraordinário refere-se ao TEMA 1.177/STF.
O Supremo Tribunal Federal, em 21.10.2021, afetou o RE n. 1338750/SC para julgamento conforme a sistemática da repercussão geral e delimitou a seguinte questão de direito a ser analisada: "Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas".
Na mesma oportunidade, a Suprema Corte, por decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, reafirmando a sua jurisprudência, fixou tese jurídica no sentido de que a "competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade".
Por oportuno, convém transcrever ementa do acórdão paradigma:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
Na sequência, foram opostos 03 (três) embargos de declaração pelos Estados de Santa Catarina, do Pará e do Mato Grosso do Sul, aos quais foram atribuídos efeitos infringentes para "modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023".
Ato contínuo, houve a oposição de novos aclaratórios, os quais foram julgados pelo Plenário da Suprema Corte, na Sessão Virtual realizada de 14.02.2025 a 21.02.2025, resultando no acolhimento parcial, tão somente, dos embargos de declaração do autor da ação "para determinar que a modulação de efeitos fixada no acórdão embargado não se aplique aos recolhimentos que, por força de decisão judicial com eficácia imediata, proferida até a data de julgamento dos primeiros embargos de declaração (05.09.2022), foram efetuados de acordo com a norma local pertinente".
Veja-se:
DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADMITIDO. NÃO CONHECIMENTO DOS DEMAIS ACLARATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que modulou os efeitos da decisão proferida, “a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”.
2. No julgamento do mérito, o STF reafirmou sua jurisprudência e fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a existência de omissão: (i) quanto à situação peculiar do Distrito Federal, que justificaria a inaplicabilidade da tese da repercussão geral e (ii) quanto à necessidade de ressalvar as ações já ajuizadas da modulação de efeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese firmada no julgamento do Tema 1.177 da Repercussão geral não se referiu ao Distrito Federal, de modo que a ele não se aplica. Demais questões a respeito da competência específica da União em relação a tal ente federativo (art. 21, XIV, da Constituição) ultrapassam os limites da matéria debatida e devem ser deduzidas pela via própria.
5. Ao modular os efeitos de julgados que impactam as finanças públicas, esta Corte adota, como regra geral, a ressalva ao direito dos contribuintes que ajuizaram ações antes da declaração de inconstitucionalidade da norma questionada. No entanto, uma ressalva irrestrita às ações em curso esvaziaria a modulação fixada no acórdão embargado, por resultar na repetição de parte significativa dos indébitos.
6. Em alguns Estados, a norma federal declarada inconstitucional resultou na redução da arrecadação sobre ativos, compensada pelo aumento da contribuição de inativos e pensionistas. A exclusão de todas as ações em curso dos efeitos da modulação implicaria na perda desse incremento arrecadatório, agravando o desequilíbrio na previdência dos militares estaduais.
7. Ainda que, em outros estados, não tenha se observado redução na alíquota da contribuição cobrada dos servidores ativos, a repetição de eventuais indébitos decorrentes da aplicação retroativa da tese sempre agravará o desequilíbrio dos regimes de previdência. Como o impacto financeiro das repetições de indébito foi o fundamento central a justificar a modulação de efeitos, é de se concluir que a ausência de uma ressalva geral às ações em curso não se deu por omissão, mas por escolha devidamente fundamentada.
8. Por outro lado, deve ser ressalvada a situação jurídica dos contribuintes que, antes da modulação de efeitos, obtiveram tutela judicial provisória assegurando o recolhimento das contribuições sem a aplicação da alíquota majorada prevista na norma federal impugnada. Nessa hipótese, como as contribuições foram efetivamente recolhidas com base em uma alíquota inferior, não há possibilidade de que os Estados sejam chamados a restituir eventual indébito. Assim, deve haver a aplicação retroativa da tese de repercussão geral tão somente para confirmar a higidez das contribuições recolhidas com base em leis estaduais, por força de decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO
9. Acolhimento parcial dos embargos do autor da ação, para determinar que a modulação de efeitos fixada no acórdão embargado não se aplique aos recolhimentos que, por força de decisão judicial com eficácia imediata, proferida até a data de julgamento dos primeiros embargos de declaração (05.09.2022), foram efetuados de acordo com a norma local pertinente.
O trânsito em julgado da referida decisão deu-se em 21.03.2025, de modo que os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência após o dessobrestamento do recurso extraordinário.
Nesse contexto, verifico que a decisão combatida está em harmonia com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 1.177/STF, especialmente no que se refere à modulação de efeitos, conforme é possível aferir da ementa do acórdão recorrido, confirmado em sede de juízo de conformidade (eventos 26 e 185):
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI FEDERAL N. 13.954/2019 QUE FIXOU ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA INATIVIDADE E PENSÃO DOS POLICIAIS MILITARES DOS ESTADOS. EXTRAPOLAMENTO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES (ART. 22, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS (ACO) N. 3396 E N. 3350. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME IMPROVIDOS.
"Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico." Logo, "a Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (ACO n. 3.396, relator Ministro Alexandre de Morais).
E:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA ESTABELECIDA PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA 1177 DO STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de mandado de segurança impetrado por militares estaduais inativos e pensionistas contra a aplicação da alíquota de contribuição previdenciária prevista na Lei Federal n. 13.954/2019. Decisão colegiada que manteve a sentença de procedência, a qual afastou a incidência da norma federal e restabeleceu a eficácia da legislação estadual. Retorno dos autos para juízo de retratação em razão dos efeitos da modulação do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.177 afeta mandado de segurança no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade e, portanto, a inaplicabilidade do art. 24-C do Decreto-Lei n. 667/1969, com redação dada pela Lei Federal n. 13.954/2019, sem determinação de restituição de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
No que tange à fixação de alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de militares estaduais inativos e pensionistas, o STF, por meio do Tema 1.177, reafirmou seu entendimento de que, no ponto, a Lei n. 13.954/2019 é inconstitucional, mas, permanecem hígidos os descontos efetuados segundo a aludida lei até 01/01/2023, caso não tenha sido proferida, até 05/09/2022, decisão judicial com eficácia imediata determinando a incidência da lei local.
Desse modo, de eventuais descontos operados pela alíquota menor, a partir de decisão liminar até 01/01/2023, não cabe complementação em favor do ente público, tampouco repetição de indébito em favor do contribuinte.
A modulação dos efeitos do Tema 1.177 não se aplica ao caso, seja porque o acórdão está alinhado ao que decidiu o STF, seja por ter sido proferida decisão liminar, antes de 05/09/2022, determinando a incidência da lei local ou, ainda, porque o presente mandado de segurança tratou unicamente da legislação aplicável ao caso, sem determinar qualquer restituição de valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Juízo de retratação negativo. Decisão mantida. Tese de julgamento:
“1. A Lei Federal n. 13.954/2019 é inconstitucional quanto à fixação de alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de militares estaduais inativos e pensionistas. 2. A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.177 não se aplica às decisões judiciais com eficácia imediata proferidas até 05/09/2022 que determinaram a aplicação da legislação estadual.”
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 42, § 1º; art. 142, § 3º, inc. X;
Decreto-Lei n. 667/1969;
Lei Federal n. 13.954/2019;
Lei Complementar Estadual n. 412/2008.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 1338750/SC (Tema 1.177), rel. Min. Luiz Fux, j. 21-10-2021;
STF, ACO 3396, rel. Min. Alexandre de Moraes;
TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5046233-57.2020.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 20-05-2025.
Logo, deve ser negado seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil (TEMA 1.177/STF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 44, RECEXTRA1 (TEMA 1.177/STF).
Anoto que, contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim agravo interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.